SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000831-20.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação proposta por servidor público estadual aposentado por meio da qual pede equiparação de vantagens pecuniárias com os servidores em atividade, com base na Lei Estadual nº 13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE). 1.2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor apenas à promoção por antiguidade, da classe III para a classe II, em ambas as linhas funcionais, e condenou os réus ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 1.3. Apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo réu Estado do Paraná, objetivando, respectivamente, a extensão das evoluções funcionais (procedência total) e a não concessão da promoção reconhecida em sentença (improcedência). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Prescrição do fundo de direito; 2.2. Aplicabilidade do entendimento fixado no Tema nº 439 do STF quanto à paridade de vantagens entre servidores ativos e inativos; 2.3. Exigência de comprovação dos requisitos objetivos para promoções e progressões já na fase de conhecimento e não por ocasião da liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme decidido por este Tribunal no âmbito do IAC nº 1.511.082-0: “As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração.” (Seção Cível – Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Rel. Designada: Des.ª Ana Lúcia Lourenço – J. 14/06/2019).3.2. O autor faz jus à promoção da classe III à classe II pelo critério de antiguidade, conforme previsto artigo 3º, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.982/07, eis que demonstrou o cumprimento do requisito temporal, tal como decidido na sentença.3.3. Não há direito a progressão com base no Decreto Estadual nº 6.383/02, pois, segundo a jurisprudência dominante da 6ª Câmara Cível do TJPR, a comprovação dos requisitos objetivos para promoções e progressões deve ocorrer na fase de conhecimento, de cujo ônus o autor não deu conta.3.4. O autor já foi contemplado com as progressões por tempo de serviço (quinquênios) previstas na Lei Estadual nº 15.044/06, não havendo fundamento legal para nova concessão com base no mesmo requisito com apoio nos Decretos Estaduais nº 3.960/04 e 7.774/10. 3.5. Relativamente aos consectários legais, por se tratar de condenação relativa a servidor público do Regime Próprio da Previdência Social, anoto que até 08/12/2021 deverão incidir sobre os valores retroativos juros de mora e correção monetária conforme os índices determinados no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ; e a partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 3.6. Ônus de sucumbência devidamente distribuído entre as partes na proporção de 90% para o autor e 10% para os réus; sentença alterada para postergar a fixação de honorários para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 3.7. Honorários sucumbenciais majorados desde logo em razão do desprovimento dos recursos, com base no § 8º do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Negado provimento aos recursos do autor e do Estado do Paraná. 4.2. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 8º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II e 11, e 496, I; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 13.666/02; Decreto Estadual nº 1.982/07; Decreto Estadual nº 6.383/02; Lei Estadual nº 15.044/06. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, J. 09/10/2013 (Tema nº 439); TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 1.511.082-0, Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson, Seção Cível, J. 14/06/2019; TJPR, Apelação Cível nº 0000546-23.2015.8.16.0062, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 01/07/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000476-68.2024.8.16.0004, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 20/05/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002776-38.2003.8.16.0004, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, J. 04/12/2023.