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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de aposentadoria que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Eduardo Lourenço Bana (evento 109.1):“Duque Wilson Cores aforou Ação Declaratória c/c Cobrança em face de Estado do Paraná e Paranaprevidência, sustentando ser aposentado do Quadro Próprio do Poder Executivo em dois vínculos, na categoria de profissional. Aduz que, conquanto tenha direito a paridade com os servidores da ativa, não vem recebendo o mesmo tratamento remuneratório que eles por parte dos réus. Nesse sentido, relata que não lhe foram concedidas promoções e progressões fundadas em critérios objetivos pretéritos. Diantedisso, requereu: a revisão dos seus proventos de aposentadoria, para que tenha equivalência aos servidores ativos; com a implantação das promoções e progressões a que faz jus, de modo a enquadrá-lo na classe I, nível 12; e pagamento das diferenças não prescritas. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.13).Citada (mov. 48.1), Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 57.1). Defende que os Decretos estaduais nº 1982/07 não permitem o avanço na carreira na forma pretendida pelo autor. Aduz que o Decreto estadual nº 6383/02 somente se aplica aos servidores que exerceram posto de chefia, o que não se verifica no caso do autor. Sustenta que o autor foi beneficiado com a progressão por distribuição de tempo dos Decretos nº 3960 e nº 7774/2010 por meio da Lei Estadual nº 15.044/06. Pede a improcedência dos pedidos do autor.Em sua contestação (mov. 60.1), o Estado do Paraná defende a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma a ausência de direito adquirido do servidor aposentado antes da instituição do QPPE de receber proventos correspondentes aos do nível mais alto da nova carreira. Diz que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários às promoções e progressões pretendidas. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 7774/2010. Requer, ao final, o acolhimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.Réplica às contestações ao mov. 65.1.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71.1, 74.1 e 79.1).O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 85.1).Na decisão de mov. 101.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.(...)Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, julgoparcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, a fim de:a) reconhecer o direito do requerente a que seus proventos de inatividade de ambas as suas linhas funcionais sejam alterados para Agente Profissional, classe II, referência 1, dentro da estrutura do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, tendo em vista o reconhecimento do direito à promoção em razão do Decreto nº 1.982/2007.b) condenar os réus a implementar a promoção em questão;c) condenar o Estado do Paraná a promover o pagamento das diferenças de remuneração advindas da promoção até data da implementação dos novos proventos, observada a prescrição quinquenal.Os valores deverão ser corrigidos, desde quando deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E. Os juros serão devidos, a partir da citação, em percentual equivalente àqueles aplicados à caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). Essa forma de cálculo perdurará até o dia 07.12.2021, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e a Paranaprevidência ao pagamento de 5% delas. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de custas, pois isento, exceto quanto às custas antecipadas pela parte, que deverão ser ressarcidas pelo Estado do Paraná na proporção de 5%.Nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, e tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio, fixo os honorários advocatícios globais em: a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos. A parte autora deverá pagar 45% deles ao procurador do Estado do Paraná e 45% deles ao procurador da Paranaprevidência. Cada um dos réus, por sua vez, deverá pagar 5% do montante ao patrono da autora.” (sic)Inconformado com a sentença, recorreu o autor, ora apelante 01, alegando, em síntese, que a comprovação dos requisitos objetivos para promoção e progressão na carreira devem ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme decidido no IAC nº 1.511.082-0/01, e que faz jus à concessão “em seus dois vínculos de aposentado, incluídos os respectivos atrasados com ao acréscimos legais” de uma classe, conforme Decreto nº 6.383/02; cinco referências, conforme Decreto nº 3.960/04; uma classe, conforme Decreto nº 1.982/07; e cinco referências, conforme Decreto nº 7.774/10. Requereu ainda que, uma vez reformada a sentença, a Paranaprevidência seja condenada solidariamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 112.1).Também recorreu o réu Estado do Paraná, ora apelante 02, alegando, em resumo: a) prescrição do fundo de direito; b) impossibilidade de progressão de servidor inativo por titulação; c) não preenchimento dos critérios para progressão ou promoção (evento 114.1).Apresentadas contrarrazões (eventos 118.1 e 120.1), vieram os autos ao Tribunal.Noticiado o falecimento do autor (evento 28.1-TJ), os herdeiros se habilitaram nos autos e foi realizada a sucessão processual (seq. 40-TJ).É o relatório.
