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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088106-14.2023.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e Agravados MONICA HAIDUKI DEBAX, NELSON RACHED e SEFERINO DEBAX.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 227.1-origem, complementada pela decisão de mov. 240.1-origem, proferida pela magistrada Mayra dos Santos Zavattaro, que nos autos nº 0001985-41.2019.8.16.0026, ao sanear a ação de restauração dos autos nº 359/1984 da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, delimitou como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: “a quantificação de valor indenizatório justo, levando-se em consideração todas as implicações decorrentes do empreendimento a ser realizado na propriedade descrita na inicial, e a delimitação da área”, e deferiu a produção de provas, nos seguintes termos: “6.1 Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, § 1º, Código de Processo Civil); 6.1.1À Secretaria para que digitalize todas as informações que dispõe acerca dos autos de n. 359/1984. Prazo: 40 (quarenta) dias. 6.1.2Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de expedição dos ofícios pertinentes. 6.2 Prova pericial, a ser custeada pela parte autora (art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941)[1], a qual terá como objetivo verificar a propriedade dos réus sobre as áreas sobre as quais recaíram as servidões, bem como a aferição da necessidade de complementação do valor da indenização e/ou pagamento integral, em cumprimento do disposto no art. 715 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser elaborado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e posteriormente anexado aos autos, mediante o pagamento dos honorários pactuados. 6.2.1Nomeie-se engenheiro agrônomo pela ordem do sistema CAJU. 6.2.2Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram as previdências dos artigos 465, § 3º c/c 469, isto é, manifestem-se sobre os honorários propostos, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, e indiquem assistentes técnicos – caso queiram. Desde já resta autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 6.2.3Anexado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os resultados, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil).”Sustentou o agravante, em síntese, que: a) a presente ação de restauração de autos está tramitando como uma ação de constituição de servidão inaugural, e não como uma restauração de autos que já transitou em julgado; b) os meios de prova requeridos pela agravante não foram deferidos; c) a decisão recorrida desconsiderou a existência de coisa julgada, reabrindo a discussão quanto ao mérito do valor da indenização já arbitrada, transitada em julgado e paga mediante depósito nos autos; d) é indevida a inversão do ônus da prova, vez que o feito já transitou em julgado.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão atacada e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, anulando a determinação de prova pericial e deferindo os meios de provas solicitados pela agravante.O efeito suspensivo foi concedido pela decisão de mov. 8.1.A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (movs. 19-21-TJ).O Ministério apresentou parecer pela desnecessidade de manifestação no feito (mov. 24.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Mediante análise dos autos de origem, verifica-se que a parte agravante alega que interpôs o presente recurso alegando que o caso trata de restauração de autos cuja sentença que fixou o valor indenizatório já transitou em julgado, de modo que reabrir a discussão quanto ao valor da indenização é matéria que ataca diretamente a coisa julgada.Ademais, sustenta que a determinação de prova pericial, não requerida pela parte agravante, também determinou que o ônus de custeio da perícia seja da parte recorrente, bem como indeferiu as provas requeridas pela agravante.Conforme se depreende da documentação juntada com a inicial, temos que o pedido inaugural de restauração de autos foi autuado sob nº 0004513-29.2011.8.16.026, onde foram juntadas cópias, dentre as quais podemos destacar: a) da petição inicial e documentos que a instruíram (mov. 1.13); b) laudo pericial (mov. 1.14, págs. 14-15 e mov. 1.15, págs. 1-18); c) sentença (mov. 1.16, págs. 21- 24); d) acórdão Reexame Necessário (mov. 1.17, págs. 2-4); e) pagamento complementar da indenização (mov. 1.17, págs. 10-12); f) petição da Copel informando qual imóvel é atingido pela servidão (Transcrição nº 26.325, do Livro 3-V, do CRI de Campo Largo), após as diligências realizadas por técnicos e topógrafos da autora (mov. 1.18, págs. 14-16); g) publicações para devolução dos autos em carga pelo