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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 18.1), proferida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0010072-25.2023.8.16.0194, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, em que pese a narrativa lançada na inicial e demais documentos em anexo, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de direito da parte Autora para que seja ordenado ao Réu que promova a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo de R$17.906,18, que alega-se não ter contratado, bem como em relação à quantia de R$7.394,04, a qual a Requerente aduz ter sido sido lançado em seu cartão de crédito para pagamento em duas prestações mensais. Isso porque, à despeito dos fatos versarem sobre suposta conduta fraudulenta praticada por terceiros, verifica-se que todos os mecanismos realizados na plataforma da instituição bancária foram realizados pela própria parte Autora, e em seu dispositivo eletrônico, conforme relato na inicial e documento juntado em #1. 13, tendo o Requerente formalizado os atos para pagamento dos boletos (#1.16/20 e #1.22) e ensejado a contratação do empréstimo (#1.21) com o recebimento do valor a título de crédito pessoal ainda em 29/05/2023 (#1.23, p. 1). Dito isto, e uma vez que o Autor sustenta que tal situação se deu em razão de ter sido instruído por terceiros que alegaram ser representantes da Ré dando causa ao golpe descrito na inicial, não parece possível reconhecer em juízo de cognição sumária e não exauriente, o envolvimento ou mesmo a extensão e limites de eventual responsabilidade da instituição bancária, posto que a conduta, repisa-se, parece ter sido integralmente praticada pelo Autor em observância às diretrizes apontadas pelos terceiros na prática do suposto golpe. Para tanto, denota-e que os valores dados em empréstimo foram entregues ao Autor mediante crédito em sua conta bancária, os quais foram utilizados por este utilizado para pagamento de boletos (#1.1, p. 3), e ainda que erroneamente, tal fato não corrobora com a alegação de desconhecimento do empréstimo, já que fez uso da quantia depositada. E ainda que não fosse essa a situação, sequer é possível valorar a tutela pretendida in limite e inaudita altera pars, porquanto o Autor não logrou êxito em demonstrar os descontos referentes do empréstimo em seus extratos, havendo expressa indicação em sua movimentação bancária que o contrato, em exato valor daquele descrito na inicial, foi cancelado (#1.59).Não longe disso, observa-se que realizado o empréstimo, em 29/05/2023, constou nas condições do negócio que a data de pagamento das parcelas deveria recair no dia 29 de cada mês (#1.21, p. 1), todavia, dos extratos de #1.8 e #1. 48, verifica-se que a primeira parcela sequer foi lançada na fatura subsequente do Autor. E o mesmo se dá em face do montante de R$7.394,04, eis que também não encontram-se registrados nos extratos mencionados. Por fim, apresentado documento denominado como "fatura em aberto com valores do golpe" (#1.49), vê-se que o valor do documento - R$4.344,07 -, nem mesmo coincide com os reclamados na inicial, não havendo menção sobre a referida quantia, ou qualquer indicação no documento passível de se constatar que seria decorrente de golpe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante requer a reforma de decisão recorrida, a fim de que haja a concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo em razão da demonstração da probabilidade do direito, consistente na fraude bancária, e do perigo de dano, relacionado à manutenção da cobrança mensal das parcelas do empréstimo consignado e do cartão de crédito, que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Inicialmente, o recurso foi recebido apenas com o efeito devolutivo (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. O autor, ora agravante, propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando ser titular de uma conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, que contava, na data de 29.05.2023, com um saldo de R$ 36.149,77 (trinta e seis mil cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Conforme consta da petição inicial, o autor recebeu o contato, na data acima mencionada, de uma pessoa que se identificou como representante da instituição financeira, informando-o que havia sido identificada uma movimentação suspeita em sua conta e solicitando que realizasse alguns procedimentos no aplicativo instalado em seu celular. Após realizar uma série de procedimentos, a parte notou que seu saldo estava zerado, além de ter sido celebrado um empréstimo no valor de R$ 17.906,18 (dezessete mil novecentos e seis reais e dezoito centavos). Também foram realizadas compras no cartão de crédito e pagamentos de boletos, totalizando um prejuízo de R$ 61.449,99 (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Quando se deu conta de que se tratava de um golpe, entrou em contato com a instituição financeira, que, no entanto, apenas realizou um estorno no valor de R$ 4.000,50 (quatro mil reais e cinquenta centavos). Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças referentes ao contrato de empréstimo e às faturas das compras realizadas por meio de seu cartão de crédito, incluindo a ordem para que a instituição financeira não realize ligações de cobrança, nem a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.1). O Juízo de origem, no entanto, considerando ausentes os pressupostos legais, indeferiu o pedido (mov. 18.1), dando ensejo à interposição do presente recurso. III. O agravante requer a reforma da decisão, alegando que apenas realizou as diversas movimentações bancárias indicadas na inicial porque acreditava estar seguindo instruções de um representante do próprio banco, de modo que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do empréstimo celebrado ilicitamente, oriundo de um golpe praticado por terceiro. Com razão. