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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 458.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007207-20.2010.8.16.0021, que Banco do Brasil S/A move em face de Luiz Felipe Cichoski, Oneida Locatelli Adames, Restaurante Frankiu Feijão Ltda e Vitorina Cichoski Cury, pela qual indeferiu pedido de levantamento de indisponibilidade sobre bem imóvel de propriedade da executada Oneida Locatelli Adames, ora agravante.A agravante pede, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária para este âmbito recursal.Sustenta, em suma, que “[...] o ato de promover indisponibilidade dos bens do devedor visa preparação para futura penhora, e se justifica a fim de evitar que se desfaça do patrimônio em prejuízo do credor. Nestes termos, quando se está a tratar de bem de família, o qual a lei prevê como impenhorável de modo absoluto, não se pode admitir que este esteja sujeito a indisponibilidade, pois penhora contra este não recairá, tampouco alienação judicial” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] a determinação de indisponibilidade fere o instituo da impenhorabilidade, e é por isso medida irrelevante, pois tal procedimento inegavelmente constringe o bem. Em razão de sua impenhorabilidade por se tratar de imóvel residencial familiar, eventual bloqueio, penhora ou indisponibilidade desse mesmo imóvel tornam inviáveis, tendo em vista que nesses casos o fim almejado é a futura expropriação do bem para satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).Alega que, “[...] se tratando de bem de família, inexiste motivos para manutenção de indisponibilidade anotada pelo CNIB, uma vez que se trata de medida de preparação para futura expropriação, que não irá ocorrer em bem de família” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 09.1 – 2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à impossibilidade de manutenção de indisponibilidade sobre imóvel de propriedade da executada Oneida Locatelli Adames, ora agravante, mediante a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).A agravante afirma que, “[...] se tratando de bem de família, inexiste motivos para manutenção de indisponibilidade anotada pelo CNIB, uma vez que se trata de medida de preparação para futura expropriação, que não irá ocorrer em bem de família” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 07).Por isso, pede o levantamento da indisponibilidade determinada sobre o imóvel de matrícula n.º 25.662, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR.A pretensão, entretanto, não merece guarida.Destaque-se, primeiramente, que a agravante suscitou a impenhorabilidade do imóvel no juízo de origem, porém o MM. Juiz rejeitou o pleito, sob o fundamento de que a alegação não veio amparada por nenhum documento apto a demonstrar que a agravante reside nele.E, neste grau recursal, a agravante não se debruçou detidamente sobre a questão, pois suas argumentações são, principalmente, voltadas à impossibilidade de decretação de indisponibilidade sobre bem de família.Ou seja, embora não tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do bem, a agravante insiste na tese de que não pode ser mantida a indisponibilidade, mediante a CNIB, sobre o imóvel.Independentemente disso, conquanto tivesse sido reconhecida a impenhorabilidade, de qualquer forma, não haveria impedimento à manutenção da indisponibilidade.Com efeito, a CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional.Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado.Nesse contexto, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor desfaça-se deles, e não necessariamente privá-lo da propriedade.Por conseguinte, o direito de moradia da executada está resguardado.O fato de o imóvel supostamente ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, vier a perder a condição de bem de família.Assim, a manutenção da medida, por um lado, resguardará o pleito executório do credor e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos à executada.Mantida a indisponibilidade e, posteriormente, reconhecida a condição de bem de família, o imóvel também não poderá ser alienado pelo exequente, garantido, repita-se, o direito de moradia protegido pelas disposições da Lei n.º 8.009/1990.Sobre o assunto, o seguinte julgado desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO. DESCABIMENTO. “TRAVA BANCÁRIA” DECORRENTE DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO QUE SÃO A GARANTIA DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REFIN-PJ PREFIXADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O eventual caráter de bem de família do imóvel em questão nada interfere na determinação de sua indisponibilidade, já que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. 2. Considerando que o valor que o agravante pretende liberar é aquele decorrente da utilização da maquineta de cartão, o qual foi oferecido como garantia de débito, não há como acolher a pretensão do agravante. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015879-31.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/07/2020). Em conclusão, deve ser preservada a decisão exarada pelo Dr. Phellipe Muller. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Oneida Locatelli Adames, e negar-lhe provimento.
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