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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos 0003364-56.2023.8.16.0097, de execução de título extrajudicial, promovida pela agravante em face do agravado, que indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos:“Os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em suma, no processo de execução deve restar demonstrado que o executado está dilapidando (vendendo, doando, desfazendo-se, da forma que seja) de seu patrimônio para não pagar uma dívida.Assim, teria lugar a cautelar para garantir o resultado útil do processo, isto é, assegurar o provimento final que seria o pagamento do credor.No caso dos autos, todavia, tenho que o simples fato de o executado estar de mudança do Estado, como narrou a parte exequente, não nos permite concluir que ele está no caminho da dilapidação do seu patrimônio.Registre-se, mudar-se de residência, ainda que para outro Estado, apenas, não significa desfazer do patrimônio.Então, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores e, em virtude disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela” (mov. 16.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o agravado cumula diversas duplicatas e está inadimplente desde 03/10/2022, havendo indícios de que está vendendo seus bens, podendo, inclusive, ocultar e dilapidar o patrimônio; (b) o risco da demora ficou perfeitamente demonstrado, especialmente quando comprovado que o agravado se mudou do Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso, com venda de maquinário; (c) a probabilidade do direito vem primordialmente amparada na Lei 5.474/68 e artigo 784, I, do Código de Processo Civil e nas duplicatas, que comprovam a inadimplência do agravado; (d) as provas são robustas em comprovar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pretendendo-se apenas resguardar o provável direito. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência relativa ao arresto de bens através de bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 1.1).O pleito liminar recursal foi indeferido (mov. 8.1).A intimação do agravado para contrarrazões restou inexitosa (mov. 15.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A decisão recorrida indeferiu tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.3, autos recursais).A decisão atacada foi proferida antes da citação da parte executada, ora agravada, sendo, por isso, dispensável a sua intimação para contrarrazões, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 725.287/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/3/2017).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na indisponibilidade patrimonial do executado.A concessão de tutela de urgência se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, do CPC/15): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Não há, no caso concreto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a noticiada mudança do executado para o Estado do Mato Grosso, circunstância quei sequer comprovada nos autos, ou, ainda, a oferta à venda de bem móvel de sua propriedade não se prestam a evidenciar a alegada tentaiva de dilapidação patrimonial.Inexistindo elementos nos autos a demonstrar a alegada dilapidação de patrimônio ou eventual insolvência da parte executada, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, conforme orientam os julgados deste Tribunal: AI 0064239-26.2022.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/04/2023; AI 0063107-02.2020.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29/03/2021; AI 0029802-27.2020.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24/08/2020; AI 0062548-79.2019.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 04/03/2020.Ausente o perigo de dano, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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