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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos embargos à execução sob nº 0002147-66.2023.8.16.0100, na qual a magistrada a quo recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo, bem como deixou de analisar as preliminares suscitadas.O embargante, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que não foram analisados os pedidos preliminares formulados na petição inicial (prioridade de tramitação; inversão do ônus da prova; nulidade da execução por ausência de certeza, de liquidez e de exigibilidade; e exibição incidental de documentos), razão pela qual o Tribunal de Justiça deve desde logo analisar, não havendo que se falar em supressão de instância.Argui que a apresentação de embargos não está condicionada à garantia do juízo e que, “no caso em questão, é evidente que ambos os requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão claramente expostos”.Aduz que “o contrato objeto de execução não é originado de efetiva operação de crédito, mas de cédula emitida com desvirtuamento de sua finalidade, com o escopo escuso, pois [...] não usufruiu de qualquer dos valores supostamente emprestados”, não devendo qualquer valor.Defende que se tivesse condições para garantir o juízo, assim o teria feito, e que a continuidade da execução é capaz de gerar incontáveis prejuízos, pois não possui patrimônio significativo - apenas um veículo que é essencial para sua vida.Acrescenta que “a exigência de garantia do juízo para a suspensão dos efeitos da execução de pessoa que não possui condições financeiras para o pagamento é condição que fere os princípios maiores da Constituição Federal de acesso à justiça”.Traz, ainda, argumentos de mérito acerca da inexequibilidade do título.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, com atribuição do efeito suspensivo. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução da data da garantia do juízo com penhora até o julgamento definitivo dos embargos.O recurso foi recebido pelo Exmo. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro (mov. 8.1-TJ).Intimada, a cooperativa embargada, ora agravada, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de embargos do devedor opostos contra a execução de título extrajudicial sob nº 0000124-50.2023.8.16.0100, movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - SICREDI Novos Horizontes PR/SP, ora agravada, sob o fundamento de ser credora da quantia inicial de R$14.933,82 oriunda da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário sob nº C10332369-0.O juízo a quo deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que:“As alegações da embargante no sentido de nulidade do título executivo não se mostram suficientes a ensejar a suspensão da execução. De fato, não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhes causar. Frise-se não ser esse presumido, já que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar dano ao executado, carecendo de amparo a mera alegação de risco de alienação de bens que vierem a ser penhorados”.Pois bem.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, conforme caput do art. 919 do Código de Processo Civil. Tal efeito, entretanto, pode ser atribuído quando demonstrados “os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1º).Acerca dos requisitos da tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos ue evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.As condições necessárias para concessão do efeito suspensivo são, portanto, a observância aos requisitos da tutela provisória cumulado com à garantia da execução.Frisa, ainda, que quando deferido o efeito suspensivo, este apenas impede a concretização dos atos finais da execução, mas não os preparatórios, tal como contido no §7º do art. 525 do Código de Processo Civil.E, de fato, a garantia do juízo não é necessária para a oposição dos embargos, mas, sim, para que esses sejam recebidos com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.No caso sub judice, sequer há verossimilhança nas alegações acerca da inexigibilidade da obrigação, uma vez que, a despeito do alegado, a data de assinatura do contrato objeto da execução (15/09/2021) não é a mesma daquela indicada no documento médico juntado (16/08/2021). Ademais, a cooperativa agravada já apresentou, tanto nos autos dos embargos quanto do recurso (mov. 12.2-TJ), extratos e faturas, a fim de demonstrar a finalidade do crédito concedido, sua utilização e seus pagamentos posteriores, o que afasta ainda mais o fumus boni iuris.Não fosse isso, não restou suficientemente demonstrado o perigo de lesão e difícil ou incerta reparação, pois, conforme assertivamente consignado na decisão agravada, os atos constritivos e expropriatórios são inerentes ao trâmite do processo de execução e, no caso, sequer restou demonstrado um prejuízo concreto havido.Não fosse isso, em que pese o esforço argumentativo do agravante, ainda remanesceria a inexistência garantia do juízo, visto que, inexiste nos autos termo de penhora ou comprovante de depósito de bem ou caução - em que pese também seja admitida apresentação de carta de fiança bancária e seguro garantia.Vale destacar que a dispensa da garantia do juízo é uma situação excepcional e condicionada à demonstração suficiente de ausência de condições patrimoniais, o que não é o caso. Ademais, e inclusive conforme doutrina citada pelo próprio agravante (GAJARDONI et al. Execução e Recursos. Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: GEN Método, 2015, p. 536), deve ser demonstrado pelo executado a iminência de perda do bem penhorado somada à ausência de condições do exequente de indenizá-lo.Ademais, caso utilizado para garantia do juízo o veículo de propriedade do agravante, poderia esse figurar como depositário fiel, situação na qual responderia por eventuais prejuízos causados ao exequente com a continuidade do uso do bem.Ressalta-se que o interesse na segurança do juízo para obtenção do efeito suspensivo desejado é do embargante, e deste ônus não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento.A propósito, tem-se a jurisprudência desta Câmara Cível:TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 919, CAPUT). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ARTIGO 919, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA E SUFICIENTE DO JUÍZO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045980-46.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA PARTE – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE MOSTRA CORRETA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – NÃO VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041650-06.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PEÇA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – GRAU SEVERO DAS NULIDADES E ABUSIVIDADES DENTRO DO CONTRATO – IRRELEVÂNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015211-55.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.08.2023)Com relação às demais matérias, primeiramente, tem-se que consta no Sistema Projudi o registro da prioridade da tramitação, inexistindo interesse recursal nesse tópico.A nulidade do título por ausência dos requisitos, por sua vez, confunde-se com o mérito e não comporta análise nessa fase processual.Quanto à análise da inversão do ônus da prova e da exibição incidental de documentos, considerando que serão analisadas em sede de saneamento do processo, a análise nesta seara afrontaria o duplo grau de jurisdição e configuraria supressão de instância.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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