VotoI – Anoto que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões dos recursos.II – Pois bem. A presente ação foi ajuizada por servidor público estadual aposentado com a finalidade de obter as mesmas vantagens pecuniárias decorrentes de promoções e progressões conferidas aos servidores em atividade desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE).Segundo o autor, sua pretensão estaria assegurada pelo entendimento fixado pelo STF com repercussão geral (Tema nº 439) no sentido de que “... não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. (...) Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a dada da inativação” (RE 606.199/PR – Tribunal Pleno – Rel.: Min. Teori Zavascki – J. 09/10/2013).A Lei Estadual nº 13.666/02 foi responsável pela instituição do QPPE e, no que aqui importa, pela criação de novas classificações funcionais e formas de promoção e progressão nas carreiras.Confira-se, a propósito, a composição do QPPE (artigo 3º da Lei Estadual nº 13.666/02):“Art. 3º - As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada cargo será composto de 03 (três) classes III, II e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e VI desta Lei.§1º - As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional e Fazendária, conforme segue:I – Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio;II – Execução, composta pelo cargo de Agente de Execução;III – Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação;IV – Penitenciária, composta pelo cargo de Agente Penitenciário;V – Profissional, composta pelo cargo de Agente Profissional;VI – ...Vetado....§2º - A Classe III de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.”E, ainda, os requisitos gerais para progressão nas carreiras pelos critérios de tempo de serviço e titulação (artigo 9º da Lei Estadual nº 13.666/02):“Art. 9º - A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.§1º - A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial.I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; eIII - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.(...)§3º - A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:I - para o cargo de Agente de Apoio e Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas ou por experiência.II - para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.III - para o cargo de Agente de Aviação: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.IV - para o cargo de Agente Penitenciário: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.V - para o cargo de Agente Profissional e Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência.§4º - Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.§5º - Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.”E, por fim, os requisitos para promoção (artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/02):“Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.”Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.”As promoções e progressões em questão foram regulamentadas posteriormente por diversos Decretos Estaduais específicos, com amparo nos quais o autor ajuizou a presente ação sob o argumento de que preenche os requisitos para obter evoluções funcionais.Os pedidos iniciais, contudo, foram julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer seu direito à promoção por antiguidade com base no Decreto Estadual nº 1.982/07, passando da classe III para a classe II, referência 1, em ambas suas linhas funcionais.III – Feito esse retrospecto, passa-se ao julgamento.Ao contrário do que sustenta o Estado do Paraná, no caso não há que se falar em prescrição do fundo de direito.Com efeito, a questão foi enfrentada por este Tribunal de Justiça no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.511.082-0, ocasião na qual se firmou a seguinte tese: “As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração.” (Seção Cível – Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Rel. Designada: Des.