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência demanda a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a documentação anexada ao processo corrobora, ao menos mediante um juízo sumário, os fatos narrados na inicial. O autor juntou ao processo mensagens trocadas com o suposto golpista, por meio do aplicativo WhatsApp, em que se observa que o terceiro se utilizou de informações acerca do correntista, passando-se por agente da instituição financeira e informando-o acerca de “comportamentos atípicos” em sua conta (mov. 1.11). Todos os acontecimentos foram narrados pelo autor em boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Estelionato da Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 1.9), de forma condizente com os fatos apresentados na inicial. A documentação também comprova as movimentações bancárias realizadas, tendo sido demonstrado que, no mês de maio de 2023, o autor possuía um saldo inicial de R$ 39.083,45 (trinta e nove mil e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, após uma série pagamentos via boleto, houve a retirada de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além da celebração de um empréstimo pessoal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais – mov. 1.23). As faturas de cartão de crédito do autor também revelam que, no mês de julho de 2023, o valor a ser pago chegou a R$ 4.344,07 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos – mov. 1.49), o que é bastante superior à média das faturas anteriores, ao menos desde maio de 2022 (movs. 1.36 a 1.48). Uma sequência de notificações recebidas do aplicativo da Nubank revela a ordem cronológica das movimentações bancárias ocorridas no dia em que perpetrado o suposto golpe, havendo a aparente retirada de valores concomitantemente a novos créditos oriundos de transferências, o que gerou, ao final, o aparente prejuízo suportado pelo autor (movs. 1.59 a 1.61). É preciso ressaltar que, ao menos à primeira vista, as movimentações financeiras ocorridas no dia 29.05.2023 foram atípicas, se comparadas com os períodos anteriores, conforme se extrai de seus extratos bancários (movs. 1.23 a 1.35) e faturas do cartão de crédito (mov. 1.36 a 1.49), situação que poderia ter sido identificada e, consequentemente, evitada por mecanismos de segurança da própria instituição financeira. Sobre esse assunto, é importante destacar que as instituições financeiras, pela atividade que desempenham no mercado de consumo, responsabilizam-se pelos riscos inerentes ao seu negócio, incluindo falhas de segurança que coloquem o correntista em situação de vulnerabilidade em relação a possíveis estelionatários e fraudadores, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o Enunciado nº 479 de sua Súmula: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.No caso, os fatos apresentados na inicial indicam, mediante um juízo sumário, que a contratação do empréstimo e a utilização do cartão de crédito se deram por ocasião da manipulação efetuada por terceiro, que se passou por representante da instituição financeira, de posse de dados mínimos acerca de sua situação cadastral e sem que o banco tenha ao menos identificado autonomamente a prática da fraude. Além disso, o risco de dano associado à continuidade das cobranças efetuadas em face do autor também se encontra devidamente demonstrado, haja vista se tratar de valores expressivos, capazes de causar e majorar os prejuízos suportados pelo autor. Em situações semelhantes, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE RELATA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, EM QUE TERCEIRO SE PASSA POR AGENTE INTERMEDIADOR, CELEBRANDO NOVO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA VIABILIZAR A QUITAÇÃO DE AVENÇA ANTERIOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO ASSOCIADOS À MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059957-42.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA AUTORA, RELATIVAS À TRANSAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. AGRAVO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER DEVIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, NA MEDIDA EM QUE O CARTÃO FOI ENTREGUE PELA AUTORA A TERCEIROS. GOLPE DO “MOTOBOY”. NÃO PROVIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DO CARTÃO BANCÁRIO E EVENTUALMENTE COM SENHA. VALORES CONSIDERÁVEIS QUE SUPERAM, INCLUSIVE, O LIMITE DE CRÉDITO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODERIA TER IDENTIFICADO E BLOQUEADO AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM CIDADE DIVERSA DA AGÊNCIA DE ORIGEM DA CONTA. INDÍCIOS DE FALHA AO AUTORIZAR AS OPERAÇÕES. SUSPENSÃO POSSÍVEL, NESTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044703-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023)Por essas razões, deve ser concedida a tutela provisória de urgência, a fim de que seja suspensa a cobrança dos valores oriundos do empréstimo pessoal, assim como das compras realizadas por meio do cartão de crédito do autor, originados das operações realizadas no dia 29.05.2023. IV. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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