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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 31.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0004799-96.2022.8.16.0098, o Juiz extinguiu o feito, no tocante a alegação de excesso de execução (itens “b” e “c” da inicial), reconhecendo a inépcia da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 917, §3º e §4º do CPC, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com o prosseguimento em relação às demais teses apresentadas.Alega o agravante, preliminarmente, a ocorrência de decisão extra petita, ao passo que não houve afirmação, na inicial, de excesso de execução, de modo que as teses de ‘impossibilidade de cobrança de juros sobre juros’ e ‘enriquecimento ilícito’, não devem ser analisadas como excesso propriamente dito. Assim, requer seja anulada a decisão, ante a ausência de análise das demais teses apresentadas nos embargos.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Analisando o feito, verifico que, de fato, as teses apresentadas pelo embargante não retratam uma indicação de excesso de execução propriamente dita, mas, sim, demonstram que a demanda possui natureza revisional, com pedido de análise de eventual ilegitimidade na cobrança de encargos, bem como, das dívidas anteriores que deram origem à renegociação e, consequentemente, ao título cobrado.Desse modo, entendo que, no caso, incide a regra prevista no art. 917, inciso VI, do CPC, que dispõe:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...);VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Destaco, ademais, que eventuais cálculos a serem apresentados pelo agravante, como entendido pelo Juízo de origem, apenas seriam possíveis de serem apresentados com a exibição dos documentos pretendidos, sob pena de manifesto cerceamento de defesa.Neste ponto, ressalto que é possível a revisão judicial de contratos que deram origem à dívida renegociada, sejam eles extintos, novados ou quitados, inclusive no âmbito de embargos à execução, cabendo ao Juiz da causa, no caso, analisar a efetiva possibilidade, conforme entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATOS DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA ABUSIVA DE JUROS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DEDUZIR PLEITO REVISIONAL. FALTA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, J. 17/08/2017).Assim, sem a possibilidade de verificação dos termos contratados, não há como aferir a regularidade das cobranças emanadas do título que embasa a execução, cuja emissão decorreu de operação de consolidação de débitos questionados pela parte.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão, com o retorno à origem, para o regular prosseguimento dos embargos, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, devendo ser considerando, ainda, que a extinção parcial se deu exclusivamente acerca do suposto excesso, que restou sanado na presente decisão.
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