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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sebastião Veiga em face da r. sentença de mov. 48.1, por meio da qual o exmo. juízo da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré julgou parcialmente procedentes o pleito exordial e a reconvenção, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Veiga em desfavor de Ademir de Godoi, para o fim de declarar a rescisão do contrato formalizado entre as partes e condenar o réu a restituir em favor do autor o valor total de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela média INPC IGP-DI, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuita concedida em favor do autor.RECONVENÇÃO.Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por ADEMIR DE GODOI em face de Sebastião da Veiga e, por conseguinte, condeno o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais mensais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP DI, a partir de cada vencimento e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pelo período que permaneceu na posse da máquina, qual seja, 08 de janeiro de 2021 a 02 de junho de 2021. Ainda, condeno o reconvindo ao pagamento do conserto do caminhão, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, limitado ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido pelo réu reconvinte, corrigidos monetariamente pelo INPC IGP-DI e com juros de mora de 1% a contar do decurso do prazo para impugnação da reconvenção.Considerando que o réu reconvinte decaiu de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida em favor do autor”. Irresignado, insurgiu-se o autor, alegando, em síntese, que: a) Não apresentou o rol de testemunhas tempestividade porque, à época, sua procuradora se encontrava impossibilitada para tanto, por razões médicas; b) O indeferimento da oitiva das testemunhas por esse motivo configura, portanto, cerceamento de defesa; c) A prova testemunhal era imprescindível para comprovar que não houve a entrega do veículo objeto do negócio; d) O réu/reconvinte não comprovou que os vícios no veículo decorreram do seu uso pelo autor, de modo que é indevida a condenação ao conserto do caminhão. Contrarrazões pelo réu ao mov. 56.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do apelo. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A insurgência recursal reside em face de r. sentença que, consoante já relatado, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, bem como o reconvencional. E sem maiores protraimentos, verifica-se que o recurso em mesa deve ser desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão a quo. PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA.Afirma o requerente que o r. juízo a quo, ao indeferir a oitiva das testemunhas por si indicadas, por intempestividade, incorreu em cerceamento de defesa. Isso porque, quando se encerrou o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, encontrava-se afastada do seu labor por motivos de saúde, de modo que deveria ter sido reconhecida a possibilidade de dilação do prazo. Aponta, ainda, que prova testemunhal por si postulada era essencial para “comprovar que nunca exerceu a posse do caminhão, pois mesmo que o referido caminhão fizesse parte do contrato entre as partes, nunca foi feita a tradição, pois o caminhão já se encontrava em estado de depreciação”. Sem razão, contudo. Estabelece o art. 369 a lei processual civil que: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Todavia, embora as partes possam se utilizar dos mais variados meios de prova, convém destacar que que o d. Juiz de Direito é o destinatário da prova e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. E, na hipótese, por meio da decisão saneadora, o d. juízo singular deferiu a produção de prova testemunhal, por entender que se tratava de elemento probatório relevante à solução da causa (mov. 29.1). Como consequência, deu-se início ao prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, conforme estabelece o art. 357, §4º da lei processual civil: “Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas”. Devidamente intimada em 24 de junho de 2023, a parte autora, no último dia do prazo, peticionou postulando pela dilação do prazo, ao argumento de que sua única procuradora estava se convalescendo de procedimento cirúrgico, em que havia “uma instabilidade da visão e sensibilidade a luz, que impossibilita a procuradora de ler e escrever” (mov. 32.1). Tal pedido foi, contudo, indeferido pela d. magistrada singular, conforme consta da ata de mov. 43.1:“2. Indefiro o pedido apresentado pela parte autora de prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas de mov. 32.1 tendo em vista que o mesmo foi realizado pela própria procuradora da parte autora no dia 15/07/2022, ou seja, no dia que se findava o prazo para apresentação do rol. Ademais, juntou atestado médico datado dia 18/05/2022 indicando afastamento pelo prazo de 3 dias, e em que pese a declaração médica juntada datada de 23/06/2022 (mov. 32.3) constando prazo de 2 meses de maior sensibilidade da procuradora, esta somente voltou a peticionar nos autos no dia 15/09/2022”. E tal decisão, como já adiantado alhures, mostra-se de todo acertada. