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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Nestes embargos declaratórios, interpostos por COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, relativamente ao acórdão de mov. 28.1 do AI de n. 0038986-70.2021.8.16.0000, o qual conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, tendo esta ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE, DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA FORMAL OU SUBSTANCIAL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO, QUE É MERO ASSESSOR DA PARTE. ENCARGO DESTA, INFORMÁ-LO DE OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS E PARA EVENTUAL ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS. SIMPLES CÁLCULOS. OPORTUNIDADE DADA ÀS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não conformada, a Embargante aduz: (a) o acordão foi omisso no que se refere ao seu pedido de extirpar do cálculo do valor devido os juros de mora; (b) pede que a omissão seja sanada, com efeitos infringentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conhece-se do recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Assim, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Pois bem! Afirma a Embargante que existe omissão no acórdão, pois, não houve análise de seu pedido de exclusão da incidência dos juros de mora do cálculo do valor devido, em virtude de não previsão no título judicial. Detectada omissão só nesse ponto, necessário examinar a questão. Ora, como anotado pelo Magistrado, “os juros de mora são consectários lógicos da condenação, de modo que não necessitam de condenação expressa”, sendo a sua incidência fruto do imperativo legal, à luz do art. 405, do CC, consoante o qual o termo a quo é a data da citação. Confira, a propósito, estes precedentes, do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.2. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso.3. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação.4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a exclusão da capitalização de juros. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 260.183/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 13.12.18). Destaques desta transcrição!AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no ARESP n. 363.378/SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 1.10.13).Logo, não há razões à reforma da decisão impugnada, na parcela em que determinou a incidência dos juros da mora desde a citação, pelo qual aqui se impõe o não provimento do recurso.E, sanada está omissão, ainda que ela nenhuma relevância tivesse ao resultado do decisum colegiado. Noutros termos, o comando decisório (o resultado do julgamento) se mantém exatamente como estava.E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, e, no mais, acolhendo-os, porém, sem efeito infringente, somente para suprir omissão na fundamentação.
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