ª Ana Lúcia Lourenço – J. 14/06/2019)Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, a pretensão do autor se sujeita apenas à prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, conforme já observado na sentença: “... condenar o Estado do Paraná a promover o pagamento das diferenças de remuneração advindas da promoção até data da implementação dos novos proventos, observada a prescrição quinquenal”.IV – Seguindo em frente, agora passando ao mérito da causa, registro que o autor especificou na inicial as promoções e progressões com base nas quais busca vantagens econômicas, sendo elas:Promoção à classe I em ambos os vínculos de aposentadoria com base no artigo 3º, §1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.982/07 (antiguidade); ou, subsidiariamente, promoção à classe II, com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 6.383/02; Progressão com base no artigo 2º, inciso I, do Decreto Estadual nº 6.383/02, com o acréscimo de 02 referências por titulação;Progressão prevista no art. 1º, §1º, do Decreto Estadual nº 3.960/04, com o acréscimo de 05 referências por tempo de serviço;Progressão prevista no art. 2º do Decreto Estadual nº 7.774/10, com o acréscimo de 05 referências por tempo de serviço.A seguir, analisa-se cada um dos pedidos separadamente.a) Promoção com base no Decreto Estadual nº 1.982/07:O Juiz de primeiro grau reconheceu o direito do autor à promoção em suas duas linhas funcionais com base no Decreto Estadual nº 1.982/07, mas não à classe I, como requerido na inicial, e sim à classe II, referência 1, contra o que se insurgem ambas as partes – o autor requerendo promoção maior do que a que lhe foi concedida; e o Estado do Paraná pleiteando a reforma para que não seja concedida promoção alguma.Não obstante as insurgências das partes, a sentença deve ser mantida no ponto.Com efeito, como faz prova o histórico funcional juntado ao evento 1.8, o autor conta com mais de 25 anos de serviço em suas duas linhas funcionais, de modo que certamente preenche o requisito temporal para ser promovido por antiguidade previsto no artigo 3º, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.982/07:“Art. 3º. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antigüidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício.”Sucede que, conforme o contracheque juntado ao evento 1.6, o autor foi aposentado na classe inicial (III) em ambas as linhas funcionais, de modo que sua situação se amolda à hipótese prevista na alínea “a” citada acima e a promoção não lhe garante o acesso à classe final (I), mas sim à classe intermediária (II), que é a seguinte à qual se encontra.Devida, assim, a revisão do benefício do autor de acordo com o direito à promoção que lhe foi reconhecido, ficando condenados os réus a pagar as diferenças nos proventos desde 05/03/2015. No mais, no caso não é possível cogitar uma segunda promoção imediata (isto é, da classe II para a classe I), pois as promoções seguem regra de alternância, de sorte que, tendo sido a primeira por antiguidade, a seguinte somente pode ocorrer por merecimento, de acordo com a redação expressa do artigo 2º do Decreto Estadual nº 1.982/07 – providência que, todavia, não foi requerida pelo autor:“Art. 2º. A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:§ 1º. Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO.§ 2º. Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE.§ 3º. O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGÜIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.”Ante o acolhimento do pedido principal de promoção por antiguidade com base no Decreto Estadual nº 1.982/07, fica prejudicada a análise do pedido de promoção com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 6.383/02, eis que formulado em caráter subsidiário àquele.Fica, assim, confirmada a sentença nessa porção.b) Progressão com base no Decreto Estadual nº 6.383/02:Requer o autor a progressão em 02 (duas) referências com base no artigo 2º, inciso I, “b” do Decreto Estadual nº 6.383/02 – pedido julgado improcedente na sentença ante a ausência de comprovação da titulação necessária para o avanço funcional, contra o que ele agora recorre.Embora o autor embase seu pedido no artigo 2º, inciso I, “b” do Decreto em questão, ele afirma que seu direito à progressão decorre de cursos de especialização realizados, de modo que, ao que tudo leva a crer, sua pretensão na verdade diz respeito ao artigo 2º, inciso II, “b”, que assim dispõe:“Art. 2º. Será atribuída, simultaneamente, ao servidor ocupante do cargo de Agente Profissional do QPPE uma (01) ou duas (02) referências salariais, quando atender a quaisquer dos requisitos abaixo descritos:(...)II - 02 (duas) Referências:(...) b) Possuir pós-graduação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto, exceto se a natureza do título for diferente da utilizada para aplicação do art. 1º.”Conforme bem observou o Juiz de primeiro grau, o autor juntou aos autos alguns certificados que demonstram “a conclusão de diversos cursos e a prestação de serviços pelo autor, porém não comprovam a realização de curso de pós-graduação na forma exigida pela lei” (eventos 1.9 e 1.10). Donde se conclui que ele não deu, a rigor, conta de comprovar o cumprimento do requisito para a progressão pretendida.No ponto, sustenta o autor que a comprovação dos requisitos objetivos deve ocorrer