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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002296-42.2021.8.16.0194, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 156.1 – processo originário), que rejeitou às impugnações à penhora, mantendo a constrição de 50% dos valores encontrados na conta bancária do cônjuge da devedora, sob fundamento de que não restou demonstrado o caráter salarial da verba (mov. 139.1 – processo originário). Em suas razões recursais, os agravantes – a executada e seu marido – defenderam, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre verbas salariais, que são impenhoráveis. Argumentam que restou demonstrado que o valor constrito é oriundo de salário, ainda que tenha sido transferido e posteriormente devolvido para a conta corrente em discussão. Assevera, ainda, que não é admitida a constrição de quantia depositada em conta bancária até o limite de quarenta salários-mínimos, em razão da necessidade de reserva alimentar mínima. Por fim, pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento da insurgência, para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 1.1). Em sede de cognição sumária, o Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida, tão somente para obstar a liberação dos valores bloqueados em favor do credor (mov. 10.1). A agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, ou, alternativamente, pela fixação de percentual adequado para garantir a satisfação do crédito exequendo, uma vez que ausentes indícios do prejuízo do mínimo existencial da executada e de seu cônjuge (mov. 18.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que manteve o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em conta corrente do marido da executada (mov. 139.1 – processo originário). Pois bem. A respeito da impenhorabilidade de valores oriundos de verba salarial, estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A despeito das alegações dos recorrentes, não se pode concluir, com a certeza necessária, somente com base nos extratos apresentados (mov. 104.7 – processo originário), que os valores bloqueados em conta corrente são oriundos de verba salarial. Isso porque a conta corrente em que o salário foi recebido possuía saldo positivo de R$ 2.015,26 na data do depósito, sendo que a transferência alegada (R$ 10.000,00) superou o valor do provento recebido (R$ 9.664,86). Ademais, importante observar que os próprios recorrentes afirmaram que na conta havia depósito de valores da genitora da executada, com intuito de auxiliar o pagamento das contas do casal. Não é possível, portanto, concluir que o valor bloqueado era originário exclusivamente do salário. Oportuno consignar, neste ponto, que as oportunidades concedidas aos recorrentes para apresentação de extratos das demais contas e, portanto, esclarecimento da natureza da verba, foram ignoradas, fato que corrobora com a impossibilidade de reconhecimento do caráter salarial da quantia constrita. Por outro lado, bem verdade que colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, inclusive em conta corrente ou fundo de investimentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/5/2022. Sem destaque no original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA - DJe 30/06/2017. Sem destaque no original) Dessa forma, mesmo que não se possa afirmar que a verba bloqueada possui natureza salarial, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, ainda que em conta corrente, eis que o montante não supera o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação integral da quantia bloqueada na conta corrente de titularidade do agravante Luiz Fernando Demeterco.
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