SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0088046-41.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC. TEMA Nº 1.026 DO STJ. PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS PARA A MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NOS BANCOS DE DADOS. ART. 43, § 1º, DO CDC. RESP Nº 1.630.659/DF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.a. No julgamento do Tema nº 1.026, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. b. O decidido no REsp Nº 1.630.659/DF não tem aplicabilidade no caso concreto porque a fundamentação vincula-se, em essência, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, enquanto a dívida ora exigida possui natureza tributária.