Ementa
Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de transação. Exceção de pré-executividade. Prescrição da pretensão executiva. Cassação de acórdão pelo superior tribunal de justiça. Princípio da unicidade da interrupção da prescrição. Art. 202 do código civil. Protesto do cheque como única causa interruptiva válida. Ação cautelar de sustação de protesto. Impossibilidade de nova interrupção. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fundada em Instrumento Particular de Transação e extinguir a execução. A recorrente sustenta que a ação cautelar de sustação de protesto anteriormente ajuizada pelos executados interrompeu o prazo prescricional, o qual somente teria reiniciado após o trânsito em julgado daquela demanda.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ação cautelar de sustação de protesto possui eficácia para interromper novamente o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Instrumento Particular de Transação, após interrupção anteriormente ocorrida em razão do protesto do cheque emitido em cumprimento da obrigação contratual.
III. Razões de decidir3.1. O julgamento observa a determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.688.213/PR, que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara por reconhecer violação ao art. 202 do Código Civil, diante da admissão de dupla interrupção da prescrição.3.2. Embora a execução tenha fundamento no Instrumento Particular de Transação, a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o protesto do cheque emitido para quitação da última parcela da obrigação contratual.3.3. À luz do art. 202 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, razão pela qual não se admite atribuir eficácia interruptiva autônoma à posterior ação cautelar de sustação de protesto, ainda que esta tenha discutido a mesma relação obrigacional.3.4. Considerada exclusivamente a interrupção decorrente do protesto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil transcorreu integralmente antes do ajuizamento da execução, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.3.5.
Majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001982-15.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta por Cátia Aparecida Reis contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001982-15.2016.8.16.0019, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Gilmar Suzin e Valdirene dos Santos, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, que a ação cautelar de sustação de protesto anteriormente ajuizada pelos executados interrompeu o curso da prescrição, a qual somente voltou a fluir após o trânsito em julgado daquela demanda, motivo pelo qual a execução teria sido proposta dentro do prazo legal. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram para julgamento. Em sessão anterior, esta 16ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, entendendo que a medida cautelar de sustação de protesto interrompera o prazo prescricional, cujo reinício ocorreria apenas após o trânsito em julgado da respectiva demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Confira-se a respectiva ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001982-15.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.01.2024). Contra esse acórdão, os executados interpuseram recurso especial, cujo seguimento foi inicialmente negado pelo Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 2.688.213/PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para cassar o acórdão desta Câmara, determinando novo julgamento da apelação, por entender que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada daquela Corte ao admitir dupla interrupção da prescrição, em afronta ao art. 202 do Código Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente julgamento se realiza em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.688.213/PR, oportunidade em que foi cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, para que a controvérsia fosse reexaminada à luz da jurisprudência consolidada daquela Corte acerca do princípio da unicidade da interrupção da prescrição. No caso, a execução tem por fundamento o Instrumento Particular de Transação celebrado entre as partes, no qual se convencionou que a última parcela seria adimplida mediante a emissão de cheque pelos executados. Assim, embora o cheque constitua forma de pagamento da obrigação assumida no contrato, a pretensão executiva deduzida nestes autos decorre do próprio instrumento contratual. Conforme consignado no acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, a ação cautelar de sustação de protesto discutia a própria relação obrigacional estabelecida no Instrumento Particular de Transação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é possível reconhecer a ocorrência de duas causas interruptivas da prescrição relativamente à mesma relação jurídica, porquanto o art. 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. Nessa perspectiva, ainda que se admita a existência de causa interruptiva decorrente da ação cautelar, sua eficácia não pode ser reconhecida, pois a primeira causa interruptiva já havia se verificado com o protesto do cheque emitido em cumprimento da obrigação contratual. Desse modo, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional deve considerar exclusivamente a interrupção decorrente do protesto, sendo inviável atribuir efeito interruptivo autônomo à posterior demanda judicial. Considerando, portanto, que o prazo prescricional voltou a fluir após a primeira e única interrupção admitida, e que a execução somente foi ajuizada em 28/01/2016, conclui-se que a pretensão executiva foi exercida quando já escoado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução (que era de R$ 95.489,60, em janeiro de 2016), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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