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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 43.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Paranacity, nos autos de embargos à execução NPU 0000268-37.2023.8.16.0128[1], que Roberto Zucolli opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.A parte embargada, ora agravante, sustenta que, “[...] no caso dos presentes autos, é inaplicável a legislação consumerista. Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário nº 493.605.689, objeto da presente demanda, [...], cuja a liberação do crédito se destinou a renegociação de dívidas decorrentes da atividade empresarial do contratante, o que afasta a caracterização de consumidor final” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só pode ser considerado consumidor para fins de tutela do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço final como destinatário final, excluído, assim, o consumidor intermediário, tal como ocorre no caso do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que, “[...] considerando que o crédito serviu para fomentar a atividade laboral do Agravado, não há que se falar em consumo final, mas sim intermediário. Logo, a decisão merece reforma para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que, “[...] no caso dos presentes autos, efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “[...] não há qualquer alegação ou prova por parte do Agravado de que houve dificuldade ou impossibilidade de obtenção provas, não podendo ser presumida a sua hipossuficiência técnica pelo Nobre Magistrado Singular” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Suscita que “[...] a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial foi devidamente instruída com a cópia do contrato objeto do litígio (mov. 1.3), no qual demonstra tudo o que restou previamente pactuado entre as partes, bem como o demonstrativo de débito (mov. 1.4), que evidencia claramente a evolução da dívida, os abatimentos realizados e os encargos que estão sendo cobrados” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Defende que “[...] resta evidente que os documentos anexados na demanda são aptos a comprovar as alegações das partes, não havendo que se falar em redistribuição do ônus da prova, unicamente para facilitar produção de provas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Diz que, “[...] diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de hipossuficiência técnica do Agravado, bem como porque os documentos juntados nos autos já são suficientes para solucionar o litígio, de modo que deve incidir a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta ao recurso no mov. 15. 1 – 2º grau, em cuja peça requer a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 43.1 – 1º grau), mediante a qual o MM. Juiz, entre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Segundo alega, “[...] considerando que o crédito serviu para fomentar a atividade laboral do Agravado, não há que se falar em consumo final, mas sim intermediário. Logo, a decisão merece reforma para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pondera que, “[...] não há qualquer alegação ou prova por parte do Agravado de que houve dificuldade ou impossibilidade de obtenção provas, não podendo ser presumida a sua hipossuficiência técnica pelo Nobre Magistrado Singular” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assiste-lhe razão, em parte.Isso porque, ao contrário do que alega o agravante, a Cédula de Crédito Bancário n.º 493.605.689 foi firmada pelo agravado, Roberto Zucolli (pessoa física), destinada ao pagamento do saldo devedor da Renegociação nº 493603676, conforme se observa da cláusula “destinação de crédito”:
Tem-se, então, que o agravado é destinatário final do contrato bancário.Embora o conceito de relação de consumo seja amplo e dependa de interpretação, o Código de Defesa do Consumidor cuidou de incluir, de forma expressa, as atividades de natureza bancária nesse rol:
“Art. 3º. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. À vista disso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie.De outro lado, incabível a inversão do ônus da prova, por não se vislumbrar nenhum dos requisitos (alternativos) estabelecidos no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica/econômica do consumidor.Como decidido no tópico anterior, o objeto dos embargos à execução é a Cédula de Crédito Bancário n.º 493.605.689.O agravado aduz, inicialmente, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado.Porém, aludido item estava previsto no contrato em discussão, de modo que o agravado tinha ciência das consequências do seu inadimplemento (mov. 1.3 – 1º grau, f. 08).Por outro lado, o agravado também alega a necessidade de apresentação dos contratos anteriores, contudo o faz genericamente, sem demonstrar eventuais ilegalidades ou abusividades.Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, seus argumentos não se mostram verossímeis.Nesse cenário, não se depreende, por ora, a probabilidade do direito.Além disso, não está evidenciada a hipossuficiência do agravado, a justificar a pretendida inversão do ônus probatório.A execução de título extrajudicial está instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário n.º 493.605.689 e com o respectivo demonstrativo de débito, no qual estão descritos os encargos incidentes na operação.Por esse motivo, o agravado tem condições de apontar, ainda que indiciariamente, eventuais ilegalidades perpetradas pela instituição financeira.Ademais, a disparidade econômica entre o banco e o correntista não é suficiente, por si só, para ensejar a inversão do ônus probatório, se a possibilidade de produção de provas for equivalente entre as partes.A esse respeito, o entendimento desta Corte: “EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CUMULAÇÃO ENTRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. a) A inversão do ônus da prova, dentro das relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, não é automática à vista da relação consumerista havida entre as partes, devendo estar acompanhada de um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. b) A hipossuficiência não deriva da natureza da relação, tampouco da disparidade econômica havida entre as partes. Haverá de ser verificada, caso a caso, com a constatação da vulnerabilidade técnica ou cognitiva do consumidor. c) A mera alegação de que algumas parcelas pagas em atraso sofrearam a cumulação de Comissão de Permanência e de outros encargos moratórios - sem nem mesmo a indicação de quais ou quantas teriam sido estas parcelas, ou de qual teria sido o valor pago em excesso - não permite concluir pela verossimilhança da alegação 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1470436-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 22/03/2016). Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento nesse ponto, para indeferir a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a inversão do ônus da prova.
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