advogado Mauro Soviersoski Tatara (mov. 1.18, págs. 20-28); h) petição do Dr. Mauro Soviersoski Tatara, esclarecendo que já havia devolvido os autos em cartório (mov. 1.18, págs. 29-30; mov. 1.19, págs. 9-10); i) petição da Copel solicitando certidão informando se os valores depositados a título de indenização já foram levantados (mov. 1.19, págs. 7-8); j) decisão determinando diligências nas instituições financeiras da Comarca de Campo Largo para apurar a existência de depósitos vinculados aos autos, bem como para verificar quem sacou o valor depositado pelo cheque nº 546682 do Banco Banestado (mov.1.21, p. 16); k) resposta de ofício pelo Banco do Brasil (mov. 1.21, p. 27); l) respostas de ofícios pelo Banco Itaú, solicitando a informação do número da agência e nº da conta referente ao cheque nº 546862 (mov. 1.21, págs. 47 e 57).Partindo da análise dos referidos documentos e dos demais documentos constantes nos autos, denota-se que não há nos autos informação, em resposta aos ofícios nº 0841/2011, expedido no mov. 1.21 pág. 24-origem, e nº 089/2012 de quem efetuou o levantamento do valor constante no cheque nº 546862 do Banco Banestado, haja vista que o Banco Itaú esclareceu necessitar da informação de qual agência e conta o cheque havia sido emitido, de modo a possibilitar a busca pelo microfilme do levantamento.Com efeito, a decisão de mov. 1.21, p. 16, não havia sido inteiramente cumprida, antes da extinção daquele procedimento pela sentença de mov. 1.21, p. 91.Desse modo, a determinação de prova pericial para “a aferição da necessidade de complementação do valor da indenização e/ou pagamento integral, em cumprimento do disposto no art. 715 do Código de Processo Civil.”, é manifestamente contrária ao que já restou decidido pela sentença da ação originária, que já transitou em julgado.Assim, já tendo sido definido o valor da indenização, e tendo a parte agravante demonstrado nos autos que realizou, mediante cópia do recebido expedido pela escrivania da Vara Cível de Campo Largo, o pagamento integral da indenização, não há que se discutir se há necessidade de complementação do valor então depositado. Resta saber se tais valores foram levantados ou não, e caso tenham sido, quem o fez, o que somente será possível após a informação a ser prestada pelo Banco Itaú, conforme acima mencionado.Este Tribunal de Justiça já decidiu que nos autos de servidão administrativa, em sede de cumprimento de sentença, que havendo duplicidade de matrículas, de proprietários diversos, incidentes sobre o mesmo imóvel, impõe-se a observância da coisa julgada material, e que a retificação da sentença para que haja incidência sobre o nº de matrícula correto demanda nova instrução processual, que não pode ser feita nos próprios autos da servidão administrativa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DA MATRÍCULA DIVERSA, REFERENTE AO MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILDADE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO. RETIFICAÇÃO QUE DEMANDA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES. REGISTRO DA SERVIDÃO. OFÍCIO DE IMÓVEIS. DESCABIMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0004940-26.2011.8.16.0026. PREJUÍZO À RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALORES QUE FICARÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ EVENTUAL DEFINIÇÃO DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055965-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2021) destaquei. Assim, não é permitido, em sede de ação de constituição de servidão, já transitada em julgado, debater a incidência sobre matrícula diversa da que foi apontada na inicial.O rito da restauração de autos está previsto nos arts. 712 e seguintes do CPC, e após o julgamento da restauração propriamente dita, o processo deve seguir os seus termos, conforme dispõe o art. 716 do CPC: “Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos”.Dito isso, primeiramente deve ser analisada a restauração em si, para que depois o feito possa seguir, de modo que a decisão saneadora ora recorrida deve analisar e ser direcionada única e exclusivamente em relação às provas pertinentes para a restauração das informações constantes nos autos originários, sendo-lhe vedado discutir questões já abarcadas pela coisa julgada.Nas lições de José Miguel Garcia Medina:“A segurança jurídica é essencial ao Estado Democrático de Direito e desenvolve-se em torno de dois conceitos basilares: o da estabilidade das decisões dos poderes públicos, que não podem ser alteradas senão quando concorrerem fundamentos relevantes, através de procedimentos legalmente exigidos; o da previsibilidade, que “se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos” (cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional, p. 