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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 67.1), complementada pelos embargos de declaração não acolhidos (mov. 86.1), proferida nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Constitutiva do Direito de Contagem de Tempo de Serviço Exercido em Atividade Insalubre Inclusive para Fins de Aposentadoria (acervo), ajuizada por William Feres contra o apelante e a Paraná Previdência, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Nas razões de recurso (mov. 90.1), a parte apelante alega, em resumo, que: (i) a ação foi proposta visando obter o reconhecimento do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos no período de 12.08.1983 e 20.12.1992, “para fins de contagem de tempo de serviço” e “para efeito de aposentadoria especial”; (ii) o Juízo sentenciante reconheceu “para fins de averbação do tempo de serviço executado pelo autor em condições especiais, no período compreendido entre 12.08.1983 e 20.12.1992, convertido em contagem comum, para efeito de contagem recíproca”. Ocorre que o Apelado jamais pleiteou a conversão do tempo especial em comum e esta circunstância pode ser facilmente inferida do pedido que foi por ele formulado na petição inicial; (iii) para afastar essa objeção suscitada pelo Estado do Paraná em embargos de declaração, o magistrado de primeira instância afirmou que o referido pleito estava contido no pedido principal (mov. 86.1), todavia, com o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos no período de 12.08.1983 e 20.12.1992, o apelado buscava apenas a contagem do período para fins de aposentadoria especial, de modo que a sentença contrariou o artigo 492 do CPC, devendo ser reformada para afastar a conversão em comum do tempo especial reconhecido na sentença; (iv) como o servidor se aposentou após o ajuizamento da ação, não é possível a nova utilização do período compreendido entre 12.08.1983 e 20.12.1992, por se tratar de ato jurídico perfeito; (v) o Estado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, não foi observada a isenção que lhe é garantida por lei. Em contrarrazões (mov. 95.1), a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer, para fins de averbação do tempo de serviço executado pelo autor em condições especiais, no período compreendido entre 12.08.1983 e 20.12.1992, convertido em contagem comum, para efeito de contagem recíproca. Vejamos como a decisão está fundamentada: Verifica-se que o autor trabalhou como médico clínico geral junto à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha – Centro de Saúde Manoel de Abreu do Distrito Sanitário Metropolitano, desde 12.08.1983 até 20.12.1992, pelo regime da CLT, conforme anotação constante de sua CTPS, acostada à fl. 43, mov. 1.1. É certo que referida atividade se deu em ambiente insalubre, conforme demonstrado pelo laudo subscrito pela perita médica do trabalho, Dr.ª Rosângela A. Z. Bandeira, inscrita no CRM/PR sob o n.º 9.619. A ausência de regulamentação por lei complementar, em inobservância a mandamento constitucional, não pode configurar óbice ao direito do administrado, pois não é razoável que a omissão do Estado causasse prejuízos aos seus servidores e benefícios a si próprio, pois tal permissivo estimularia a omissão legislativa. Assim, a ausência de regulamentação do serviço público sob condições especiais levou o Supremo Tribunal Federal a firmar entendimento, em Súmula Vinculante, no sentido de que tal carência legal seria suprida pela aplicação, dentro do que compatível, das regras da previdência geral, vejamos. Portanto, diante do entendimento vinculante acima mencionado, deve ser reconhecido o direito do servidor público estatutário, ex-celetista, à averbação do tempo de serviço executado sob condições especiais, conforme consignou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (...). E como foram enfrentados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, que não foram acolhidos: Nesse sentido, colhe-se da inicial “o presente pedido tem por objetivo agregar/averbar o período laborado pelo requerente sob o regime celetista em condições e ambiente/área física considerada insalubre (acervo), tanto para fins de contagem de tempo de serviço, como igualmente para efeito de aposentadoria especial, por se tratar o local/área de trabalho insalubre”. Assevera-se que o modo de contagem é consectário lógico do reconhecimento da atividade insalubre – sob pena do provimento jurisdicional ser inócuo – e está em consonância com o fixado no Tema 942, do Supremo Tribunal Federal, que admitiu a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”. Por fim, anota-se que a aposentação não é óbice ao reconhecimento obtido pelo autor ou ao cumprimento da sentença, vez que o período parcialmente já utilizado deve ser desprezado oportunamente, remanescendo apenas o excedente reconhecido que servirá, se for o caso, para a obtenção de benefícios previdenciários diversos do já deferido (...). A discussão travada no presente recurso diz respeito à interpretação do pedido formulado pela autora. Alegou o Estado do Paraná que a sentença, tal como redigida, incorreu em vício de julgamento extra petita, na medida em que não foi, supostamente, formulado pedido expresso de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, caput, estabelece que o pedido deve ser certo. No § 2º, dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Vejamos a seguinte lição doutrinária sobre o referido dispositivo: O direito processual civil não pode servir de entrave para obtenção da tutela jurisdicional do direito e deve sempre ser compreendido em uma perspectiva axiológica e finalística. É por essa razão que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação, observando-se ainda o princípio da boa-fé (art. 322, § 2.º, CPC). Assim, já se assentou que se afasta “a alegação de que seria inepta a petição inicial por não haver a parte autora formulado o pedido principal da ação, tendo pleiteado, apenas, a concessão da tutela antecipada”, porque “é da sabença de todos que o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o pedido de mérito, tratando-se, tão só, de um adiantamento da decisão que eventualmente será proferida ao final”. Destarte, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida” (STJ, 1.ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182)[1] Em adição, pertinente mencionar que o nosso ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir, a qual estabelece que o autor não precisa indicar corretamente o fundamento jurídico do pedido, mas deve expor de forma clara os fatos que deram origem à pretensão. O juiz aplica o direito aos fatos narrados, em observância ao princípio iura novit curia. Pertinentes os comentários doutrinários sobre a referida questão: O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas. O Código de Processo Civil brasileiro não acolheu a teoria da individualização da causa de pedir. Pouco interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa. A alegação de fato reclamada para caracterização da petição inicial é a alegação de fato essencial, que é aquela sobre a qual está fundado o pedido (STJ, 3.ª Turma, REsp 702.739/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006, p. 266). A alegação de fatos não essenciais (secundários, instrumentais) apenas serve para demonstrar que o fato essencial ocorreu e pode vir aos autos em momento posterior à apresentação da petição inicial.