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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Cesar Bortoluzzi contra decisão de mov. 127.1, integrada no mov. 138, proferida na ação revisional de contrato c/c repetição do indébito (autos nº 0016903-18.2021.8.16.0014 ), ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual o juízo a quo acolheu a impugnação à concessão de justiça gratuita apresentada em contestação e revogou o benefício anteriormente deferido ao autor. Confira-se: “1. A parte ré impugnou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que esta não teria comprovado sua situação de hipossuficiência.Com razão o banco réu, na medida em que, intimada para apresentar sua desfavorável condição financeira (mov. 109.1), a parte autora se limitou a argumentar não ser possível emissão de declaraçãode isenção junto a Receita Federal (mov. 125.1), sem, contudo, apresentar quaisquer outros documentos para comprovação de sua renda (carteira de trabalho, holerite). Assim, pela ausência de provas, acolho a impugnação oposta e tenho que os benefícios da assistência judiciária gratuita da parte autora devem ser revogados. Proceda-se à conta e preparo e posterior intimação para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290). 2. Ao realizar o pagamento, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. 3. Diligências e intimações necessárias”. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que foram juntados aos autos todos os documentos requisitados pelo juízo de origem, que demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente para arcar com as custas e despesas processuais. Elucidou que, devido aos problemas de saúde, atualmente são seus filhos que contribuem para a sua subsistência, pois não aufere benefício de aposentadoria. Fundamentou que o pronunciamento judicial recorrido, ao revogar a justiça gratuita sem elementos que evidenciassem a capacidade financeira, violou o seu direito de acesso à justiça. Ao final, pediu pela atribuição do efeito suspensivo e, consequentemente, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1-AI).Deferida a postulada liminar (mov. 9.1-AI), apresentou a parte Agravada suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnou pela manutenção do pronunciamento judicial recorrido (mov. 15.1-AI).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise. DO MÉRITO O inconformismo se volta contra o pronunciamento judicial, que, ao acolher o pedido do Banco Bradesco S.A., revogou o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido ao Autor Geraldo Cesar Bortoluzzi (mov. 21.1, autos originários).Inicialmente, é importante ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita, visa facilitar o acesso à justiça para aqueles que não possuem meios financeiros para suportar os custos do processo, preservando assim o seu sustento e o de seus dependentes, sem prejuízo. Tal previsão encontra respaldo na Constituição Federal, que reconhece o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV, ao afirmar que "o Estado fornecerá assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos".Bem por isso, o art. 98, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nada obstante, conforme delineado no artigo 100, parágrafo único, do CPC, o benefício poderá ser revogado, quando houver elementos probatórios que encartem a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça compreende: “PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. (...) 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5 /2022, DJe de 19/5/2022.)” – Destaque-se. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.051 /MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020) – Destaque-se. Logo, para que a assistência judiciária gratuita concedida previamente possa ser revogada, é necessário demonstrar a mudança na capacidade financeira e a superação da condição de miserabilidade do beneficiário.In casu, verifica-se que o Juízo a quo – diante do pleito inaugural da Demandante – concedeu, logo no início da fase de conhecimento (em 30.06.2021) a almejada justiça gratuita (mov. 21.1 dos autos de origem), após ter exigido para tanto a apresentação das últimas três declarações de imposto de renda, dos anos de 2018, 2019 e 2020 (mov. 16.1), o que foi cumprido (movs. 19.2 e 19.3). Ao contestar a ação, o Banco Réu apresentou impugnação à justiça gratuita, afirmando que o autor não teria comprovado suficientemente a carência de recursos (mov. 29.1).Em resposta à impugnação, o demandante reiterou a alegação de hipossuficiência e apontou que os documentos juntados em mov. 1.4 e 19 seriam adequados para sustentar a concessão do benefício (mov. 31.1).Ato contínuo, o juízo a quo determinou que o autor apresentasse “suas 03 (três) últimas declarações de renda, bem como da pessoa jurídica que é sócio, ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo” (mov. 101.1).O Demandante ressaltou que a justiça gratuita já havia sido concedida, conforme a decisão de mov. 21.1 (mov. 104.1). No entanto, o juízo da origem justificou a viabilidade do novo exame do pedido “considerando a impugnação à gratuidade e o decurso do tempo entre a concessão e o presente” (mov. 109.1).Nesse contexto, o Requerente apresentou documentos complementares, dentre os quais, a declaração de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (mov. 112.2), o Imposto de Renda do exercício de 2020 (mov. 112.3) e os extratos de registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito (movs. 112.4/5).O juízo a quo renovou o prazo para complementação dos documentos (mov. 117.1) e o autor reiterou a sua condição de isenção para declarar IRPF (mov. 120.2 e 125.2).Sobreveio, então, a decisão agravada, que acolheu o pedido de revogação da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas pelo demandante, sob o fundamento de ausência de prova da condição financeira desfavorável (art. 100, parágrafo único e art. 101 do CPC/2015).No caso, a impugnação apresentada em sede de contestação não trouxe ao feito qualquer elemento concreto que demonstrasse dúvida sobre a condição financeira do autor. A parte ré alegou apenas a falta de preenchimento dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sem fornecer elementos concretos que suscitassem dúvidas sobre a condição financeira declarada pelo Demandante.Ao menos do que se depreende de mov. 1.4, 1.5, 19, 112 e 120, o recorrente é idoso (65 anos) e atualmente é isento de declarar imposto de renda, por não atingir o rendimento mínimo.Assim, em consonância com o conjunto probatório até então produzido aos autos, não há elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência previsto no §3º do art. 99 do CPC/2015. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita deferida, o ônus da prova compete ao impugnante, de modo que caberia a casa bancária instruir o encadernado processual com os documentos necessários, dever sobre o que não se desincumbiu. Em consonância com a jurisprudência do STJ, este é, inclusive, a intelecção adotada por esta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS APELOS INTERPOSTOS NA FASE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, POIS NÃO TRANSITA EM JULGADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. ARESTO QUE NEGA PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, APENAS MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EVIDENTE EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO, AO CONSTAR QUE A VERBA DEVERIA SER CALCULADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COMO JÁ HAVIA ESTIPULADO O MAGISTRADO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, QUE AQUI ALCANÇA VALOR CONSIDERÁVEL, PORÉM MUITO INFERIOR AO VALOR DADO A CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SOBRE ELES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037181-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.11.2023) – Destaque-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.1) IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVADA QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO EM FAVOR DA AGRAVANTE EM PRIMEIRO GRAU. BENESSE MANTIDA.2) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DO DÉBITO DISCUTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA PELA JUNTADA DE RECIBOS DE COMPRA SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041812-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.10.2023) – Destaque-se. Logo, inexistindo provas capazes de evidenciar alteração da capacidade financeira, tenho que não há comprovação apta a ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser mantida a assistência judiciária gratuita da agravante, pela fundamentação acima.Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Geraldo Cesar Bortoluzzi.
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