SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088161-62.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Mar 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ação de indenização por danos materiais e morais. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE OUTROS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE AS REQUERIDAS ATUARAM COMO ADVOGADAS DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “a” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de suspensão de outros autos, em tutela de urgência – não acolhimento – resultado dos presentes autos de ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços advocatícios não influiria no cumprimento de sentença, em que autor figura como executado e as Requeridas, como advogadas – não configuração de hipótese de suspensão do feito, com base no artigo 313, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – ademais, necessidade de aguardo do contraditório e dilação probatória para verificar se houve ou não falha na prestação de serviços advocatícios – requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos neste momento processual – manutenção do indeferimento da liminar.2. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida.3. Recurso Desprovido.