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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Newe Seguros S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto por violação ao princípio da unirrecorribilidade (mov. 8.1 – agravo de instrumento).Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão inicialmente atacada por agravo de instrumento analisou diversos temas, tendo invertido o ônus da prova e indeferido produção de prova oral; e b) como os temas são distintos e apenas um era passível se ser atacado por agravo de instrumento (inversão do ônus da prova), com a finalidade de evitar a preclusão, interpôs o agravo de instrumento e apresentou embargos de declaração buscando melhores esclarecimentos sobre a outra matéria (produção de prova). Requereu a reforma da decisão monocrática.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pela manutenção da decisão agravada, com aplicação de multa. Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual se passa à análise do mérito. Não obstante as razões de agravo interno, não é o caso de provimento.Tal qual reconhecido pelo próprio agravante, houve a interposição de dois recursos contra uma mesma decisão: os embargos de declaração em 11/08/2023 e o agravo de instrumento em 29/08/2023 (quando ainda pendente o julgamento do primeiro).Trata-se, portanto, de típica hipótese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, ainda que a decisão tenha analisado temas distintos.Isso porque na pendência de julgamento de embargos de declaração inocorre o esgotamento da instância a autorizar a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição contra a mesma decisão.Neste sentido a jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial. Novo exame do recurso. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Sublinhei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não há falar na aplicação da Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", uma vez que, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio ora agravante, e não pela parte adversa. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.252.024/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Sublinhei Diante do exposto, mantém-se a decisão monocrática atacada, em sua integralidade. Considerando a improcedência do presente recurso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
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