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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Tavares Lopes em face da decisão (mov.16.1 – autos originários) proferida na “ação de indenização por danos materiais e morais”, autos nº 0002879-19.2023.8.16.0077, proposta por ele contra Camila Bessani Borges e Kassyane de Souza, que assim se pronunciou:“A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.No caso, ao menos da prova documental que acompanhou a petição inicial não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.Dos elementos de cognição juntados até o momento, nota-se que o autor concedeu mandato às rés, outorgando-as poderes amplos a assisti-lo no processo referido na petição inicial, dependendo, no mínimo, do exercício do contraditório a análise de eventual responsabilidade civil decorrente do serviço advocatícios prestado.Além disso, em princípio, ainda que o autor obtenha êxito nesta demanda, tal resultado não influirá no do cumprimento de sentença contra ele em andamento, de modo que, ainda que melhor fosse o cenário probatório, não se justificaria a tramitação daquela execução.Por fim, o cumprimento de sentença aludido pela parte autora foi iniciado em 26/7/2021, ou seja, há mais de dois anos, de modo que a demora dela em procurar a tutela jurisdicional afasta, também, a urgência defendida quando justificado o pleito liminar.Por essas razões, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na petição inicial.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o autor alegou que: a) as agravadas eram advogadas do agravante, nos autos de busca em apreensão nº 0001844-78.2010.8.16.0077, em que figurava como autora Banco CNH e réu, o agravante; que foi julgada improcedente, em 29 de agosto de 2013; b) no início do ano de 2020, a agravada Camila Bessani Borges decidiu ajuizar ação para a cobrança de valores que o agravante deixou de ganhar em razão da busca e apreensão indevida e mesmo, após ser questionada do lapso de tempo transcorrido, afirmou que a demora para o ajuizamento da ação indenizatória era “normal”; c) em maio de 2020, o agravante ajuizou ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e lucros cessantes em face do Banco CNH, que foi julgado improcedente o pedido restituição de valores, sendo reconhecida da prescrição, da pretensão de lucros cessantes, com condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 103.368,41 (cento e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos); d) na fase de cumprimento de sentença, as agravadas não atuaram em defesa do agravante, deixando decorrer diversos prazos, resultando no avanço do cumprimento de sentença, já tendo ocorrido diversas penhoras, inclusive, das cotas sociais do agravante, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos contra as agravadas, com pedido de tutela de urgência de suspensão do cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela decisão agravada; e) ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, os documentos acostados na petição inicial são suficientes para demonstrar erro na atuação das agravadas; f) o agravante corre o risco de perder sua única fonte de renda, com a penhora das suas cotas sociais; g) o agravante está respondendo por uma dívida que não é de sua responsabilidade, e poderá perder o único patrimônio que lhe resta, o que demonstra evidentemente o risco de dano e perigo ao resultado útil do processoAo final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, autos nº 002697-38.2020.8.16.0077. e, no mérito, provimento do recurso, com a confirmação da liminar.Em decisão de mov. 16.1 – autos de agravo de instrumento, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal.Os agravados deixaram transcorrer o prazo recursal, sem apresentar contrarrazões (movs. 26.1 e 27.1 – autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão de outro feito, sob o fundamento de prejudicialidade externa.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Ademir Tavares Lopes em face Camila Bessani Borges e Kassyane de Souza, que atuaram como suas advogadas em outros autos, cometendo erros, ajuizando ação indenizatória prescrita, que culminou na condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos autos nº 0002697-38.2020.8.16.0077, razão pela qual postulou pela concessão de tutela urgência para determinação de suspensão daqueles autos nº 0002697-38.2020.8.16.0077. No mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$135.911,61 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos) e danos morais.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “o autor concedeu mandato às rés, outorgando-as poderes amplos a assisti-lo no processo referido na petição inicial, dependendo, no mínimo, do exercício do contraditório a análise de eventual responsabilidade civil decorrente do serviço advocatícios prestado”.Contra essa decisão, o Autor/Agravante afirma que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, pois os documentos acostados na petição inicial são suficientes para demonstrar erro na atuação das Agravadas como advogadas, nos autos nº 0002697-38.2020.8.16.0077, em foi condenado ao pagamento do ônus de sucumbência. O risco de dano está demonstrado, ao passo que poderá perder sua única fonte de renda, com a penhora das suas cotas sociais requerida naqueles autos. Contudo, sem razão.O artigo 313 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de suspensão do processo, entre elas, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.“Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito;A) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”No caso, vislumbra-se que o Agravante outorgou poderes às Agravadas para assisti-lo nos autos nº 0002697-38.2020.8.16.0077. E, apesar, do julgamento de improcedência e reconhecimento da prescrição, por ora, não se mostra cabível imputar a obrigação do ônus de sucumbência daqueles autos às advogadas/Agravadas.Isso porque, a questão da responsabilidade das agravadas sobre o ônus de sucumbência em que atuaram como advogadas, necessita de observância do contraditório e dilação probatória.Além disso, como muito bem apontou o Juiz a quo “ainda que o autor obtenha êxito nesta demanda, tal resultado não influirá no do cumprimento de sentença contra ele em andamento, de modo que, ainda que melhor fosse o cenário probatório, não se justificaria a tramitação daquela execução”.Portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito do agravante de suspensão dos autos de cumprimento de sentença nº 0002697-38.2020.8.16.0077 em que figura como executado, eis que a obrigação daqueles autos, isto é, a cobrança de ônus sucumbenciais não depende, nem se comunica, com o resultado da presente demanda de responsabilidade civil de serviços de advocacia.Assim, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência neste momento.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DE OUTRA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO/RÉU CONTRA OS ORA AGRAVANTES/AUTORES – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS NÃO VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FORMA INDEPENDENTE – SOBRESTAMENTO INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057217-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.03.2022 – Dje 18.03.2022 – grifos nossos)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MÉRITO DA DEMANDA QUE SE ENTENDE PREJUDICIAL JÁ ANALISADO. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO PENDENTE QUE NÃO INTERFERE NO PLEITO DA PRESENTE DEMANDA. EVENTUAL COMPENSAÇÃO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE PODE SER RELEGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 313, INC. V, ALÍNEA “A”, CPC. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002474-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.05.2021 – Dje 24.05.2021 – grifos nossos).”Portanto, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de suspensão de outros autosDeste modo, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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