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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0088033-42.2023.8.16.0000 AI, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante TH PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA S.A. e como agravado RICHARD GABRIEL STAD. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 255.1, de 1º.08.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Juliane Velloso Stankevecz, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0030076-95.2014.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em desfavor da Agravante, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante por meio da Defensoria Pública, visando a nulidade da citação por edital, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TH PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA S/A., por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital (mov. 249.1). A parte excepta manifestou-se no mov. 253.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão ao excipiente. Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. No presente caso, houve a primeira tentativa de citação via Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos (mov. 19.1), sendo certificado que o paradeiro da empresa ré/executada era desconhecido no local. Após, foi realizada a consulta aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD(movs. 25.2 a 25.5). Posteriormente, em petição de mov. 28.1, o autor/exequente pugnou pela citação por edital, em razão da parte ré estar em local incerto e não sabido, fato que foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, além da consulta aos sistemas não ter apontado outros endereços ainda não diligenciados. Destarte, de acordo com as informações acima descritas, conclui-se que foram realizadas algumas diligências para fins de efetivar a citação da parte ré/executada, sem sucesso. Com efeito, de acordo com o entendimento do E. TJPR, sendo realizadas buscas de endereços da parte ré junto aos referidos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seu paradeiro, não há falar em insuficiências de buscas, tampouco na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido:(...)Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram realizadas buscas de endereços por alguns meios e efetuadas diligências para efetivar a citação, não há falar em nulidade da citação por edital. Ainda, destaca-se o entendimento do E. TJPR sobre ser suficiente a certidão do Sr. Oficial de Justiça, atestando estar a parte ré/executada em local incerto e não sabido, para fins de autorizar a citação por edital:(...)2.1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 249.1. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito paraprosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 255.1, da Execução – destaques no original e supressão de minha parte). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), por meio da Defensoria Pública nomeada sua Curadora Especial, em síntese, que: a) “[...] a Defensoria como curadora especial não há que se falar em deferimento ou não da gratuidade da justiça. Esses agentes não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais, sob pena de inviabilizar a garantia do devido processo legal [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] A citação por edital, sendo modalidade de citação ficta, dar-se-á como última medida, consoante artigo 256, § 3º, do NCPC [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), nem às concessionárias de serviços públicos (COPEL, SANEPAR), de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do requerido citado fictamente [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] as diligências realizadas para citação e para busca de endereço vinculadas ao processo referem-se apenas à busca de endereço da pessoa jurídica, bem como tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica. O art. 75, inciso IX, do CPC, trata sobre a representação da pessoa jurídica em juízo [...]” (mov. 1.1, pág. 10); e) “[...] a empresa já está inativa/inapta (vide informação atual na Receita Federal), desta forma, não há funcionários ou local certo para receber as intimações, assim, se faz necessário que os sócios sejam citados [...]” (mov. 1.1, pág. 12); f) “[...] nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória, com a expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público acerca do endereço do representante legal da ré, nos termos do disposto no artigo 242, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] reconhecendo a nulidade da citação e da desnecessidade de apresentação de cálculo atualizado nos termos da fundamentação [...]”, além da “[...] condenação do Agravado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais recursais, sendo esses últimos revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI) restou deferido “[...] efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida e, em consequência, da continuidade da execução, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 9.1, pág. 27 – destaques no original). O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, impõe-se mencionar que, o recurso interposto pela Executada/Agravante por meio da Defensoria Pública nomeada sua Curadora Especial, é dispensado de preparo, nos termos do que dispõe o art. 172, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], pelo que defiro o seu processamento, postergando o pagamento das respectivas custas ao final, quando deverão ser incluídas na conta geral de custas e pagas pelo vencido, por aplicação do art. 91, caput, do CPC[2]. Dessa forma, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[3], e 995, par. ún.[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do respeitável entendimento esposado pela digna Magistrada singular, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Isso porque, prima facie, observa-se que teria sido deferida a realização da citação por edital da Executada/Agravante (mov. 31.1) – ultimada no movs. 61.1 e 66.2/66.3 –, sem que tivesse havido o esgotamento das diligências necessárias para a sua localização pessoal e do representante legal da pessoa jurídica (CPC, art. 242, caput[5]). Ora, o art. 256, II, e § 3º, do CPC, estabelece que a citação por edital somente pode ser efetivada se resultarem infrutíferas as tentativas de localização do endereço do réu, inclusive, mediante requisição de informações perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Confira-se: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. – destaquei. In casu, nesta análise prefacial, verifica-se que a citação por edital teria sido promovida sem que tivessem sido esgotadas as diligências necessárias para a localização pessoal da