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de devolução do prazo à parte quando se verificar que o seu procurador se encontrava, por algum motivo de força maior, impossibilitado de exercer sua função de maneira adequada. É o que estabelece, pois, o art. 223 da lei processual civil:“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. E dada a definição dada pela legislação ao termo, é evidente que motivos de saúde podem vir a se enquadrar no que se considera como “justa causa”. E esmiuçando tal questão, assim se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça em recente julgado:PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/03/2014). 2. Hipótese em que o atestado médico apresentado não comprova a incapacidade total do advogado, inexistindo justa causa apta a determinar a devolução do prazo processual. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na PET no AREsp: 946094 SP 2016/0174537-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Ocorre que, à vista da norma processual e da jurisprudência citadas, não há como se reconhecer, na hipótese, a existência de justa causa apta a ensejar a devolução do prazo para a apresentação do rol de testemunhas e, consequentemente, o alegado cerceamento de defesa. Muito embora tenha restado cabalmente comprovado que a i. causídica do autor se submeteu a procedimento cirúrgico no decorrer desse processo, verifica-se que a intervenção médica se deu em 18 de maio de 2022, isto é, quase dois meses antes do encerramento do prazo para a apresentação do rol de testemunhas. E conforme se verifica do atestado de mov. 32.2, o profissional médico estabeleceu que a procuradora deveria ficar afastada de suas atividades profissionais tão somente pelo prazo de 3 (três) dias. E muito embora conste que a nobre advogada apresentaria sensibilidade para leitura em dispositivos eletrônicos por 2 (dois) meses (mov. 32.3), não consta, de tal declaração, um impedimento absoluto para o exercício de suas atividades profissionais. Ora, o atestado menciona que o afastamento das atividades profissionais era de apenas três dias, donde se pode reconhecer que a profissional realmente se encontrava impossibilitada de exercer o seu labor de maneira adequada. No restante do período, contudo, em que se estabeleceu que haveria apenas uma sensibilidade, não há como se reconhecer a existência de uma impossibilidade absoluta, conforme decidido pela r. Corte Cidadã no bojo do já citado precedente. Nessa mesma toada, convém destacar que o citado art. 223, §1º da lei processual estabelece como “justa causa” o “evento alheio à vontade da parte”, isto é, que foge ao controle do litigante ou de seu procurador.
Na hipótese, contudo, os documentos apresentados pela procuradora apontam que esta se submeteu a “cirurgia ocular laser – técnica PRK para correção de miopia e astigmatismo“, a qual, como é sabido, não se trata de um procedimento de emergência, mas eletivo, e que tem como único objetivo a correção de tais patologias. E nesse caminhar de ideias, não há como se reconhecer que se tratava de procedimento médico do qual a procuradora não tinha conhecimento ou que foi realizado por motivos alheios à sua vontade, de modo que poderia – e deveria – ter se preparado para o cumprimento das obrigações exigidas pela profissão. Poderia, inclusive, ter substabelecido para que um outro advogado cumprisse com as determinações do juízo no prazo estabelecido. Assim, ausente justa causa apta a ensejar a devolução do prazo, tem-se que a decisão que indeferiu a apresentação de rol de testemunhas pela parte autora, por se encontrar preclusa, mostra-se todo acertada. Neste sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, BEM COMO REJEITOU PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - A DOENÇA QUE ACOMETE O ADVOGADO SE CARACTERIZA COMO JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUANDO O IMPOSSIBILITA TOTALMENTE DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER O MANDATO - PRECEDENTES DO STJ – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE REQUSITOS - NULIDADE DE ALGIBEIRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA O FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072831-59.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA QUE EXIBIRA ATESTADOS INDICANDO QUE A SUA ADVOGADA ESTIVERA AFASTADA DA ATIVIDADE LABORAL, POR TER CONTRAÍDO DENGUE. DECISÃO QUE LHE RESTITUÍRA PRAZO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. FIM DA INCAPACIDADE SE DERA 10 (DEZ) DIAS ANTES DE ESCOADO O PRAZO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTE IMPEDIMENTO INCONTORNÁVEL, APTO A CONFIGURAR A JUSTA CAUSA DESCRITA NO ART. 223. EVIDENTE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO NO PRAZO LEGALMENTE ASSINALADO. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A DOENÇA QUE ACOMETE O ADVOGADO SÓ SE CARACTERIZA COMO JUSTA CAUSA, A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO, QUANDO ABSOLUTAMENTE O IMPOSSIBILITA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO, O QUE NÃO HOUVERA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039262-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL À EMBARGANTE/AGRAVANTE.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FACE DO INDEFERIMENTO ANTERIORMENTE PROLATADO PELO D.JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO, PORÉM, DA BENESSE APENAS PARA ESTE RECURSO, SEM EFEITO RETROATIVO.2. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA, POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO DA PROCURADORA DA PARTE AGRAVANTE. