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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 66.1, proferida em 28.08.2023, nos autos nº 0011653-68.2002.8.16.0014, de ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, in verbis: “Desta forma, comprovada a impenhorabilidade, defiro o requerimento e determino o desbloqueio dos valores constritos no seq. 64.1, com relação às contas da executada Caroline Soraia Predabon. Se já procedida a transferência para conta judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, observando-se os dados bancários a serem oportunamente apresentados.Por outro lado, em relação ao executado José Pereira Rodrigues, com relação ao bloqueio efetivado na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil, os extratos acostados no evento 63.13 revelam que, de fato, a conta é destinada ao recebimento de aposentadoria, conforme lançamento de “PROVENTOS” em 30/06/2023, no valor de R$ 3.774,10.Inobstante, o mesmo documento indica a existência de sobra do benefício referente ao mês anterior, uma vez que antes mesmo do pagamento, a conta contava com saldo positivo de R$ 2.320,10.Por certo, o referido saldo remanescente dos meses anteriores entrou para esfera de disponibilidade do patrimônio do executado, estando abrangidos pela impenhorabilidade apenas os valores recebidos a título de aposentadoria no mês do efetivo bloqueio.Desta feita, ante a ausência de comprovação sólida sobre a impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento 63.1 em relação ao executado José Pereira Rodrigues.2. Por outro lado, para viabilizar a análise do requerimento de seq. 63.1 em relação às contas do executado Marcio Maranhão Costa, bem como em relação à conta da Caixa Econômica Federal do executado José Pereira Rodrigues, proceda-se à intimação dos executados para que, no prazo de 20 (vinte) dias, acostem aos autos extratos das contas bancárias constritas, do período de 03 (três) meses anteriores ao bloqueio, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, uma vez que os documentos de evento 63 são insuficientes para tal fim.3. Escoado o prazo supra, voltem conclusos para decisão, com urgência.” José Pereira Rodrigues opôs embargos de declaração (mov. 74.1), rejeitados nos moldes da decisão de mov. 76.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Relata que a execução fiscal foi ajuizada originalmente em desfavor de PAVICON Pavimentação e Construções Ltda., em 22.11.2002, com posterior inclusão dos sócios no polo passivo, os quais foram citados em 30.10.2004.Narra que, após sucessivas paralisações, foi oposta exceção de pré-executividade, diante da clara prescrição intercorrente operada nos autos, reconhecida em sentença proferida transitada em julgado em 25.08.2020, com a condenação do ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Destaca que houve o prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança dos encargos processuais, sobrevindo aconstrição de ativos financeiros de sua titularidade, no valor de R$ 1.342,88 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e, embora se trate de quantia impenhorável, foi indeferido o pleito de desbloqueio.Defende que o pequeno saldo bancário constrito, necessário à sua subsistência, está acobertado pela impenhorabilidade, por aplicação extensiva do disposto no inciso X do art. 833 do CPC.Sobreleva que referida regra abrange depósitos bancários de qualquer natureza, independente da denominação da conta, se de poupança, corrente, investimento ou títulos. Colaciona precedentes em abono a sua tese.Assevera que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do inc. IV, do art. 833 do CPC também sobre os microempreendedores individuais, pugnando pela liberação da quantia constrita, por constituir verba de natureza alimentar. Almeja a concessão da tutela antecipada recursal, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados e, ao final, pugna pelo provimento ao agravo de instrumento, para que, confirmando a tutela de urgência, sejam liberadas definitivamente as referidas quantias.Em cognição vestibular de mov. 17.1, foi indeferida a antecipação da tutela recursal e concedido o efeito suspensivo pretendido. O juiz de origem deixou de prestar as informações ordinárias.As contrarrazões recursais estão inseridas ao mov. 22.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia à pertinência, ou não, da penhora de valores existentes na conta bancária do executado José Pereira Rodrigues, com base no inc. IV, do art. 833 do CPC, por figurar como microempreendedores individuais.Cuida-se de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos tributários de taxas, alusivos aos exercícios de 1997 e 1998, ajuizada em novembro de 2002.O despacho citatório foi proferido em 02.12.2012; em 07.07.2020, foi acolhida exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a condenação da empresa executada ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência; transitada em julgado em 26.08.2020, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença prosseguindo o feito para a cobrança dos honorários de sucumbência; culminando com o bloqueio de ativos financeiros dos executados; em 28.08.2023, o magistrado de origem liberou a constrição sobre parte das quantias bloqueadas, em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade, mantendo, porém o bloqueio de saldo excedente de aposentadoria, de José Pereira Rodrigues; em 04.09.2023, acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.Pois bem.Conforme disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, in verbis: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” – grifado. O magistrado de origem negou o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que a garantia de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC recairia exclusivamente sobre contas poupança para o indeferimento do pleito do agravante a descaracterização da conta poupança, não acobertando quantias disponíveis em conta corrente ou conta investimentos.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça recentemente sedimentou o entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da conta bancária, se conta corrente ou de investimentos de qualquer natureza, assegura-se a impenhorabilidade dos valores ali mantidos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Neste sentido é o precedente: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança ou mantida em fundo de investimento, em contra corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.III - Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a presunção de que os valores questionados são impenhoráveis, não há nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, havendo ou não manifestação da parte executada. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.066.793/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) – grifado. Por conseguinte, não tendo o exequente comprovado o abuso ou a má-fé do devedor, na hipótese vertente, evidenciada a impenhorabilidade das quantias constritas, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.Logo, conclui-se pela impenhorabilidade dos valores constritos, impondo-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente. Destarte, voto pelo provimento ao recurso, para o fim de determinar a liberação das penhoras efetuadas, com sua imediata restituição ao agravante.
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