apenas em sede de liquidação de sentença, sentido em que corre a maior parte da jurisprudência deste Tribunal – casos em que os julgamentos na fase de conhecimento se limitam à análise da aplicabilidade dos Decretos regulamentadores e/ou ao reconhecimento do direito em tese (isto é, a garantir ao servidor inativo a paridade com os ativos e, em consequência, o direito às vantagens decorrentes de eventual evolução funcional a que fizerem jus) e determinam que a comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos para promoções e progressões ocorra em fase de liquidação de sentença.Não obstante, me filio a posicionamento diverso – agora dominante nesta 6ª Câmara Cível – no sentido de que o julgamento na fase de conhecimento não deve reconhecer apenas o direito em tese, mas desde logo dizer se o(a) autor(a) cumpre ou não os critérios para as promoções e/ou progressões, exigindo-se que elas sejam especificadas já na petição inicial, sob pena de inépcia, e comprovado o preenchimento de seus requisitos já na fase de conhecimento, sob pena de improcedência.Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 13.666/2002. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32, DA SÚMULA 85/STJ E IAC Nº 3-TJPR PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXAME. ART. 1.013, § 4º, DO CPC RECONHECIMENTO AOS INATIVOS DO DIREITO DE FRUIÇÃO DAS VANTAGENS CONFERIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA PELA LEI ESTADUAL 13.666/2002. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO RE 606.199/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES PREVISTAS NO NOVO PLANO DE CARREIRA, DE MODO A GARANTIR A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 20/98). ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, DESDE QUE PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A REVISÃO DOS PROVENTOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0000546-23.2015.8.16.0062 – Capitão Leônidas Marques – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 01/07/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO LEI ESTADUAL 13.666/2002 E PEDIDOS DE REVISÃO GERAL ANUAL E OUTROS REAJUSTES SALARIAIS. PEDIDOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 282, IV E 286, TODOS DO CPC/73. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. ART. 295, I, DO CPC/73 (ART. 330, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS A CONTESTAÇÃO. I. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR PRETENSA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE TIVERAM OPORTUNIDADES DE REFUTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FUNDAMENTO AO QUAL SE REFERE O ART. 10 DO CPC/2015 É A CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO EM QUE SE BASEIA A PRETENSÃO OU A DEFESA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÕES ESTRITAMENTE JURÍDICAS DE APLICAÇÃO DA LEI - NO CASO, PROCESSUAL - CUJO CONHECIMENTO SE PRESUME. PRECEDENTES. II. PRETENSAS OBSCURIDADES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXPOSTOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. III. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 003-TJPR. INOCORRÊNCIA. TESE ALUSIVA À PRESCRIÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA LEI 13.666/2002. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO DESOBRIGA OS AUTORES DE DEMONSTRAR O DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E OS REQUISITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, MEDIANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO, NA FASE DE CONHECIMENTO. V. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0000476-68.2024.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 20/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM VIRTUDE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 439 DO STJ. I – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO AUTOR EDUARDO MÁRIO DE CAMARGO, PORQUE APÓS TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM PUBLICAÇÃO DE EDITAL OS SEUS HERDEIROS E SUCESSORES NÃO FORAM DEVIDAMENTE HABILITADOS NOS AUTOS (ART. 313, § 2º, II, DO CPC).II – RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, TENDO POR BASE O DECIDIDO NO RE 606.199-RG (TEMA 439), DEVENDO SER VERIFICADO SE OS ORA RECORRENTES PREENCHERAM OS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS PELA LEI PARANAENSE Nº 13.666/2002 PARA QUE SEJA POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA, CONFORME DETERMINADO PELO STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO INTERPOSTO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DO CUMPRIMENTO, ATÉ AS SUAS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS, DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS PARA O REENQUADRAMENTO OU NÃO DOS AUTORES NA NOVA CARREIRA CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. AUTORES QUE CONTAM COM TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE (15 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO) PARA SEREM ALÇADOS POR ANTIGUIDADADE À CLASSE II DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. POR OUTRO LADO, NÃO FAZEM JUS À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SUBSEQUENTE – EM VIRTUDE DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA – POIS A MAORIA NÃO CUMPRE COM O REQUISITO TEMPORAL (20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUE NÃO TENHAM SIDO ANTERIORMENTE APROVEITADOS PARA OUTRAS PROMOÇÕES) E NENHUM DELES PREENCHE O REQUISITO DE TITULAÇÃO. AUTORES QUE, APESAR DE INTIMADOS PARA APRESENTAREM DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM OS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA, SE LIMITARAM A INFORMAR QUE SEUS CARGOS SÃO DE NÍVEL SUPERIOR, O QUE DEMONSTRARIA, POR SI SÓ, AS SUAS TITULAÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA DE TITULAÇÃO SUPERIOR À GRADUAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO E EXERCÍCIO DE SEU CARGO E FUNÇÃO, NA FORMA DE PÓS-GRADUAÇÃO, NAS MODALIDADES ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO (ART. 3º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 1982/2007). REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À CLASSE I NÃO PREENCHIDOS, PORTANTO. PROGRESSÕES QUE, POR SUA VEZ, NÃO EXIGEM QUALQUER REPARO, NA MEDIDA EM QUE OS PRÓPRIOS RÉUS ADMITIRAM O ENQUADRAMENTO DOS AUTORES EM REFERÊNCIAS INCLUSIVE SUPERIORES ÀS REQUERIDAS POR ELES, EM VIRTUDE DO PREVISTO NA LEI 15.044/06. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE É DE RIGOR, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE OS AUTORES SEREM REENQUADRADOS NA CLASSE II DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. (...) (TJPR, 6ª Câmara Cível – 0002776-38.2003.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 04/12/2023)Conquanto o autor tente fazer crer que a permissão de comprovação posterior dos requisitos integrou a tese fixada no julgamento do IAC nº 1.511.082-0/01, isso não corresponde à realidade, eis que, como se viu no tópico anterior, a referida tese se limita à questão da prescrição. O tópico referente à possibilidade de comprovação posterior de requisitos foi analisado apenas superficialmente no corpo do acórdão do referido IAC, não tratado, portanto, de forma particularizada e vinculante.Do mesmo modo, a questão não foi especificamente abordada e discutida no julgamento do RE nº 606.199/PR, que deu origem ao Tema nº 439 do STF, já que este se limitou ao reconhecimento do direito à paridade e à conclusão de que aos inativos deve ser permitida, de modo geral, a comprovação dos requisitos objetivos para as promoções e progressões.Assim, tendo por base o princípio do livre convencimento motivado, não vejo sentido em alterar meu entendimento para adotar o posicionamento majoritário no sentido oposto, mormente porque, ao meu ver, tal solução esvazia a finalidade da fase de conhecimento.Passando-se as coisas desse modo, entendo que agiu corretamente o Juiz de primeiro grau ao seguir essa linha de raciocínio em sua sentença e negar o pedido do autor ante a ausência de comprovação da titulação em questão.c) Progressão com base no Decreto Estadual nº 3.960/04:O autor requereu a concessão de 05 (cinco) referências com base no §1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 3.960/04, segundo o qual:“Art. 1º. Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003.§ 1º. A progressão por tempo considerará a quantidade de qüinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto.”Consta no anexo a que se refere o dispositivo citado que a quantidade de quinquênios corresponderá à quantidade de referências (01 quinquênio = 01 referência).Sucede que ao autor já foram concedidas as progressões por quinquênios por ocasião da edição da Lei Estadual nº 15.044/06, como se vê:“Art. 9°. Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:I - 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo;II - 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;III - 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos;IV - 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; eV - 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos.”A Paranaprevidência explicou que a atual posição do autor nas referências 06 e 09 de cada linha funcional “só ocorre porque a Lei/PR 15.044/06 lhe conferiu idêntica progressão por distribuição de tempo que foi concedida aos ativos pelo Decreto 3.960/2004”, isto é, “todos os servidores públicos vinculados ao Quadro Geral do Estado e que já estavam aposentados (como o autor), foram automaticamente contemplados com o mesmo avanço destinado aos ativos” (evento 57.1).Nesse particular, ao impugnar a contestação, o autor confirmou que de fato foi contemplado com as progressões previstas na Lei nº 15.044/06, mas, no seu entendimento, a evolução foi apenas