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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença de mov. 151.1 dos autos originários que julgou parcialmente procedente a “ação declaratória”, para o fim determinar aos réus, ora interessados, que deem seguimento ao procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de determinar aos réus que deem prosseguimento ao PA n° 15.279.947-0, proferindo decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias. Para sucumbência, pagará a autora 50% das custas processuais, fincando os 50% remanescente a cargo dos réus. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Dr. Patrono da ex adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a proporção acima e vedada a compensação. Esclareço que os valores impostos à PARANAPREVIDÊNCIA deverão ser custeados pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 26 e par. único, da Lei n° 17.435/12.” (mov. 151.1)Em suas razões recursais (mov. 157.1), o apelante Estado do Paraná aduz que deve haver a redução dos honorários advocatícios, uma vez que fixados em quantia excessiva. A esse respeito, afirma que houve a alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, para a quantia de R$ 166.605,60 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e sessenta centavos), e fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 16.660,56 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Alega que devem ser considerados a sucumbência e a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que as regras do art. 85, § 3º c/c o § 8º e 10, todos do CPC, têm de ser interpretadas em conjunto. Pugna pela minoração dos honorários de sucumbência fixados. A apelada Denise Bragotto apresentou contrarrazões (mov. 160.1), alegando, em síntese, que não houve majoração do valor da causa, mas sim que este foi atualizado pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, assim como houve a correção do valor dos honorários arbitrados, em observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Afirma que os honorários foram fixados de acordo com o que prescreve o art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Requer o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo reconhecimento de que a sentença é extra petita, pois entende que esta determinou a continuidade do processo administrativo, o que não foi pleiteado na petição inicial. Diante disso, manifestou-se pela cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo originário, para que haja novo julgamento do feito (mov. 16.1, AP).As partes foram intimadas para se manifestassem a respeito da eventual nulidade da sentença e a respeito do estado do processo administrativo (mov. 19.1, AP).A parte autora apresentou petição informando que realizou a mesma opção de enquadramento no processo administrativo do que foi apresentado na petição inicial e pugnou pelo julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, reiterando-se os pedidos formulados na petição inicial (mov. 22.1, AP).Por seu turno, o Estado do Paraná declarou ciência da manifestação da Procuradoria de Justiça e esclareceu que compete à Paranaprevidência trazer informações sobre o andamento do processo administrativo (mov. 23.1, AP).Já a Paranaprevidência requereu o acolhimento da alegada nulidade apontada pela Procuradoria de Justiça e que a parte autora já informou que lhe foi apresentada a opção de enquadramento, o que é justamente o pedido formulado na petição inicial (mov. 25.1, AP).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o apelo. Ainda, presentes os requisitos previstos no art. 496 do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e passo a analisar, em conjunto, as razões recursais e a remessa. 2.1. Da nulidade do processoComo bem apontado pela Procuradoria de Justiça, a sentença prolatada se configura como extra petita, porquanto deferido pedido distinto do que formulado na petição inicial. A esse respeito, os pedidos formulados na petição inicial foram os seguintes:“a) A citação dos requeridos, no endereço declinado na exordial, para querendo contestarem a presente ação. b) Que seja declarado o direito de opção de aposentadoria conforme a norma mais favorável à segurada, de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ao implemento do requisito idade, tempo de cargo e carreira e tempo de serviço público e contribuição, nos termos do artigo 40 paragrafo 1º. III a, da CF88, concedendo-se a aposentadoria com proventos integrais para a requerente. c) Seja incorporada a gratificação TIDE de forma proporcional aos proventos da autora, conforme o tempo que efetivamente recebeu em regime de TIDE. d) Sejam condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. e) Requer, por último, a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente juntada posterior de documentos e as demais necessárias ao rápido deslinde da questão”.Depreende-se que não houve pedido expresso de continuidade do processo administrativo nº 15.279.947-0, assim como não há elementos que permitam identifica-lo na fundamentação de suposta pretensão.A despeito disso, o Juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento do processo administrativo nº 15.279.947-0, sob os fundamentos de que seria aplicável ao caso o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), porquanto a matéria não foi resolvida em sede administrativa, uma vez que a autora não instruiu adequadamente o processo administrativo, posto que não juntou as CTC’s atualizadas, as quais são indispensáveis para o cômputo do período, bem como houve inércia da UEL e da Paranaprevidência, que deveriam proceder as diligências necessárias à instrução do feito.Portanto, é impositivo o reconhecimento de que a sentença proferida