Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia na execução fiscal nº 0015300- 51.2014.8.16.0014, que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, de inclusão dos dados dos executados nos serviços de proteção ao crédito (mov. 181.1), mantida pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (mov. 186.1).Defende o agravante, inicialmente, que “inexiste limitação temporal para a medida aqui requerida, sendo ainda, de toda forma, que os sócios executados somente foram incluídos no polo passivo em 08/12/2019, após a necessária constatação acerca do encerramento irregular das atividades da empresa executada, não podendo o exequente, ainda, antes da citação dos administradores (posterior a 12/2019), pleitear a inclusão nos cadastros SISBAJUD”. Diz, nessa linha, que “não é possível impedir a inscrição em referido cadastro a pretexto de decurso de prazo, quanto, ademais, os administradores executados sequer figuraram na certidão de dívida ativa a que faz referência a decisão como termo inicial para a contagem do ‘prazo prescricional’, tendo sido incluídos no polo passivo da Execução Fiscal somente após a constatação da inatividade da empresa”.Acrescenta, nesse passo, que o art. 782 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes.Explica, mais, que “trata-se de importante medida de execução indireta, que visa estimular o executado a adimplir a dívida espontaneamente. Com base nisso, o Decreto Judiciário n.º 402/20171 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, em vigor desde 22/06/2017, regulamentou o uso do sistema SERASAJUD no âmbito do judiciário paranaense, prevendo que as ordens para cumprimento de decisões judiciais entre o TJPR e a Serasa Experian serão feitas exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, já estando os magistrados previamente cadastrados no referido sistema”. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que os sócios da devedora originária sejam inscritos no Sistema Serasajud (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator, deferiu-se o processamento do agravo e ordenou-se a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 – recurso). As intimações expedidas aos recorridos retornaram sem o respectivo recebimento (movs. 13.1 e 14.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de incluir os agravados nos cadastros de inadimplentes. Indeferiu-se o pedido formulado pelo Estado do Paraná porque, “em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7)(1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito” (mov. 181.1). Com efeito, o julgado mencionado pelo Juízo a quo para indeferir o pedido possui a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15. 2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente. 4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. 17. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018 – destaquei). Não obstante, entendo que assiste razão ao Estado do Paraná ao defender que aludido precedente não tem aplicabilidade no caso concreto, que diz respeito à execução fiscal para a cobrança de dívida de natureza tributária.O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.026, posterior ao julgamento do REsp nº 1.630.659/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. O mencionado precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e de observância obrigatória por esta Corte conforme preceitua o art. 927, III, do CPC, não fez qualquer ressalva quanto à existência de prazo para a inclusão de devedores de crédito tributário nos cadastros de proteção ao crédito. Esta Corte possui diversos precedentes proferidos em execuções fiscais que tampouco ressalvam a existência de prazo, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD.1. Possibilidade de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte – Inteligência do art. 782, §3º, CPC – Observância do Tema nº 1.026/STJ - Conselho Nacional de Justiça que disponibilizou o acesso direto aos cadastros mantidos pelo Serasa aos tribunais conveniados através do SerasaJud – Precedentes desta Câmara Cível.2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023586-45.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASAJUD E/OU SPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1026/STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CITA PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003158-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA EFICIENTE PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A SUA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR O TEMA REPETITIVO Nº 1.026. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036178-29.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.06.2023).“Agravo de instrumento – execução fiscal – inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes – possibilidade – entendimento firmado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça – TEMA 1.026 DO STJ.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1814310/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 24 de fevereiro de 2021); 2. Ausente qualquer parâmetro para deixar de aplicar o precedente obrigatório formalizado, resta reconhecer a possibilidade de inscrição do nome do devedor (recorrido) nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033599-45.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.03.2023).O mencionado precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e de observância obrigatória por esta Corte conforme preceitua o art. 927, III, do CPC, não fez qualquer ressalva quanto à existência de prazo para a inclusão de devedores de crédito tributário nos cadastros de inadimplentes. Cumpre registrar, mais, que o procedimento para a cobrança de crédito tributário difere do procedimento para a cobrança de dívida entre particulares. Exige-se, por exemplo, a prévia inscrição em dívida ativa. Existem casos, ainda, em que o tributo é discutido pela via administrativa. Em outras palavras, tratando-se de execução fiscal, obstar a inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com base nos fundamentos expostos no REsp nº 1.630.659/DF, tornaria ineficaz a aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC para essa espécie de execução. É que, na prática, poucas dívidas poderiam ser incluídas. Assim, no caso concreto, entendo pela possibilidade de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. III – Voto, então, pelo provimento do recurso.
|