parcial, porque considerou apenas o critério do tempo de serviço, sem levar em conta a titulação (evento 65.1).Não obstante, a Lei Estadual nº 3.960/04 – com base na qual ele requer a progressão – não prevê a hipótese de progressão por titulação, estabelecendo, como se viu, apenas a progressão por tempo de serviço.No mais, como dito na sentença, “ainda que o artigo 9º da Lei 15.044/06 limite a progressão a ‘5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos’, o autor não possui mais de cinco quinquênios completos em suas linhas funcionais. Nesse sentido, conta com 27 anos, 05 meses e 02 dias na primeira linha funcional e 26 anos, 05 meses e 28 dias na segunda linha funcional (histórico funcional – mov. 1.8), isto é, cinco quinquênios completos em cada uma delas. Disso se extrai que o autor foi beneficiado com as progressões por todos os quinquênios completos”.Fica, assim, mantida a sentença também nessa porção.d) Progressão com base no Decreto Estadual nº 7.774/10:O autor pugna, por fim, pela progressão disposta nos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.774/10, segundo os quais:“Art. 1º Fica concedida progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, nas referências de cada classe, aos servidores ativos em efetivo exercício, do Cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 13.666 de 05 de julho de 2002.§ 1º A implantação da progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, levará em conta os quinquênios completos do funcionário, a partir da referência em que o servidor se encontrar na data de efetivação da medida de que trata este Decreto.§ 2º É vedado o arredondamento de tempo de serviço. Art. 2º. A progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, de que trata este Decreto será de uma referência a cada quinquênio, no limite de 5 (cinco), de acordo com a tabela abaixo: (...)”O argumento para a improcedência deste pedido é o mesmo do pedido anterior, já que a Lei Estadual nº 7.774/10 faz a segunda distribuição de tempo para progressão de servidores ativos que completaram mais quinquênios após as progressões previstas na Lei Estadual nº 3.960/04.Assim como os servidores ativos não obtiveram novamente todas as progressões utilizando o mesmo tempo que serviu para progredirem com base na Lei Estadual nº 3.960/04, tampouco faz sentido que o autor cogite essa pretensão de contagem em duplicidade, eis que, como dito, ele já obteve as progressões por quinquênios por ocasião da edição da Lei Estadual nº 15.044/06 e, evidentemente, sendo inativo, não completou mais quinquênios em serviço.Trocando em miúdos, os ativos obtêm suas progressões com base nas Leis Estaduais nº 3.960/04 e 7.774/10; e os inativos obtêm suas progressões de acordo com os mesmos critérios com base na Lei Estadual nº 15.044/06, não havendo fundamento para computar novamente o tempo de serviço para conceder-lhes mais progressões por força das outras Leis.Mantida a sentença também nesse ponto, portanto.V – Seguindo adiante, em particular aos consectários legais, por se tratar de condenação relativa a servidor público do Regime Próprio da Previdência Social, sobre os valores retroativos devidos deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os índices determinados no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ até 08/12/2021, pontos que também devem ser reformados em sede de remessa necessária:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho /2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).Como a observância de todos esses índices, de acordo com seus períodos pertinentes, já foi determinada na sentença, fica ela também mantida nesse ponto.VI – Por fim, observo que o autor formulou 04 (quatro) pedidos e foi vencedor em apenas parte de um deles, de sorte que fica mantida a distribuição da sucumbência realizada na sentença na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para os réus.Não obstante, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, de rigor a reforma da sentença em reexame, tendo em vista que na origem o Juiz fixou desde logo tal verba, o que contraria a disposição do artigo 85, § 4º, II, do CPC, segundo a qual “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual (...) somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.VII – Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso do réu; negar provimento ao recurso do autor; e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, conforme fundamentação.Ante o desprovimento de ambos os recursos, de rigor a majoração prévia dos honorários advocatícios devidos pelo autor e pelo Estado do Paraná – a serem futuramente fixados – em 01 (um) ponto percentual, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, devendo ser observados, quando da fixação, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo código.
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