ultrapassou os limites da lide, pelo que deve ser declarada extra petita e, por isso, cassada. Assim, em observância da teoria da causa madura, consoante prescreve o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, em razão de a ação estar devidamente instruída, entendo ser possível a análise da matéria desde já. 2.1. Da falta de interesse de agir da autoraDe acordo com o que consta dos autos, a autora é servidora pública estadual, ocupando o cargo de professora adjunta C, nível AD C, em regime de trabalho TIDE, estando lotada no Centro de Tecnologia e Urbanismo da Universidade Estadual de Londrina – UEL.Segundo aduz a autora, ela teria a somatória de período trabalhado de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 58 (cinquenta e oito) anos de idade completos.Afirma a autora que protocolou pedido de aposentadoria junto à Paranaprevidência em 02/05/2018, estando o procedimento autuado sob o nº 15.188.110-6, contudo, até o momento de ajuizamento da presente ação, o processo ainda estava em fase de instrução, o que incorreria em ofensa ao princípio da eficiência, moralidade administrativa e da duração razoável do processo.Em que pese a autora alegue a ocorrência de demora no encerramento do processo administrativo, em verdade, verifica-se que ela deixou de apresentar documentos necessários para a análise de seu pedido, razão pela qual ausente o seu interesse de agir. No julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes disposições a respeito do interesse de agir, tratando-se de benefícios previdenciários:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".(STF - Tribunal Pleno - RE 631.240, Rel.: MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. 03.09.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifei).E em detida análise dos autos, denota-se que a autora protocolou um primeiro pedido administrativo (15.188.110-6) (mov. 142.1, 141.2 e 141.3), em 05/08/2018, e, um segundo, em 09/07/2018 (15.279.947-0), que, ao que parece, foi extraviado, pois não fornecido pelas partes quando da determinação do Juízo a quo (mov. 137.1).Em razão de a autora ter deixado de instruir corretamente o pedido administrativo com a documentação pertinente, o setor de concessão de benefícios da Paranaprevidência encaminhou o processo para a Universidade Estadual de Londrina, para esta que instruísse o processo com os documentos necessários à análise do pedido de aposentadoria formulado pela autora (mov. 142.3, pág. 8).Ocorre que conforme asseverou a Universidade Estadual de Londrina em sede de contestação (mov. 113.1), houve a juntada de documentos diversos, porém não foi efetuada a devolução à Paranaprevidência, diante da ausência de pedido de devolução da autarquia previdenciária e da necessidade de digitalização do processo. Conforme assentado na sentença, o pedido administrativo não foi devidamente instruído pela autora, isto porque não juntados CTC’s atualizados, uma vez que o apresentado e emitido pelo INSS era datado de 2014 (mov. 142.2, págs. 15/25 e 142.3, págs. 1/6) e o do Município de Jundiaí foi emitido em 2016 (mov. 142.4, págs. 16/18), assim como não foram juntados histórico e certidão de regularidade funcional da UEL, dentre outros documentos diversos. Desta feita, como o processo administrativo deixou de ser analisado pela ausência de juntada da documentação necessária, diante da desídia da parte autora, entendo que deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, conclui-se que o ajuizamento da ação se deu de forma precipitada, pois não demonstrada ameaça ou lesão a direito. No mesmo sentido tem-se o seguinte precedente desta 6 ª Câmara Cível:“PREVIDENCIÁRIO – RPPS – REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E/OU PREJUDICIAIS À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO SOBRESTADO E NÃO APRECIADO PORQUE DEPENDENTE DE DILIGÊNCIA A CARGO DA SERVIDORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL MISTER. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG (TEMA 350/STF). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA CTC-CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL – RGPS - QUESTIONADO EM OUTRO FEITO PELA PRÓPRIA INTERESSADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À SERVIDORA AUTORA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 180 DIAS. AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001307-86.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.10.2023) (grifei).Nesses termos, a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da autora. Consigne-se que o reconhecimento da falta de interesse de agir da autora não impede que haja a continuidade do processo administrativo nº 15.188.110-6, pelo contrário, sendo necessário que haja impulso da parte para a continuidade do procedimento. Resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados no recurso, bem como da remessa necessária. 2.2. Ônus de sucumbênciaDiante da extinção do feito, sem resolução de mérito, a autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência pela aplicação do princípio da causalidade.Dessa forma, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de cassar, de ofício, a sentença que determinou a continuidade do processo administrativo nº 15.188.110-6 e, em observância da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar desde já a ação e reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, porquanto não apresentada a documentação pertinente para a análise do pedido administrativo, condenando-a ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, julgando prejudicadas as questões impugnadas no recurso e a remessa necessária, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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