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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os requeridos contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0004861-35.2023.8.16.0088, em tramite perante o juízo da Vara Cível da comarca de Guaratuba, que deferiu o pleito liminar formulado, determinando a reintegração de posse do imóvel litigioso em favor da parte autora (mov. 8.1/orig.).Pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando estar a autora litigando de má-fé, haja vista a ausência de indicação e qualificação dos reais possuidores do imóvel, os quais eram de seu conhecimento, como requerido no feito, postulando a imposição de multa nesse sentido, sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais, do art. 561 do CPC, vez que, ao contrário do alegado na inicial, desde 28/02/2018, a requerida MARINA “detém a posse mansa e pacífica do imóvel que utiliza para sua moradia e de seus quatro filhos todos menores. (contrato de compra e venda em anexo). Em momento algum, durante os seis anos que está na posse do terreno, houve contestação por parte apelada, que somente teve conhecimento da pessoa de Eliane Domingues no mês de junho de 2023, sendo que, Eliane Domingues na companhia da pessoa de outra pessoa, começou a ameaçar a senhora Marina”, o que resultou na confecção de boletim de ocorrência em desfavor da autora, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu final provimento, reformando a decisão agravada mantendo-a na posse do imóvel. (mov.1.1).Denegado o efeito suspensivo, deferindo-se a gratuidade da justiça, para fins de interposição do recurso, facultou-se a parte agravada apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC (mov.11.1/TJ), comparecendo nos autos a Defensoria Pública do Estado Do Paraná, requerendo a desabilitação da procuradora Dra. Helena Grassi Fontana, por não possuir atribuição para atuar em segunda instância e, requerendo a habilitação do Defensor Público responsável pela 6ª Defensoria Pública de Classe Especial Cível para a defesa da agravada (mov. 14.1/TJ), seguindo da reiteração do pedido habilitação do defensor público (mov. 22.1/TJ), quando então, admitiu-se a habilitação pretendida (mov.24.1/TK), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 28.1/TJ), tornaram os autos para exame.Eis em síntese o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Rafael da Silva Melo Glatzl — pela qual deferiu-se a reintegração da autora na posse do imóvel indicado (mov. 8.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada está posta nos seguintes termos:(...)A liminar na ação de reintegração/manutenção de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado/turbado de forma ilegal há menos de ano e dia. Analisando detidamente o pedido liminar, percebo que o mesmo merece guarida. Isto porque, conforme se dessume dos autos, e ao menos nesta fase inicial, tem-se que os requisitos necessários para deferimento da medida encontram-se preenchidos. Consta dos autos que Eliane Domingues adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, firmada com a proprietária registral Imobiliária Guaratur, datada de 12.09.2000, o lote 20, da quadra 42, da Planta Nereidas, de frente para a rua Bogotá (mov. 1.10). Ainda, a declaração a SANEPAR, juntada no mov. 1.4, dá conta de que há ligação de água no imóvel, atualmente desligada, mas que fora cadastrada em nome de Elaine em 2012, o que corrobora com a fatura juntada na pg. 2 de mov. 1.8, a qual está em nome da autora e está datada de setembro de 2020.Acrescente-se que o nome da autora consta do cadastro tributário do imóvel (mov. 1.9), bem como que é ela quem se responsabiliza pelo pagamento dos tributos do imóvel (mov. 1.8, 1.9 1.13).Não bastasse, os áudios juntados no limiar da lide apontam para verossimilhança das alegações de que a autora permitiu que Douglas ficasse com a sua família no imóvel e que ele entendia ser ela a dona do bem, indicando também o exercício da posse indireta da de demandante. Tais elementos são suficientes para demonstrar a posse anterior exercida pela autora no imóvel.No que se refere ao esbulho possessório a menos de ano e dia, resta demonstrado pelo boletim de ocorrência e áudios de (mov. 1.14/orig. mov.1.17/orig.)Diante disto, no âmbito restrito desta cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe o imóvel objeto da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento ou em caso de nova invasão, sem prejuízo de outras determinações que se façam necessárias para cumprimento da ordem.