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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que, em ação de cobrança de seguro, autos nº 0003841-26.2022.8.16.0126, saneou o feito, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova oral e pericial e afastou a preliminar de incompetência territorial (mov. 39.1).A agravante sustenta que a relação jurídica entre as partes não tem caráter consumerista, pois a apólice securitária foi adquirida para fomentar sua atividade econômica, inexistindo justificativa para inverter o ônus da prova.Defende que a autora não pode ser considerada destinatária final porque produz em larga escala e não é vulnerável, de modo que a inversão do ônus merece ser afastada.Sustenta que não é possível verificar a hipossuficiência da autora frente ao contrato de seguro, tampouco, a dificuldade do requerente em comprovar os fatos alegados, na medida em que é empresária rural com experiência técnica, possuindo vasto território destinado ao cultivo de soja.Afirma que o valor do contrato é alto e que a parte recolheu custas iniciais de distribuição, distinguindo-se dos pequenos produtores rurais.Defende que em razão do agravado não se amoldar a qualidade de consumidor, deve prevalecer a cláusula de foro livremente pactuada entre as partes, de modo que a demanda deveria ter sido ajuizada em Curitiba/PR.Argumenta que o indeferimento da prova oral e pericial caracteriza cerceamento de defesa.Assevera que a produção das referidas provas é importante para o deslinde da demanda.Pleiteia que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, com respaldo no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.Ao final, requer o provimento do recurso para que se afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a incompetência territorial, bem como seja deferida a produção de prova oral e pericial.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1 - TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1- TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do parcial conhecimento do recurso quanto à produção de provas.Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).O Código de Processo Civil delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Somente questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento.Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier:O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...]. Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453).O agravo peca quanto ao requisito da adequação ao impugnar o indeferimento da produção de prova oral e pericial.Em atenção ao artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Nenhuma das hipóteses listadas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil contempla as decisões sobre as provas a serem produzidas.A produção de prova não está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos:Tema/Repetitivo 988. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)Igualmente tem decidido este Tribunal em casos similares:AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.1. MATÉRIA CONTIDA NA INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CONSTA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CPC, TAMPOUCO SE ENQUADRA NA INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO SUPRACITADO DISPOSITIVO (RESP 1696396/MT - STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074639-02.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.07.2023)A questão em pauta não é urgente a ponto de correr o risco de vir a se tornar inútil caso seja apreciada em ulterior recurso de apelação.Eventual prejuízo derivado de cerceamento do direito de produzir a prova poderá ser alegado em eventual e futuro recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Registre-se que a interposição de recurso incabível não admite a sanação do vício na forma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo.O adquirente, assim, não deve ter “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168).O Superior Tribunal de Justiça, porém, aceita a mitigação da teoria finalista em casos excepcionais, nos quais o contratante esteja em flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica ante a contraparte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)No caso em exame, o autor é agricultor e, em agosto de 2021, contratou apólice de seguro agrícola sob nº 10001010038400, no intuito de proteger seu cultivo de soja no Município de Cafezal do Sul/PR, com área de risco segurada de 109,320 hectares.A área segurada previa a cobertura de importância máxima de R$ 531.497,44 contra chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios (mov. 1.3).Foi comunicado evento de déficit hídrico em dezembro de 2021 (mov. 13.5)Foi realizada vistoria pela ré em 11/01/2022 e em 09/03/2022 (mov. 1.4 e 1.5) e sobreveio negativa administrativa ao pedido de indenização, sob o fundamento das cláusulas 17ª e 25ª do contrato (mov. 13.3).Sustentando a ocorrência de descumprimento contratual por parte da seguradora, o autor ajuizou a presente demanda e requereu o pagamento da indenização do seguro agrícola, alegada a ocorrência de seca (mov. 13.2).Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que houve inadequada condução da cultura, que foi constada nas vistorias falha de estande e que o custo de produção era inferior ao informado na apólice (mov. 27.1).Na decisão saneadora agravada foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos seguintes termos:“Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorIndiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto os réus se enquadram na posição de fornecedores porque prestaram serviço. Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila. (...)2.1. Inversão do ônus probatórioO inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula.Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.” (mov. 39.1, p. 02 e 04).Foram fixados como pontos controvertidos: “a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida” (mov. 39.1, p. 05).A relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois o seguro contratado busca assegurar a proteção de seu próprio patrimônio, caso sinistros acometam a lavoura.O autor figura como destinatário econômico final, retirando a apólice e o capital segurado do mercado de consumo.Os contratos firmados entre as partes possuem caráter adesivo, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado.O poder econômico e o conhecimento técnico da seguradora a respeito do seguro contratado é superior ao da parte autora, fazendo com que esta seja reconhecida como parte hipossuficiente na relação discutida.Mesmo que a requerida alegue que o autor é experiente produtor agrícola em razão do vasto território destinado a produção, que afastariam sua presunção de hipossuficiência, esse argumento não a socorre.Isso porque, via de regra, a seguradora detém melhores condições de fazer prova de questões técnicas, através de laudos de vistorias realizadas pela seguradora, com equipe especializada, assim como tem maior domínio do contrato.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova.2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023)O fato do autor ter recolhido as custas inicias de distribuição não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O conceito processual de hipossuficiência econômica para fins de isenção das custas processuais não se confunde com o conceito vulnerabilidade e hipossuficiência técnica.Ademais, as partes controvertem essencialmente quanto a ocorrência de inadimplemento contratual.Desta forma, o ônus de prova quanto ao adimplemento e a existência de excludente de cobertura é da seguradora ré, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).Assim, além do autor se mostrar parte hipossuficiente frente a seguradora, a inversão do ônus probatório, neste caso, não aparenta acrescentar impacto probatório ao réu.Da cláusula de eleição de foro.Argumenta a agravante que, em razão do autor não se enquadrar no conceito de consumidor, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro das condições gerais do seguro, a qual determina como foro competente a capital do Estado em que for domiciliado o segurado (mov. 1.3, p. 27).Conforme determina o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da cláusula de eleição de foro e competência territorial, a ação pode ser proposta no domicílio do autor:Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;Conforme já exposto, o autor se enquadra na condição de consumidor dado que é destinatário final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu patrimônio, por consequência o código consumerista deve ser aplicado ao caso.Cumpre destacar que a cláusula 34ª das condições gerais do seguro prevê a exceção de sua aplicabilidade caso reconhecida a hipossuficiência do segurado: 34.1. O foro da Capital do Estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Apólice, salvo se o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio.Não se olvida o entendimento de que em demandas que versem sobre contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro é válida, salvo a hipossuficiência do aderente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).Uma vez admitida a hipossuficiência do segurado perante a seguradora, o foro competente para julgamento da demanda é o domicílio do autor.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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