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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por PVC MAX EIRELI – ME e Sérgio Reginaldo Dias de Góes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Genova Indústria e Comércio de EPIs Ltda. – em Recuperação Judicial, determinando a extinção da execução de título extrajudicial fundada em 12 cheques emitidos pela embargante (evento 59.1 – origem).Os apelantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem excedeu suas atribuições ao extinguir a execução, quando deveria apenas suspender o processo, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Alegam, ainda, que os créditos representados pelos cheques não devem se submeter à recuperação judicial, pois o não pagamento caracteriza fraude contra credores, conforme art. 187 e art. 171, II, do Código Civil. Por fim, argumentam que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, o que afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa (evento 64.1 – origem).Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a extinção da execução é justificada pela novação dos créditos no Plano de Recuperação Judicial, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que os créditos representados pelos cheques são sujeitos ao processo de recuperação judicial, conforme o art. 49 da mesma lei. Por fim, afirma que não houve cerceamento de defesa, pois os apelantes não solicitaram a produção de prova contábil em primeiro grau, configurando inovação recursal (evento 67.1 – origem).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELOS CHEQUESA controvérsia posta nos autos cinge-se à definição quanto à natureza concursal do crédito exequendo, representado por doze cheques emitidos pela sociedade empresária apelada antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A questão, portanto, reside em saber se a execução ajuizada pelo apelante deve ser extinta ou apenas suspensa em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.Preliminarmente, impende destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp 1.843.332/RS), fixou a seguinte tese vinculante, com força obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No voto condutor, o Ministro Relator salientou que o elemento definidor da sujeição do crédito ao regime concursal não reside na data de vencimento da obrigação, tampouco na data de seu reconhecimento judicial, mas sim no momento da ocorrência do fato jurídico gerador da obrigação, isto é, no vínculo obrigacional previamente constituído entre as partes.Tal entendimento é coerente com a sistemática da Lei nº 11.101/2005, notadamente com o seu art. 49, caput, que estabelece: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." De modo claro e objetivo, o dispositivo legal determina que o critério temporal para aferição da concursalidade é a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o vencimento futuro da obrigação, desde que a relação jurídica já estivesse constituída anteriormente.No caso concreto, é incontroverso que os cheques executados foram emitidos em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. A emissão de cada cheque constitui, por si só, o fato gerador do crédito cambiário, na forma do art. 1º da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/1985), e sua apresentação posterior ao protocolo da recuperação judicial não descaracteriza a anterioridade da obrigação subjacente, pois o direito de crédito já havia nascido.Portanto, tratando-se de crédito oriundo de obrigação constituída antes do ajuizamento do pedido de soerguimento, incide sobre ele o regime da concursalidade, com sujeição integral aos efeitos da recuperação judicial da devedora, inclusive quanto à suspensão das ações e execuções promovidas contra o patrimônio da recuperanda, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.Consequentemente, não subsiste fundamento jurídico para a continuidade autônoma da execução individual, a qual deve ser suspensa e habilitada no juízo universal da recuperação. II.III – DO STAY PERIOD E SEUS EFEITOS PROCESSUAISA sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial não implica, de forma automática, a extinção das execuções individuais em curso. Ao contrário, a legislação falimentar prevê, como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão temporária das ações e execuções contra o devedor, em observância ao chamado stay period, ou período de blindagem.Tal efeito processual encontra-se disciplinado no artigo 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, nos seguintes termos: "Art. 6º. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;[...]§ 4º. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." O referido dispositivo consagra a suspensão compulsória e automática das execuções individuais que envolvam créditos sujeitos à recuperação, por até 180 dias, contados da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Tal período poderá ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, desde que comprovado que a recuperanda não deu causa à morosidade do procedimento.O escopo do stay period é assegurar a preservação da empresa e a igualdade entre os credores, conferindo ao devedor um espaço de tempo razoável para a negociação do plano de soerguimento e para a reorganização de suas obrigações, de modo a evitar o colapso patrimonial decorrente de execuções simultâneas e descoordenadas.Trata-se de medida de proteção sistêmica, que visa a viabilizar o propósito da Lei n.º 11.101/2005, consubstanciado na superação da crise econômico-financeira do devedor, com manutenção da atividade empresarial, da função social da empresa e dos empregos por ela gerados.No caso concreto, tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial da apelada, e sendo os cheques objeto da execução representativos de crédito anterior ao pedido de recuperação – portanto, crédito concursal – impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 6º, II e § 4º, da LRF, até o decurso do prazo legal do stay period e suas eventuais prorrogações.Importa salientar que, ultrapassado o prazo do stay period sem a homologação do plano ou sem a concessão de nova suspensão pelo juízo recuperacional, poderá a execução ser retomada, respeitadas as diretrizes fixadas pela Lei de Recuperações e eventuais deliberações assembleares quanto à forma de pagamento do crédito.Portanto, impõe-se o reconhecimento da suspensão da execução ajuizada pelo apelante, sem que isso implique sua extinção, em respeito ao regime jurídico do stay period estabelecido na Lei n.º 11.101/2005. II.IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAISAinda que se reconheça a concursalidade do crédito exequendo e a aplicação do stay period, não se revela juridicamente viável, neste momento processual, a extinção da execução individual proposta pelo credor apelante.Nos termos do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, a extinção das ações e execuções individuais somente se justifica após a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores e sua consequente homologação judicial, momento em que se opera a novação das obrigações: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." A novação prevista no referido dispositivo reveste-se de natureza sui generis, pois decorre de um negócio jurídico plurilateral com força obrigacional decorrente da homologação judicial do plano aprovado em assembleia, conforme tem assentado o Superior Tribunal de Justiça.De fato, o referido areópago firmou entendimento no sentido de que a concessão da recuperação judicial, com a consequente novação dos créditos concursais, enseja a extinção das execuções individuais em curso. Contudo, tal providência pressupõe, necessariamente, que o plano de recuperação tenha sido validamente aprovado e homologado, o que, no caso concreto, ainda não ocorreu.Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: "A aprovação do plano de recuperação judicial ou a decretação da falência implicam extinção, e não a suspensão, das ações contra a própria devedora. [...] Já o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe apenas a suspensão das ações ou execuções em curso, por 180 dias, a fim de viabilizar a apresentação e negociação do plano de soerguimento, em respeito à função organizativa da recuperação judicial."(REsp 1.804.804/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.11.2019, DJe 14.11.2019). No mesmo sentido, os artigos 6º e 52 da LRF preveem a suspensão automática das execuções, e não sua extinção imediata, logo após o deferimento do processamento da recuperação judicial. A extinção somente será cabível se e quando houver concessão da recuperação com a consequente novação dos créditos envolvidos.Assim, a pretensão de extinção da execução ajuizada pelo credor, com base apenas no deferimento do processamento da recuperação judicial, carece de amparo legal e jurisprudencial neste estágio. A medida cabível e juridicamente adequada é a suspensão da execução individual até que sobrevenha deliberação final no juízo recuperacional quanto à homologação do plano. II.V – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALDiante do reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo e da consequente incidência do stay period, revela-se juridicamente inadequada a extinção da execução individual promovida pelo credor apelante, antes da homologação do plano de recuperação judicial. Nesse ponto, o juízo de origem incorreu em error in judicando, uma vez que a providência processual cabível seria a suspensão do feito, e não sua extinção, até ulterior deliberação no juízo recuperacional.A análise sobre a natureza do crédito e as medidas relacionadas à sua reorganização no contexto do soerguimento empresarial compete, com exclusividade funcional, ao juízo da recuperação judicial. A ele cabe zelar pela preservação da empresa, pela isonomia entre os credores e pela centralização das decisões relativas ao passivo concursal.Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao relatar o Conflito de Competência n.º 196.846/RN, assentou com precisão: “O deferimento do processamento da recuperação judicial impõe ao juiz a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. Esse período tem feição nítida de salvaguarda, permitindo ao devedor a elaboração do plano de recuperação judicial e inibindo a perseguição individual de créditos, que comprometeria o patrimônio necessário à continuidade das atividades empresariais.” O raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça traduz, com fidelidade, a essência sistêmica da recuperação judicial: evitar a fragmentação dos esforços executivos em juízos distintos, assegurando o tratamento coordenado e coletivo do passivo, inclusive com vistas à superação da crise econômico-financeira e à preservação da função social da empresa.Ainda que se reconheça que a execução individual se refira a crédito sujeito à recuperação judicial, é imprescindível observar que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial está expressamente atribuída ao juízo da recuperação, conforme estabelece o § 7º-A do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020: "§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo (...), observado o disposto no art. 805 do referido Código [CPC]." O dispositivo reflete a centralidade do juízo recuperacional na gestão do patrimônio da empresa em crise, especialmente quanto à proteção dos bens afetos à continuidade da atividade econômica. A efetivação dessa competência, ademais, deve observar os princípios da cooperação jurisdicional (art. 69, CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC).Portanto, ao extinguir a execução individual sem que houvesse a homologação do plano de recuperação judicial, o juízo a quo afastou-se do marco normativo da Lei n.º 11.101/2005 e da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, violando a competência do juízo da recuperação judicial, a quem compete a condução e coordenação das medidas relativas à reorganização do passivo empresarial. II.VI – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALÀ luz da sistemática jurídica que rege o instituto da recuperação judicial, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau determine a suspensão da execução individual e proceda à reanálise do pedido à luz do stay period e dos consectários jurídicos que dele decorrem, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais ora delineados.Tal medida se impõe não apenas sob a ótica da legalidade estrita, mas também em respeito aos princípios estruturantes do processo recuperacional, especialmente o da preservação da empresa e o da par conditio creditorum, que conformam o sistema da Lei n.º 11.101/2005.O princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial, constitui o eixo axiológico central do microssistema jurídico que disciplina a reorganização empresarial. Trata-se de opção legislativa clara em favor da manutenção da atividade produtiva como instrumento de concretização da função social da empresa e de estímulo à atividade econômica: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Esse vetor interpretativo exige que todas as decisões proferidas no contexto do processo recuperacional — inclusive aquelas proferidas por juízos distintos — respeitem a finalidade maior de soerguimento do devedor, a fim de evitar que a fragmentação dos atos processuais inviabilize a reorganização econômico-financeira proposta.De igual modo, o princípio da par conditio creditorum impõe o tratamento isonômico dos credores da mesma classe, vedando atos de constrição ou execução isolada que, embora formalmente legítimos, comprometam o equilíbrio do processo concursal e o plano coletivo de reestruturação da empresa. A satisfação individual de créditos em execução autônoma, antes da homologação do plano, viola esse princípio e subverte a lógica do juízo universal.Assim, a manutenção da sentença que extinguiu prematuramente a execução individual atentaria contra os pilares fundamentais do regime recuperacional, comprometendo tanto a preservação da empresa quanto a isonomia entre os credores.Portanto, em respeito à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que o juízo proceda à suspensão da execução, e reexamine, com a devida profundidade, os efeitos do stay period sobre o crédito exequendo. II.VII – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo proceda à suspensão da execução e à reanálise do pedido relacionado ao stay period e seus consectários jurídicos, considerando a concursalidade do crédito representado pelos 12 (doze) cheques emitidos antes do pedido de recuperação judicial.A desconstituição do pronunciamento judicial inviabiliza qualquer disposição sobre honorários recursais.É como voto. III - DECISÃO
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