(...)(mov. 8.1/orig.)Quer a agravante a revogação da liminar de reintegração de posse concedida a favor da autora.Pois bem. A questão debatida no presente agravo de instrumento cinge-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão liminar da reintegração de posse deferida pela decisão agravada.Nos termos do art. 561/CPC/15, incumbe ao autor da ação possessória provar a) a sua posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, c) a data da turbação ou do esbulho, d) a perda da posse no caso de reintegração ou a continuidade de posse, embora turbada, no caso de manutenção.Destarte, no âmbito das possessórias, não basta a mera alegação de ameaça ou prática de atos de esbulho ou turbação, exigindo-se, antes, a comprovação da posse, assim como, para efeitos de apreciação liminar, do período de menos de ano e dia dos atos espoliativos, não se podendo simplesmente presumi-lo.No caso dos autos, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, em que pese a irresignação da parte requerida, encontram-se demonstrados os requisitos para a concessão da proteção possessória liminar, em favor da parte autora, ora agravada, tal como decidido na origem, não havendo que cogitar da reforma da decisão.Nessa linha, observa-se que a autora juntou com a inicial, escritura pública de compra e venda que lhe fora outorgada pela imobiliária GUARATUR LTDA, em 12/09/2000, onde se declara como legítima possuidora do imóvel constituído pelo lote 20, da quadra 42, localizado na R. Bogotá, 344, Bairro Nereidas na cidade de Guaratuba (mov. 1.10/orig.), assim como fatura de fornecimento de água e tratamento de esgoto pela concessionária (SANEPAR), onde consta matrícula da ligação naquele imóvel, cadastrada no dia 23/04/2012, em nome da autora (mov. 1.4/orig.), além de comprovação de cadastro tributário do imóvel em seu nome (mov. 1.9/orig.), assim como comprovantes do pagamento dos respectivos tributos incidentes sobre o imóvel, demonstram-se, então, ser ela a legítima proprietária do imóvel e sua possuidora, justamente porque nessa condição autorizou aos requeridos a ocupação do imóvel.No que se refere à ocupação do imóvel por Douglas, ao que se vê dos áudios anexados ao feito, referida ocupação se deu por mera liberalidade da proprietária, que autorizou sua permanência no imóvel com a sua família, em um momento de necessidade daqueles, pois, segundo consta, o imóvel em que estes residiam teria sido alagada, não possuindo eles outro local para onde ir e, como indicado pelo juízo de origem, ao proferida a decisão atacada, “os áudios juntados no limiar da lide apontam para verossimilhança das alegações de que a autora permitiu que Douglas ficasse com a sua família no imóvel e que ele entendia ser ela a dona do bem, indicando também o exercício da posse indireta da de demandante. Tais elementos são suficientes para demonstrar a posse anterior exercida pela autora no imóvel. No que se refere ao esbulho possessório a menos de ano e dia, resta demonstrado pelo boletim de ocorrência e áudios de mov. 1.14/1.17”.E, apesar de os agravantes afirmarem que residem no imóvel, de “forma mansa e pacífica” desde 2018, não trouxeram qualquer documento minimamente apto a confirmar referida alegação (sendo certo que o aludido “contrato de compra e venda”, firmado com terceiro estranho à lide, que não o proprietário registral, não se presta a comprovar tal fato), e, outrossim, os documentos juntados aos autos ainda militam em desfavor da tese apresentada pela requerida, vez que observa-se do documento denominado “Avaliação Enzo”, juntado pela agravante, nestes autos recursais, que naquela guia médica, gerada em 01/12/2022, na Unidade Básica de Saúde Parque da Fonte, do município de São José dos Pinhais/PR, consta como endereço da requerida a Rua Francisco Toczek, 328, Bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais – PR, o que, também, levanta dúvidas sobre a posse que alega exercer sobre o imóvel discutido que, reitera-se, é situado no município de Guaratuba/PR, como já observado ao denegar-se a o efeito suspensivo ao presente recurso. Outrossim, observa-se também que a autora, ora agravada, comprovou a ocorrência do esbulho e sua data, através do registro no boletim de ocorrência, em 27/06/2023 (mov. 1.6 e 1.7/orig.), de