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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044635-84.2019.8.16.0000 Recurso: 0044635-84.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Agravado(s): LAURO DE CASTRO BELTRÃO BENTO DE QUEIROZ REIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AGRAVADO BENTO QUEIROZ REIS DO POLO PASSIVO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO NÃO IMPLICOU NOVAÇÃO E, POR ISSO, NÃO TERIA AFASTADO A FIANÇA LOCATÍCIA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. ACORDO JUDICIAL QUE SUBSTITUIU A FIANÇA. ART. 838, III, DO CC. HIPÓTESE EM QUE HOUVE TRANSAÇÃO, NÃO SE APLICANDO AS VEDAÇÕES DA LEI DE INQUILINATO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NO PISO LEGAL, O QUE IMPEDE A MINORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE QUANTIA DIMINUTA, INESTIMÁVEL OU EXACERBADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida na execução de título extrajudicial nº por meio da qual o juiz de direito, ,0005975-81.2016.8.16.0014 Dr. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado Bento de Queiroz Reis, determinando sua exclusão do polo passivo do feito e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 116.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: quandoa) da apresentação do veículo no acordo do mov. 66.1, e em acordo anterior, a intenção do executado Lauro era a nomeação desse bem a penhora, tendo as partes inclusive, plena ciência da impossibilidade oposta pelo art. 38 da lei 8.245/91, o qual veda outras modalidades de garantia além das nele elencadas; comb) fundamento nos arts. 112 e 113 do CC e, considerando que o parcelamento da dívida não implica novação, não há que se falar em substituição da garantia fidejussória prestada por Bento; não havendoc) animo de novar, nem possibilidade jurídica do parcelamento perfectibilizar a referida novação, o contrato e a garantia prestada permanecem hígidos; caso se entenda de forma diversa sobre a exclusão do fiadord) do polo passivo da ação, é certo que os honorários advocatícios arbitrados no feito são excessivos, devendo ser minorados com amparo no art. 85, § 8º, do CPC; e estão presentes os requisitose) autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo vindicado foi indeferido (mov. 5.1–TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1–TJ). É o relatório. Voto A controvérsia gira em torno da extinção da fiança locatícia em decorrência do acordoI – celebrado e homologado nos autos. A agravante sustenta que o acordo judicial não implicou novação da dívida e, porII – consequência, não surtiu qualquer efeito em relação à fiança locatícia prestada pelo agravado Bento. No entanto, do exame do acordo juntado no mov. 36.1, extrai-se que a agravante manifestou vontade no sentido de substituir a fiança pelo veículo oferecido em garantia pelo locatário, ora segundo agravado (Lauro). Veja-se (mov. 36.1): Dessa forma, acertou o juiz singular ao reconhecer a incidência do disposto no art. 838, III, do CC, segundo o qual o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. Daí porque são inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais citados pela agravante em defesa da sua tese, uma vez que versam sobre acordos celebrados sem qualquer menção à substituição da garantia/exoneração da fiança. No particular, também não vinga o argumento de que a Lei do Inquilinato não aceita o oferecimento de veículo automotor em garantia, tendo em vista que o negócio jurídico que culminou na extinção da fiança tem natureza diversa da locação, consistindo, na verdade, em transação (art. 840 do CC). Por fim, quanto à verba honorária, observo que o valor foi fixado (10% do valorIII – atualizado da causa, R$ 33.162,61) no (art. 85, § 2º, do CPC), inexistindo justificativa parapiso legal aplicação do § 8º do mesmo dispositivo, já que não se trata de quantia diminuta, inestimável ou exacerbada. Correta, portanto, a decisão hostilizada. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme exposto.IV – Dispositivo Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Fabian Schweitzer e Juíza Subst. 2ºgrau Sandra Bauermann. 20 de março de 2020 Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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