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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001982-15.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de transação. Exceção de pré-executividade. Prescrição da pretensão executiva. Cassação de acórdão pelo superior tribunal de justiça. Princípio da unicidade da interrupção da prescrição. Art. 202 do código civil. Protesto do cheque como única causa interruptiva válida. Ação cautelar de sustação de protesto. Impossibilidade de nova interrupção. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fundada em Instrumento Particular de Transação e extinguir a execução. A recorrente sustenta que a ação cautelar de sustação de protesto anteriormente ajuizada pelos executados interrompeu o prazo prescricional, o qual somente teria reiniciado após o trânsito em julgado daquela demanda.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ação cautelar de sustação de protesto possui eficácia para interromper novamente o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Instrumento Particular de Transação, após interrupção anteriormente ocorrida em razão do protesto do cheque emitido em cumprimento da obrigação contratual. III. Razões de decidir3.1. O julgamento observa a determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.688.213/PR, que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara por reconhecer violação ao art. 202 do Código Civil, diante da admissão de dupla interrupção da prescrição.3.2. Embora a execução tenha fundamento no Instrumento Particular de Transação, a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o protesto do cheque emitido para quitação da última parcela da obrigação contratual.3.3. À luz do art. 202 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, razão pela qual não se admite atribuir eficácia interruptiva autônoma à posterior ação cautelar de sustação de protesto, ainda que esta tenha discutido a mesma relação obrigacional.3.4. Considerada exclusivamente a interrupção decorrente do protesto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil transcorreu integralmente antes do ajuizamento da execução, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.3.5. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com majoração dos honorários advocatícios recursais.