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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088179-83.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca de Curitiba-PR, em que é agravante ANDERSON LUIZ DE LARA e agravado MACRO TRUCK LTDA EPP.
1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Luiz de Lara em face da r. decisão proferida no mov. 50.1, proferida nos autos de ação de indenização nº 0088179-83.2023.8.16.0000, que revogou sua assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que aufere mensalmente valor líquido muito superior a três salários mínimos. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), sustenta o recorrente, em síntese, que a) o juiz, ao negar a concessão da justiça gratuita, em que pese leve em consideração que ele tinha um faturamento alto, ele deixa claramente de considerar os fatos atuais; b) no início do processo estava sem poder exercer sua atividade laboral de caminhoneiro devido os vícios do motor, sobrevivendo de bicos; c) após o conserto e a entrega do caminhão, passou a retomar suas atividades, mas com clientela reduzida, vivendo de fretes regulares; d) o fato de ter se reestabelecido no mercado do trabalho não significa dizer que passou a ter a mesma capacidade econômica que anteriormente tinha; d) nas notas ficais juntadas aos autos, após a concessão da liminar, é possível visualizar que seu faturamento atual é de, em média, R$ 3.000,00 (três mil reais), ensejando um rendimento líquido de R$ 1.006,31 (um mil e seis reais e trinta e um centavos). Ao final, requereu o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão, para determinar conceder-lhe a assistência judiciária gratuita.Por meio do despacho de mov. 14.1 – AI, este magistrado determinou a intimação da parte agravante para que juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o que foi cumprido (mov. 17.2 e seguintes – origem). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 22.1 – AI), requerendo a manutenção da r. decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que revogou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, ora agravante. Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”. Por outro lado, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. OBSERVANDO-SE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO, ACERCA DO DEBATE A RESPEITO DA PRETENSÃO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA, É CABÍVEL O RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. 2. REVISITANDO O CADERNO PROCESSUAL, NOTA-SE NÃO SE VISLUMBRAR UM QUADRO ENSEJADOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEFENDIDA PELO INSURGENTE. COM EFEITO, O ACÓRDÃO EVIDENCIA A BOA CONDIÇÃO DE FINANCEIRA DA PARTE E, INCLUSIVE, DESTACA QUE ELE PODERIA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, "HÁ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. TAL PRESUNÇÃO, EMBORA RELATIVA, SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO QUANDO HOUVER, NOS AUTOS, ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Destacamos) Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Considerando tais premissas, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que ocorreu no caso.Isso porque os documentos juntados pelo agravante, em especial os extratos bancários (mov. 17.09 e seguintes – AI) além de sequer demonstrarem que são, de fato, de sua titularidade, expõem uma intensa movimentação financeira. Inclusive, no que concerne as movimentações expostas no extrato bancário de mov. 17.10 e seguintes, são incongruentes face ao extrato bancário da CEF, posto que neste as transações são de valores módicos, ao contrário do que se infere do extrato acima citado. Nota-se também que, em que pese a parte alegue que não aufere renda mensal elevada, ela nem mesmo trouxe aos autos seus gastos mensais (conta de água, luz, faturas de cartão de crédito, etc.) a fim de demonstrar que eventuais valores recebidos são direcionados unicamente a manutenção de sua subsistência e de sua família, e que, a revogação da benesse lhe traria prejuízos. Aliás, não merece prosperar a alegação do agravante de que “o casal não tem cartão de crédito, uma vez que devido aos fatos expostos na inicial, ambos ficaram com restrição no Serasa e em cartórios” (mov. 17.1, p. 02 – AI), porque além dos extratos juntados (mov. 17.10 e seguintes – origem) demonstrarem a realização de compras com um “cartão 1857”, os cônjuges possuem o nome “limpo”, conforme busca realizada nos cartórios de protestos pelo agravado (mov. 22.1, p. 07 – AI). A propósito, poderia o agravante ter demonstrado que sua clientela foi reduzida e que não recebe mais o montante líquido de R$ 10.000,00, conforme alegou, juntado aos autos comprovantes de pagamentos pelos trabalhos realizados no mês, e-mails de supostas negociações, e até mesmo relatório de faturamento por exemplo.Além disso, é necessário esclarecer que há uma série de incongruências nos autos, principalmente quanto a declaração de imposto de renda juntada, que, embora o documento demonstre que a parte não tenha qualquer declaração, o valor que eventualmente auferia em 06 meses (R$206.117,72), conforme relatório de faturamento, deveria ser declarado. Dessa forma, tem-se que, apesar de ter sido oportunizada a juntada de documentos capazes de demonstrar a alegação de hipossuficiência, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Confira-se o entendimento deste e. Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091902-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.12.2023) (Destacamos) “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE UM EQUÍVOCO AO RENUNCIAR AO PRAZO PARA CUMPRIR INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006328-17.2023.8.16.0034 [0005931-70.2014.8.16.0034/1] - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023) (Destacamos) Destaque-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, nada impede que o benefício seja concedido, desde que demonstrada a efetiva necessidade.Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, não demonstram a alegada fragilidade financeira da parte para o deferimento do benefício requerido.Contudo, mutatis mutandis, consoante dispõe o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, é possível o parcelamento das custas processuais. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em assim sendo, levando em consideração a situação do caso concreto, a meu ver, se revela possível facultar, ainda que de ofício, o parcelamento das custas e despesas processuais.Em igual sentido, se manifestou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COM CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.1. A SIMPLES AFIRMAÇÃO, DESPROVIDA DE QUALQUER SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO, DE QUE A PARTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, NÃO É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E, CONSEQUENTEMENTE, PARA O DEFERIMENTO DA REFERIDA BENESSE.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057370-47.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022). (Destacamos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, BEM COMO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO EX OFFICIO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ARTIGO 98, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM OPORTUNIZAÇAO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO.”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060836-20.2020.8.16.0000 - Rel.: Vania Maria Da Silva Kramer - J. 25.06.2021). (Destacamos). Forte nessas razões, é o caso de se manter a r. decisão hostilizada, ressalvada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas e despesas processuais em até 04 vezes, se assim pretender o ora agravante, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, ressalvada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas e despesas processuais em 04 vezes, se assim pretender o ora agravante, nos termos do voto.É como voto.
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