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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO VALENGA da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.Alega que a decisão agravada, além de conceder prazo para a requerida comprovar a mora, também deixou de conhecer a defesa do agravante que pugnava pelo indeferimento do pedido liminar formulado pela agravante.Infere que o não conhecimento da defesa do agravante permite a continuidade da ação de busca e apreensão mesmo depois de ter ficado comprovado que a ação sequer poderia ter sido ajuizada.Alega que a defesa apresentada tem caráter preventivo, por isso deve ser analisada.Defende que o não conhecimento da contestação do agravante somada a dilação do prazo concedido para que a agravada comprove a constituição em mora dizem respeito especificamente à tutela pleiteada pela agravada, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento.Sustenta, ainda, que o recurso pode ser conhecido pela mitigação do rol do artigo 1.015 CPC.Infere que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento firmado pelo STJ, pois afirma que a contestação apresentada é extemporânea, quando na verdade o tema 1.040/STJ afirma apenas que ela deve ser analisada após a execução da medida liminar.Por fim, alega ser necessária a análise do pedido de continência/conexão com a ação 0009570-82.2021.8.16.0024.Por tais motivos, pugna pelo provimento do agravo interno para, reformando a decisão recorrida, determinar o conhecimento e processamento do agravo de instrumento.Intimada para apresentar resposta a agravada deixou de se manifestar (mov. 19.1)
2. De acordo com o artigo 1021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que admissível o presente recurso.O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido por não se enquadrar entre as hipóteses de cabimento, não superando o juízo de admissibilidade.A despeito das alegações do agravante, a decisão não merece reforma. Isso porque não há como acolher a tese de que o recurso envolve a tutela pretendida pela agravada.De fato, com o ajuizamento da ação de busca e apreensão a agravada pugnou pela concessão da tutela de busca e apreensão dos bens, contudo o pedido não foi deferido, sendo ela intimada para comprovar a mora do devedor (mov. 10.1).Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A manifestasse solicitando prazo para comprovar a mora (mov. 14.1).O agravante comparece espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov.17.1), pugnando pela declaração de inépcia da inicial; alternativamente, pelo reconhecimento de continência/ conexão com a ação 0009570-82.2021.8.16.0024; seja julgada improcedente a ação pela inexistência do débito e não ocorrência de mora.Adveio a decisão recorrida que não conheceu da petição de defesa apresentada pelo agravante, por ter sido apresentada antes do cumprimento da medida liminar (tema 1040 STJ).Do histórico do processo vê-se que sequer houve o deferimento do pedido de busca e apreensão formulado pelo autor, logo, a decisão recorrida não se configura como decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I CPC), mas sim sobre despacho de mero expediente não agravável.Note-se que a decisão que analisou o pedido de tutela antecipada só foi proferida em 24/04/2024 (mov. 61.1), tendo o pedido, inclusive sido indeferido: 3. Com base no item precedente, indefiro, por ora, a concessão da medida liminar postulada (mov. 1.1/51.1). Não bastasse, em referida decisão foi analisado o pedido do agravante de reconhecimento de conexão sendo determinada a suspensão do feito até julgamento final da ação 0009570-82.2021.8.16.0024.Portanto, não há qualquer equívoco na decisão agravada visto que o agravo de instrumento não se enquadra entre as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC.Também não há que se falar em conhecimento do agravo pela mitigação do rol por não estar configurada qualquer urgência que justifique a mitigação. Apesar do indeferimento do recurso, deixa-se de arbitrar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que não verificado intento meramente protelatório do agravante.
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