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. ART. 223 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE DOENÇA DO ADVOGADO CONFIGURA JUSTA CAUSA IDÔNEA PARA A DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL QUANDO O IMPOSSIBILITA DE FORMA ABSOLUTA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECER O MANDATO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066869-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.04.2023) Por fim, e apenas para limar eventuais arestas, ressalta-se que a prova testemunhal, ao menos para os fins pretendidos pelo autor, mostra-se absolutamente prescindível para a correta solução da celeuma. Isso porque embora alegue ser necessária a prova testemunhal para comprovar que jamais se encontrou em posse do caminhão, basta a leitura da peça exordial para que se verifique que o bem lhe foi entregue, senão vejamos: “[...] ocorre que o Requerido, senhor Ademir, chegou acompanhado com mais cinco homens vindo a ameaçar o Requerente, disse que aqueles homens eram policiais e foram desmontando a máquina, colocaram no caminhão e levaram a máquina e o caminhão – objetos do contrato de compra e venda”. Ou seja: o próprio autor afirmou em sua petição inicial que o caminhão se encontrava em seu poder, mas que o réu acabou por o tomar para si. Da mesma forma, o requerido apresentou declaração do requerente – autenticada junto ao Tabelionato de Notas de Almirante Tamandaré – em que atesta que recebeu ambos os equipamentos objeto do contrato (mov. 16.2). Tem-se, portanto, que a controvérsia pela qual seria necessária a prova testemunhal se mostra suficientemente esclarecida pela prova documental acostada ao feito, bem como pelas próprias alegações do requerente, de modo que a produção de tal elemento probatório se mostra absolutamente imprescindível. Rejeitada a preliminar, portanto. MÉRITO.Superada a preliminar, passa-se, agora, ao exame do mérito do recurso, no qual a parte autora se limita afirmar que é indevida a condenação pelo conserto do veículo, ao argumento de que este não lhe foi entregue e que se encontrava, já quando da realização da avença, em estado precário. Sem razão uma vez mais, contudo. Estabelecia a cláusula 7ª do contrato que o comprador/autor seria responsável pelo “perfeito funcionamento do caminhão e perfuratriz, o comprador deverá realizar revisões no mesmo com a periodicidade indicada pela fabricante do caminhão e perfuratriz”. E a cláusula 8ª versava que: “O vendedor não se responsabilizará pelos danos causados no veículo por negligência do comprador, e por problemas decorrentes da não realização das revisões acertadas”. E ainda que não houvessem tais disposições contratuais, é evidente que, acaso rescindido o contrato, o veículo deveria retornar ao vendedor no estado em que se encontrava quando da tradição. Afinal, operada a rescisão, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica, por óbvio, a restituição do bem vendido nas mesmas condições originais. E como já exposto alhures, a despeito das alegações formuladas, o próprio requerente afirma em sua petição inicial que o caminhão lhe foi entregue e se encontrava em seu poder, tendo o réu, contudo, o tomado: “[...] ocorre que o Requerido, senhor Ademir, chegou acompanhado com mais cinco homens vindo a ameaçar o Requerente, disse que aqueles homens eram policiais e foram desmontando a máquina, colocaram no caminhão e levaram a máquina e o caminhão – objetos do contrato de compra e venda”. E muito embora alegue que o veículo, àquela época, encontrava-se em um estado precário, diverso daquele apontado pelo réu nas fotos, tal argumentação destoa por completo da declaração por si firmada junto ao Tabelionato de Notas de Almirante Tamandaré, que contém a seguinte redação:“Declaro para devido fins que eu, SEBASTIÃO VEIGA, portador do CPF: 021.903.509-13, responsável pela empresa SEMPRE ÁGUA CNPJ: 29.735.401/0001-71, residente e domiciliado na Rua Carlos, nº 136 CASA M06 R CARLOS KRUGER, bairro Jardim Bonfim, CEP 83.506-292, Cidade Almirante Tamandaré, no Estado PR. Estou recebendo na data de hoje 08 de janeiro de 2021 os equipamentos em perfeito estado e funcionamento”. Indiscutível, portanto, que o veículo se encontrava em “perfeito estado e funcionamento” quando da entrega ao requerente. Quanto ao estado em que devolvido, muito embora não conste avaliação datada da época dos fatos, a prova testemunhal produzida nos autos aponta que o caminhão, embora entregue em bom estado de conservação, foi devolvido em situação precária – “péssima condição” –, conforme consta do depoimento de João Paulo da Luz, ouvido na condição de testemunha (min. 2:23). Assim, resta suficientemente demonstrado que o veículo foi entregue ao autor em excelente estado de conservação e, quando da sua devolução ao réu, estava imprestável, tal como afirmado pelo réu em sua reconvenção. Portanto, deve o autor arcar com o conserto do automóvel, para o fim de restituir ao réu o bem tal como lhe foi entregue quando da realização da avença. Quanto ao valor a ser pago por tais reparos, convém destacar que a exma. Magistrada singular, acertadamente, postergou o aferimento de tal montante para a fase de liquidação de sentença, mormente porque inexistentes provas neste sentido por qualquer das partes. Assim, deve o recurso ser desprovido uma vez mais. CONSIDERAÇÕES FINAISPor todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível e, no mérito, pelo seu integral desprovimento. Em se tratando de hipótese de integral desprovimento do recurso, forçosa se mostra a majoração das verbas sucumbenciais em favor do patrono do réu/reconvinte, da ação principal e da reconvenção, no percentual de 1%, nos termos do art. 85, §8º da lei processual civil.
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