259-260). Para que se possa dizer, efetivamente, esteja plenamente configurado o Estado Democrático de Direito, é imprescindível a garantia de estabilidade jurídica, de segurança de orientação e realização do Direito (cf. José Joaquim Gomes Canotilho, op. Cit. P. 252). (...) Coisa julgada é a imutabilidade e indiscutibilidade da determinação do conteúdo contido na decisão de mérito. Não se trata, pois, de um efeito da sentença (a respeito, cf. o que escrevemos em O dogma da coisa julgada, cit., em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier). Dispunha o art. 467 do CPC/1973 que coisa julgada seria “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença”. A definição adotada pelo art. 502 do CPC/2015 é distinta: coisa julgada é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito” (...) O conceito acima referido tem a pretensão de ser mínimo, e não explica integralmente a amplitude da coisa julgada, algo que só pode ser compreendido com o exame das demais disposições que disciplinam a matéria” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pág. 820).Já Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam:A coisa julgada é a imutabilidade que qualifica a sentença de mérito não mais sujeita a recurso e que impede sua discussão posterior. (...) Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto, em relação a outros feitos judiciais, o campo é o da coisa julgada material, que aqui realmente importa e constitui verdadeiramente o âmbito em que se afigura mais relevante a coisa julgada. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal. A coisa julgada formal, assim, é endoprocessual e vincula-se exclusivamente à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro do processo em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos projetam-se especialmente para fora do processo. (Novo Curso de Processo Civil, volume 2. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 668-669).Verifica-se, portanto, a desnecessidade de discussão quanto ao valor da indenização ou quanto à ocorrência do pagamento da indenização, pois tais questões encontram-se protegidas pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e seguintes do CPC.Deve ser fixado, desse modo, a título de ponto controvertido, a destinação das verbas pagas pela COPEL.Quanto às provas requeridas pela parte agravante no mov. 223.1, denota-se que a apresentação de movimentação financeira dos valores depositados, ou informações do cartório quanto ao livro de registro de depósitos da época, são informações complementares que podem ser necessárias, caso o Banco Itaú não venha a elucidar o levantamento do cheque nº 546862 do Banco Banestado, prova esta fundamental para verificar a destinação dada aos valores depositados em juízo. Ainda que o Banco Itaú tenha informado a necessidade de indicação de qual agência e conta o cheque nº 546862 havia sido emitido, tal informação, até a presente data, não foi juntada nos autos, especialmente diante da ausência de fotocópia do referido cheque, de modo que apenas a petição de mov. 1.17, págs. 10-11, e o recibo de mesmo movimento, pág. 12, faça referência ao título, impõe-se a determinação de busca em todas as contas do antigo Banco Banestado de titularidade da COPEL, ativas em fevereiro de 1993, e que possuam cheque de nº 546862.A expedição de novos ofícios aos bancos depositários se mostram desnecessárias, nesse primeiro momento, pois já determinada pela decisão de mov. 1.21, p. 16, e as respostas já constam nos autos.A prova oral requerida, com a oitiva da escrivã do Cartório à época, não é mais possível, vez que a referida escrivã já é falecida, conforme informação constante no site e-certidões.Ademais, é fato notório que o Cartório da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Largo foi estatizado no ano de 2010, inexistindo qualquer relação com os auxiliares juramentados que trabalhavam no cartório nos anos de 1984 e 1993, quando recebidos os valores referentes ao depósito inicial para emissão na posse e valor da conta geral (movs. 1.13, pág. 11 e 1.17, pág. 12).A necessidade de outras provas orais poderá ser analisada pelo juízo de origem após a obtenção de mais informações quanto ao cheque nº 546862 do Banco Estado do Paraná S/A.Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, para reformar a decisão recorrida, anulando a determinação de prova pericial, determinando a juntada de novos documentos pelo Banco Itaú S/A, sucessor do Banco Banestado, e indeferindo, por ora, as demais provas solicitadas pela agravante no mov. 223.1, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, nos termos da fundamentação.
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