Ementa
EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. USO DESVIRTUADO PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS BALANÇOS PATRIMONIAIS DA EMPRESA CONSTITUÍDA PARA ERGUER O EMPREENDIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE COMUM ENTRE AS PARTES. FATO INCONTROVERSO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. O valor adiantado pelas agravantes e utilizado para a execução do empreendimento imobiliário, através da sociedade constituída para esse fim, como já reconhecido pelo acórdão que julgou o recurso de apelação n a fase de conhecimento, cujo uso fora desvirtuado, deve ser considerado, como integrante do capital social, não podendo ser considerado como investimento, ainda que utilizado como tal, considerando que a sua natureza jurídica precípua fora a de integralização do capital, devendo, nessas circunstâncias ser refeito o laudo pericial considerando o referido valor.2. Agravo de instrumento à que se dá provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087935-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.04.2024)
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Acórdão
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SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 189-92.2013.8.16.0036/0. Origem: 3º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais. Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Recorrida: Adriana Cristina de Oliveira Lima. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA VEXATÓRIA – DIRIGIDA AO AMBIENTE DE TRABALHO – COBRANÇA NOTICIADA A TERCEIROS – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRU/PR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. I. Relatório. A autora Adriana Cristina de Oliveira Lima aforou demanda indenizatória em face da ré Banco Bradesco Financiamentos S.A. em virtude de ter sido alvo de cobrança vexatória. Aduz em sua exordial que a ré vem efetuando diversas ligações para o seu ambiente labora cobrando-lhe o pagamento de contrato de financiamento pactuado. Em sede de Contestação (seq. 14.1) a ré alega a impossibilidade de inversão do ônus probatório; ausência de provas; exercício regular de direito e tece considerações acerca do termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária. Sobreveio sentença (seq. 42 e 44) de procedência da pretensão autoral para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada a autora interpôs Recurso Inominado (seq. 51.1) corvejando as questões já suscitadas em sua exordial, em especial a inexistência de ato ilícito; mero aborrecimento; e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum culminado. É o breve relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perquirindo os autos e em análise detida sobre as provas colhidas em consonância com os fatos alegados, conclui-se que a sentença exarada pelo d.magistrado a quo não requesta reparos. Senão vejamos. Exsurge dos autos que a questão nuclear a ser analisada é a existência ou não de cobrança vexatória praticada pela ré. A fim de demonstrar seu direito a autora arrolou testemunhas as quais compareceram em audiência de instrução de julgamento (seq. 20) e deixaram claro que as ligações era todas dirigidas ao ambiente laboral, de modo insistente, assim como eram repassadas informações aos que atendiam o telefone, deixando claro que a autora encontrava-se em atraso com o adimplemento das parcelas. Ora, em que pese ser direito do credor cobrar sua dívida, a legislação prevê meios adequados para tanto, sendo evidente o constrangimento sofrido em razão de insistentes ligações dirigidas ao ambiente laboral. Adentrando ao mérito, quanto à alegação de cobranças vexatórias, podemos concluir que após uma ou duas ligações o credor não obtém êxito na cobrança da dívida, deve valer-se dos meios legais para tanto, sendo abusiva a insistência na cobrança via telefone, em especial quando dirigida ao ambiente de trabalho, ou a terceiros. Neste sentido, é o entendimento consolidado pela Jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA. Demonstrado pela prova dos autos que a autora foi importunada na sede da empresa onde ela trabalha, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos demandados e o dever indenizar pelo dano moral. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, pois adequado ao caso concreto Apelações não providas. (Apelação Cível Nº 70045048899, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/08/2012).” Desta feita, observa-se a ocorrência de danos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo o dever de indenizar medida que se impõe. Relativamente ao pedido de danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, vislumbra-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta proporcional e adequado à pretensão da autora, devendo ser mantido. Neste palmilhar, entendo por manter incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). É este o voto que proponho. III. Do dispositivo Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. Diante do insucesso do pleito recursal, deve a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O julgamento foi presidido pelo Juiz Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram os juízes Flávio Daria Resende e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 12 de novembro de 2013. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito
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