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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Geraldo Bouzi, da decisão de mov. 20.1 TJPR, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por meio do qual o agravante pretendia a suspensão da penhora sobre seu benefício previdenciário.Em suas razões recursais, o Agravante afirma que “o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade temporária do recorrente, como dito na inicial do instrumento, é insuficiente para o seu sustento e de sua família, o que constantemente o leva a realizar estes empréstimos para poder pagar seus compromissos assumidos quando necessita com urgência”. Sendo assim, sustenta que “o valor de R$ 3.200,00 creditado em sua conta e que serviu de fundamento para o indeferimento da justiça gratuita e da liminar, são originários de contratos de empréstimos consignados”, acentuando que “como não se trata de renda extra do ora recorrente, e de origem de consignados feitos em seu benefício temporário, o que se roga ao ínclito desembargador, com base nestas provas incontestes ora acostadas (extrato do INSS, contratos de consignados), é a sua retratação, haja vista ter decidido com base em informação equivocada e que não por um lapso do causídico, não foi justificada”.Acrescenta que “o desconto de 30% sobre o seu benefício tira toda a dignidade do recorrente, toda a sua capacidade econômica de manter o seu sustento, ainda que não se fale na impenhorabilidade prevista no 833, inciso IV do CPC, lamentavelmente flexibilizada pela jurisprudência, desde que com a devida cautela para não afetar o sustento do devedor”.Assevera que “é elementar que seja determinada a suspensão do indevido bloqueio até o julgamento do instrumento, demais, imposta sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, o que é mais grave, fazendo com que passe por dificuldades no final de sua vida”.Por tais motivos, “requer se digne o eminente desembargador relator, exerça o seu direito legal de se retratar, conforme permite o Regimento Interno deste Tribunal, como medida da mais lidima justiça”.Intimado, o Agravado Sandro Collodel deixou de apresentar contrarrazões (certidão de mov. 11 TJPR).Após, os autos vieram conclusos.
2. O presente agravo interno, com previsão no artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, não merece prosperar.Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência recursal, é necessária a presença de ambos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, sendo que a falta de um deles impede a concessão liminar do pedido. No caso, como visto, o Agravante pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para levantamento do bloqueio da suspensão da CNH, bem como a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário.Com relação à penhora, todavia, ainda que o Agravante tenha sustentado prejuízo a sua subsistência com a penhora do seu benefício previdenciário, não está evidenciado, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos legais. Quanto à ausência de probabilidade do direito primeiro requisito, conforme restou explanado, não obstante no REsp 1.815.055/SP (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial do Tribunal da Cidadania tenha decidido que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios, tal julgado deve ser aplicado conforme o caso concreto. Em continuidade, foi ressalvado que neste mesmo julgado restou ressalvada a possibilidade de constrição do salário quando se verificar, a partir da análise do caso legal (concreto), que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, nos moldes do que já vinha decidindo tal Corte.Dentro deste panorama e analisando o caso concreto, é que se concluiu que como no mês de julho/2023 o Agravante auferiu cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não está evidenciado o perigo de dano a afetar a sua subsistência, até porque o recorrente se declarou casado no Imposto de Renda (mov. 13.5) e nada esclareceu sobre a colaboração do seu cônjuge com a renda familiar.Aliás, a falta de esclarecimento a respeito da situação financeira do seu cônjuge é conduta que não beneficia ao Agravante, visto ser dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC).Da mesma forma, também não restou demonstrado o prejuízo decorrente dessa medida. Isso porque o extrato de mov. 13.4 aponta a existência de quatro depósitos realizados no mesmo dia (26/07), num valor total de aproximadamente R$.3.200,00, sem que o Agravante tenha esclarecido a origem dos valores à época, “por um lapso do causídico” (sic.).Ad argumentandum tantum, o fato de se tratar de valor oriundo de empréstimo consignado, conforme alegado apenas nesta oportunidade, não descaracteriza a ausência de prejuízo com a manutenção da penhora de 30% sobre o salário, vez que tal empréstimo/valor adentrou na esfera patrimonial do Agravante, revertendo em favor do seu sustento e de seus familiares.Destarte, diante da ausência dos requisitos para a antecipação da tutela em sede de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu tal pleito.Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com os arts. 300 e 1.019, do Código de Processo Civil; daí o desprovimento do presente Agravo Interno. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do Agravo Interno.
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