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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, sentenciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a parte Impetrante, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por suposta invasão domiciliar. No mérito, alega estar ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva na sentença, sustentando que a fundamentação seria genérica. Ainda, aventa que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, o que configura antecipação de pena. Por fim, discorre acerca da impossibilidade de utilização da anotação criminal como garantidora da cautelar máxima.Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Margareth Mary Pansolin Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 14.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Contudo, o pedido não comporta deferimento.Preliminarmente, conforme já esclarecido em sede liminar, conquanto o Impetrante sustente que a abordagem dos Policiais Militares ocorreu de modo ilegal, pois não havia fundadas suspeitas aptas a ensejar a diligência policial, não se constata de plano qualquer irregularidade.Isso porque, como consignado pelo Magistrado sentenciante, os Policiais responsáveis pela diligência foram uníssonos ao relatar que o Paciente é conhecido no meio policial e que, no dia dos fatos, ele se encontrava em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, durante a madrugada, havendo justa causa para sua revista pessoal, que resultou na apreensão de 20,7g (vinte gramas e sete miligramas) de “crack”, além da quantia de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) em notas diversas.Cumpre ressaltar, ainda, que a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.Sendo assim, inexiste nulidade a ser sanada com relação à abordagem policial.No que concerne a alegação de que a manutenção da prisão preventiva do Paciente violaria o princípio de presunção de inocência e tem sido utilizada como forma de antecipação de pena, tal pleito deve ser totalmente rechaçado.Isso porque, conforme constou na sentença condenatória, além de o Réu ter respondido a integralidade do processo preso e ter sido condenado ao regime fechado, os requisitos autorizadores da medida mais gravosa ainda se mantêm presentes. Veja-se:“No presente caso, verifico a necessidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista as circunstâncias concretas do presente caso.Neste sentido, observa-se que o acusado foi condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.Pontua-se que o réu é reincidente e, inclusive, encontrava-se cumprindo pena nos autos n° 0001248-02.2017.8.16.0190, em regime aberto, quando praticou o novo delito.Assim, denota-se que nos outros feitos a concessão da liberdade não serviu de alerta, tendo o acusado se afastado da busca pela ressocialização e cometido novos crimes, o que demonstra que há risco de reiteração na prática delitiva e enseja sua manutenção no cárcere” (mov. 144.1)Em que pese o Impetrante avente a impossibilidade de utilização de reincidência para a manutenção da prisão preventiva, a fundamentação empregada pelo Magistrado a quo é escorreita, uma vez que tal circunstância, utilizada como um dos argumentos para manutenção de sua segregação cautelar, denota propensão a prática criminosa.Diante disso, a despeito das razões apresentadas neste habeas corpus, não há como acolher o pedido de colocação em liberdade.Tal entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia. (...) 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...) 6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações, visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 828.000/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ademais, sublinha-se que a imposição de medidas alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da cautelar máxima. A esse respeito, é o entendimento do STJ: AgRg no HC 746713 / SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 08/08/2022 e AgRg no HC 744798 / PI – 6ª T. – Rel. Min. Olindo de Menezes – DJe 05/08/2022.Assim, não se verifica a ocorrência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, sobretudo, pela imposição do regime fechado, com fundamento na reincidência do Paciente, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão ora impugnada.Pelo exposto, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, denega-se a ordem de habeas corpus.
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