modo que, então, comprovados todos os requisitos legais para a concessão da proteção possessória liminar, não se vislumbram motivos para o acolhimento da pretensão aqui formulada, reformando a decisão atacada, como, nesse sentido, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – verificada a OCUPAÇÃO ANTERIOR da agravada POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO – circunstância ADMITIDA INCLUSIVE PELA PARTE RECORRENTE – posse prévia demonstrada – atuação do agravante no sentido de impedir a continuidade do exercício da referida posse – esbulho configurado – eventual direito de propriedade da parte requerida que demanda esclarecimentos e, de toda forma, não autoriza a obtenção forçada da posse por conta própria – alegadas irregularidades decorrentes da ocupação que não se encontram suficientemente demonstradas e, em princípio, não têm o condão de evitar a reintegração de posse concedida pelo juízo de origem – recurso desprovido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016565-18.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.07.2023)Noutro giro, não há que se cogitar do acolhimento da alegação recursal de que há ofensa ao contraditório ao se conceder a pretensão possessória na origem, sem se ouvir a parte contrária, visto que a legislação é clara ao se autorizar, no art. 562/CPC, “a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração” de posse, “sem ouvir o réu”, desde que devidamente instruída a inicial, bem como, igualmente sem qualquer razão a alegação de que se faz necessário o “chamamento dos poderes públicos municipais e estaduais”, com a aplicação da mediação dos conflitos fundiários urbanos e do plano nacional de direitos humanos, com a realização de audiência de mediação, visto que inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 565/CPC pois refere-se unicamente a litígio coletivo, ao mencionar que “No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.”, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.Ainda, afirmam os agravantes que se faz necessária a intervenção do Ministério Público no feito, ante a presença de menores no imóvel. Entretanto, a simples possibilidade de existirem menores atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei, visto que, apesar de incumbir ao parquet atuar nos feitos em que haja interesse de incapaz, no caso dos autos, a ação ajuizada foi apenas em desfavor dos genitores dos menores, não veiculando a pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente não tangencia em relação aos menores, os quais não são parte no feito em que se discute a posse do imóvel e, inclusive é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido” (REsp 1243425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).Desse modo, a intervenção do Ministério Público no processo civil sempre se dá em defesa do interesse público, ora evidenciado pela natureza da lide, ora pela qualidade das partes e, nesse caso, o interesse dos incapazes é meramente reflexo, não são partes ou intervenientes no processo, não evidenciando a atuação do parquet, a justificar o acolhimento de referida pretensão.Por fim, sustenta o agravante que a parte agravada age com má-fé processual, ao ingressar com a ação de reintegração em face de Rodrigo sem maiores qualificações e, ainda, alega que ela induziu a erro o juízo a quo, pois apresentou o nome de uma pessoa que sequer existe, omitindo da defensora pública que Marina na data de 26/06/2023 também confeccionou boletim de ocorrência contra Eliane Domingues e seu companheiro, o que revela, então, que ela já conhecia a pessoa que estava residindo no referido imóvel e sabia que era a agravante com seus quatro filhos, todos menores, o que é reforçado, também, pela existência de termo circunstanciado contra a autora, de nº 0004312-25.2023.8.16.0088, o qual tramitou no juizado especial Criminal da mesma comarca de Guaratuba.Entretanto, igualmente sem qualquer razão a parte requerida, porquanto não se constata nas atitudes indicadas, praticadas pela parte autora, qualquer ato a configurar, de forma manifesta, ato de má-fé, justificando a aplicação de referida penalidade.Portanto, presentes todos os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, tal como concedida, não há razão em se reformar a decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto
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