Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 37.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0120662-35.2024.8.16.0000 AI, recurso interposto pelo autor/Agravante, ora Embargante, contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor /Agravante alegou a existência de abusividades no contrato de financiamento de veículo, com taxas de juros superiores à média do mercado e a inclusão de valores não autorizados e abusivos. A tutela de urgência requerida, e insistida no recurso, é para que a instituição financeira demandada se abstenha de realizar cobranças no valor do contrato, de inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a tutela de urgência pleiteada pelo autor/Agravante para afastar os efeitos da mora e determinar que o réu/Agravado não exerça seus direitos de credor conforme o contrato foi indeferida corretamente, considerando os requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não concorrem os requisitos da verossimilhança das alegações, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo de risco ao resultado útil ao processo, para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida. 4. A taxa mensal dos juros remuneratórios praticada no contrato foi de 1,51 vez a taxa média de mercado, enquanto a taxa anual foi de 1,6 vez a taxa média, o que não se traduz em abusividade notória contra o consumidor. 5. É prematuro qualquer pronunciamento a respeito de ilegalidade ou abusividade na cobrança de seguro e de tarifas. 6. O autor/Agravante não fez prova de quantas prestações pagou nem de que estivesse na iminência de ser negativado pelo réu/Agravado ou do veículo ser apreendido. Quando o banco veio aos autos, indicou que as prestações estariam sendo pagas em dia (não houve consignação em juízo). 7. A alegação de vício de consentimento na contratação por meio digital demandaria análise de material probatório que não instruiu a petição inicial. 8. Os requisitos enumerados no Tema Repetitivo nº 31 do Superior Tribunal de Justiça não foram completados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. 10. Tese de julgamento: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.577.203/PB, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.10.20; TJPR, 2ª CC, AI n. 0024161- 19.2024.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, julgado de 19.8.24; TJPR, 19ª CC, AI n. 0038847-16.2024.8.16.0000, Rel. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 15.7.24.
O Embargante alega, em síntese, que: a) houve omissão em relação à perda superveniente do objeto recursal, o que impossibilitava o julgamento do mérito do recurso interposto; b) de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado; c) a prolação de sentença nos autos originários, antes do julgamento do recurso (mov. 52.1), torna o recurso de Agravo de Instrumento prejudicado, uma vez que houve perda superveniente do seu objeto; d) conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a perda do objeto resulta em falta de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso; e) decisões anteriores deste Egrégio Tribunal de Justiça corroboram a tese de que a perda de objeto gera ausência de interesse recursal, levando ao não conhecimento do recurso. Com base em tais argumentos, pugna o provimento do recurso para: i) suprir a omissão apontada; ii) anular o acórdão; e iii) não conhecer o recurso interposto. Intimado, o réu/Embargado deixou transcorrer o prazo in albis (movs. 10.0 e 11.0).
Retornaram os autos conclusos para julgamento, na sequência, em 12/08/2025 (mov. 12.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se destes Embargos de Declaração. Da análise dos autos constata-se que a pretensão do Embargante, objetivamente considerada, procede quanto à omissão apontada, estando amparada pelo disposto nos artigos 933, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0120662-35.2024.8.16.0000 AI teve seu Acórdão julgado e publicado em 11/07/2025 (mov. 37.1 do AI), ao passo que, no 1º grau de jurisdição, o MM. Juiz de Direito, Dr. Jorge Anastácio Kotzias Neto, proferiu sentença de improcedência dos pedidos da ação revisional do contrato na data de 10/07/2025 (mov. 52.1/origem). Essa situação não foi percebida na época, de ofício, tampouco houve alerta das partes, eis que o Agravo de Instrumento foi julgado em sessão virtual que transcorreu entre 07 e 11/07/2025, ou seja, iniciou quando ainda não havia sentença, mas terminou quando a sentença tinha sido proferida. Mesmo que não se perceba um benefício direto ao Embargante com o acolhimento dos Embargos de Declaração, visto que a sentença julgou improcedentes os pedidos da ação (cognição exauriente) e a decisão do Agravo de Instrumento apenas manteve a decisão interlocutória provisória que lhe negou a antecipação de tutela de urgência (cognição sumária), verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento, em razão de fato superveniente à decisão agravada, não comportava conhecimento por restar prejudicado. Isso porque, a ação de origem foi sentenciada em 10/07/2025, com julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do contrato celebrado entre as partes (mov. 52.1/origem), o que evidencia a superveniente perda do objeto recursal, posto que eventual reforma da decisão agravada de mov. 18.1/origem não teria mais o condão de gerar qualquer efeito jurídico pretendido, na medida em que o processo já contava com decisão de mérito terminativa da fase de conhecimento, proferida em sede de cognição plena, a qual somente pode ser revista se impugnada especificamente por meio de recurso próprio. Nesse sentido, em apoio: “AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036110-11.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 10.02.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ HAVIA SIDO SENTENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 946 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias - Unânime - J. 08.05.2018). “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PROCESSO SENTENCIADO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZADA - RECURSO QUE VISA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PREJUDICADO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Guaratuba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 31.10.2012). Em situação semelhante, com a prolação de sentença um dia antes do julgamento do recurso, já entendeu esta Corte Revisora (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, o qual, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o recurso. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de perda do objeto do recurso e omissão em relação à fixação de honorários ao advogado causídico. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo. III. Razões de decidir 4. Na origem, houve prolação da sentença um dia antes do julgamento do acórdão, configurando perda superveniente do objeto recursal e, portanto, devendo ser cassado o acórdão e julgado prejudicado o instrumental pelo aludido motivo. 5. Indevida a fixação de honorários ao defensor dativo, tendo em vista que foi nomeado para atuação na Justiça Federal, sendo o pedido de extensão da nomeação indeferido pelo Juízo Estadual. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Artigos 219; 1.022, inciso II e 1.023, todos do Código de Processo Civil.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082703-93.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.11.2025). Ainda, a tutela provisória de abstenção que o autor e Agravante, ora Embargante, pretendia obter em relação à instituição financeira ré e Agravada tinha a ver com as alegadas abusividades contratuais que foram, por fim, afastadas com o julgamento do processo de origem, observando-se, enfim, que o vencido já interpôs Apelação em face da sentença, de forma que o mérito será analisado quando do julgamento do mencionado recurso. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para modificar o Acórdão recorrido no sentido de julgar prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0120662-35.2024.8.16.0000 AI, por perda superveniente do objeto recursal, nos termos da fundamentação.
|