Executada/Agravante, pois, a despeito da única tentativa infrutífera de citação pessoal da Recorrente (mov. 19.1) e das parcas diligências realizadas em endereços obtidos junto aos sistemas Infojud (mov. 25.2), Renajud (mov. 25.3), Bacenjud (movs. 25.4/25.5), o certo é que não foram esgotadas as diligências necessárias para tanto, pois, não teriam sido encaminhados ofícios às empresas prestadoras de serviços, como de telefonia, concessionárias de fornecimento de serviços público (água, energia elétrica, etc.) ou, ainda, aos órgãos públicos como a Receita Federal e/ou Receita Estadual ou ao INSS. De fato, “[...] o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos [...]” (STJ – REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019., pág. 6) – destaque no original). Sobre o tema, aliás, de há muito a jurisprudência se orienta no sentido de que, a citação por edital, pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte ré pois, “[...] A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução [...]” (STJ – REsp n. 1.725.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.). Por sua vez, o art. 242, caput, do CPC, estabelece que “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado” – destaquei. Portanto, por se tratar de pessoa jurídica, sem que tivessem sido esgotadas as diligências necessárias para a sua localização e a de seu representante legal, sendo este responsável por receber a citação em nome da empresa executada, deveriam ter sido promovidas diligências com o intuito de localizá-los, sob pena de nulidade da citação editalícia. Outrossim, “[...] A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial [...]” e, como corolário, tem-se que “[...] A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes [...]” (STJ – REsp n. 1.358.931/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 1/7/2015.). Nesse mesmo norte, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇO APONTADO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA NÃO ESGOTADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BUSCA EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL. ARTS. 256, § 3º, E 242 DO CPC. NULIDADE POR ARRASTAMENTO DOS ATOS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, e somente deverá ser utilizada após esgotadas as Diligências para localização da parte, conforme preceitua o art. 256 § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a nulidade de citação, se faz necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que, sanado o vício, o feito retorne a marcha processual. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031844-51.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 14.08.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA PESSOA QUE TENHA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU DE GERÊNCIA PARA REPRESENTÁ-LA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO E BUSCA APENAS EM ENDEREÇOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA A FIM DE LOCALIZAR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA NA HIPÓTESE (CPC, ART. 256, §3º). DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. A citação editalícia, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida que se justifica quando exauridos todos os meios possíveis de citação pessoal do devedor e a sua adoção, em casos não excepcionais, afronta as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). DECISÃO REFORMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003816-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.06.2023) – destaquei. Portanto, “[...] citação por edital é medida excepcional, só admissível diante do esgotamento de diligências para tentativa de localização do requerido, o qual será “considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, nos termos do art. 256, § 3º/CPC [...]” (TJPR - 17ª C.Cível - 0034897-74.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022). Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que, a não suspensão da r. decisão recorrida pode levar ao prosseguimento da execução, com possibilidade de expropriação de bens da Executada/Agravada, o que certamente implicaria em prejuízos de difícil reparação. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida e, em consequência, da continuidade da execução, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 9.1, págs. 24/27, do AI – destaques no original). Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade oposta no mov. 249.1 (da Execução) e decretar a nulidade do processo a partir da r. decisão que determinou citação da Agravante por edital (mov. 31.1, da Execução), para que o respectivo ato de citação seja realizado com a observância das formalidades legais. De outro lado, a insurgência não comporta provimento quanto ao pleito de “[...] condenação do Agravado ao pagamento de custas e despesas processuais [...]” (mov. 1.1, pág. 13), uma vez que essa pretensão carece de previsão legal ou jurisprudencial, haja vista que, a Exceção de Pré-Executividade, trata-se de defesa por mera petição no próprio bojo do processo, não ensejando a cobrança de custas e/ou despesas processuais para sua oposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA SUA CURADORA ESPECIAL. (...) 3. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO SUJEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030557-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.11.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE DIREITOS DE VEÍCULO E INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO À SUA CIRCULAÇÃO. I. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO SUJEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050100-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2023) – destaquei e suprimi. Por fim, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Paraná, por sua atuação como Curadora Especial da Agravante em grau recursal, razão pela qual e em observância à Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, item “2.10”, fixo essa verba em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP), a ser paga pelo Estado do Paraná. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUOU COMO CURADOR. 1. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR SUA ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 18.664/2015, C/C TABELA CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060130-49.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.10.2023) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 15/2019 – PGE/SEFA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003775-68.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.09.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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