SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087935-57.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. USO DESVIRTUADO PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS BALANÇOS PATRIMONIAIS DA EMPRESA CONSTITUÍDA PARA ERGUER O EMPREENDIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE COMUM ENTRE AS PARTES. FATO INCONTROVERSO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. O valor adiantado pelas agravantes e utilizado para a execução do empreendimento imobiliário, através da sociedade constituída para esse fim, como já reconhecido pelo acórdão que julgou o recurso de apelação n a fase de conhecimento, cujo uso fora desvirtuado, deve ser considerado, como integrante do capital social, não podendo ser considerado como investimento, ainda que utilizado como tal, considerando que a sua natureza jurídica precípua fora a de integralização do capital, devendo, nessas circunstâncias ser refeito o laudo pericial considerando o referido valor.2. Agravo de instrumento à que se dá provimento.