[2] Na petição inicial, o autor narrou o seguinte: “o presente pedido tem por objetivo agregar/averbar o período laborado pelo requerente sob o regime celetista em condições e ambiente/área física considerada insalubre (acervo), tanto para fins de contagem de tempo de serviço, como igualmente para efeito de aposentaria especial, por se tratar o local/área de trabalho insalubre”. Portanto, é evidente que o modo de contagem é consectário lógico do reconhecimento da atividade insalubre, do contrário, não haveria qualquer utilidade no provimento judicial postulado. Ainda, o comando sentencial está em conformidade com o Tema 942/STF, que admitiu a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”. Vejamos os julgados neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 3° DA EC N° 47/2005 – AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL, NA FUNÇÃO DE MÉDICO, JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DESDE 11/06/1990, COM A TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO EM 21/12/1992, DECORRENTE DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL N° 10.219/1992 – MÉRITO: (1) PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVARAM TER O AUTOR LABOROU COMO MÉDICO EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL DESDE 21/12/1992 ATÉ O PRESENTE – APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA – (2) CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO EM COMUM - §5º DO ART. 57 DA LEI N° 8.213/91 – TEMA 942 DO STF – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PERÍODO REQUERIDO - EC N° 103/2019 – (3) PRETENSÃO AUTORAL DE QUE O TEMPO CONVERTIDO DE ESPECIAL PARA COMUM SEJA CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 3° DA EC N° 47/2005 - CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA ATIVIDADE NOCIVA E PREJUDICIAL À SAÚDE - CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019 (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041992-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.09.2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual com o objetivo de obter a revisão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum. Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito à conversão do período de labor especial de 29.04.1995 a 27.08.2019, com aplicação do fator 1,4, e determinando a revisão do benefício previdenciário. Remessa necessária encaminhada ao Tribunal, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sem interposição de recurso voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para servidor público, inclusive após a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A remessa necessária deve ser conhecida, conforme previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP), firmou entendimento no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social quanto à aposentadoria especial, inclusive no que diz respeito à conversão do tempo especial em comum. A Súmula Vinculante nº 33 estabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos, enquanto ausente legislação complementar específica, sendo o §5º do referido dispositivo o fundamento legal para a conversão do tempo especial em comum. A conversão do tempo especial em comum decorre diretamente do reconhecimento do exercício de atividade sob condições nocivas, constituindo direito do servidor, não se tratando de faculdade da Administração. A revisão do benefício previdenciário, nessas hipóteses, não implica desconstituição do ato de aposentadoria, mas sua adequação ao regime jurídico correto, à luz de entendimento vinculante superveniente, não havendo violação a ato jurídico perfeito. A sentença encontra-se em consonância com o conjunto probatório, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, devendo ser integralmente confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Remessa necessária conhecida e desprovida, com confirmação da sentença. Tese de julgamento: A conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do Tema 942 do STF e do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se aos servidores públicos até a EC nº 103/2019, inclusive para revisão de aposentadoria já concedida, sem violação a ato jurídico perfeito. (TJPR - 6ª C. Cível - 0014558-70.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 13.04.2026) Ainda, alegou que, como o servidor se aposentou após o ajuizamento da ação, não é possível a nova utilização do período compreendido entre 12.08.1983 a 20.12.1992, por se tratar de ato jurídico perfeito. Evidentemente, a aposentação não é óbice ao reconhecimento obtido pelo autor. Basta que o período parcialmente já utilizado seja desprezado oportunamente, remanescendo apenas o excedente reconhecido que servirá, se for o caso, para a obtenção de benefícios previdenciários diversos do já deferido, tal como registrou, de modo escorreito, o juízo sentenciante, sendo desnecessário discorrer mais sobre a referida questão, até porque a matéria é afeta ao cumprimento de sentença. Ademais, já decidiu a 6ª Câmara Cível do TJPR que: “A conversão do tempo especial em comum decorre diretamente do reconhecimento do exercício de atividade sob condições nocivas, constituindo direito do servidor, não se tratando de faculdade da Administração. A revisão do benefício previdenciário, nessas hipóteses, não implica desconstituição do ato de aposentadoria, mas sua adequação ao regime jurídico correto, à luz de entendimento vinculante superveniente, não havendo violação a ato jurídico perfeito. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014558-70.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.04.2026) Por fim, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, insurgindo-se quanto a este aspecto da sentença, alegando que é isento do pagamento desses valores. Com a publicação da Lei Estadual n. 22.158/2024, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná ficaram isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. Portanto, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. (...). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame (...). II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas processuais e da forma adequada de fixação dos honorários advocatícios em ações de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 22.158/2024. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024967-61.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 26.08.2025) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a perda do objeto, extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista na legislação estadual recente.III. Razões De Decidir3. O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024.4. Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais reconhecida, com a ressalva de que subsiste o dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (...). (TJPR - 3ª C. Cível - 0004133-86.2022.8.16.0004. Curitiba. Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 26.08.2025) Assim, é o caso de reformar a sentença para excluir a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n. 22.158/2024. Por essas razões, é o caso de modificar a sentença unicamente para isentar o Estado do Paraná do recolhimento das custas e despesas processuais. 3. Conclusão Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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