SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088106-14.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESAPROPRIAÇÃO JÁ SENTENCIADA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA PROVA PERICIAL PARA APURAR A PROPRIEDADE DAS ÁREAS AFETADAS PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E AFERIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO JÁ FIXADA E DEPOSITADA. DESTINAÇÃO DOS VALORES QUE RESTA CONTROVERTIDA. DILIGÊNCIAS PARA APURAR O LEVANTAMENTO DO CHEQUE UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A existência de coisa julgada material impede a discussão acerca de quais matrículas são afetadas pela servidão administrativa, bem como sobre o valor da indenização, nos termos dos arts. 502 e seguintes do CPC.2. O pedido de retificação do número da matrícula atingida pela constituição de servidão deve ser objeto de ação própria, em observância à coisa julgada material.3. Não havendo dúvidas quanto ao valor da indenização e a ocorrência do seu pagamento nos autos extraviados, caberá na ação de restauração de autos unicamente verificar a destinação dada aos valores depositados judicialmente.