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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088242-11.2023.8.16.0000 em que é Agravante – Estado do Paraná e Agravados – Nelson Brudeck, Nivaldo Antonio Célico, Sonia Maria de Assis Alberto e Muriel Proença. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 43.1 – 1º Grau) por Estado do Paraná, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007844-07.2019.8.16.0004, proferida pelo Juiz singular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).2. Da impugnação ao cumprimento de sentença Ao mov. 19.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que “O trânsito em julgado da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0000811-67.2012.8.16.0179 ocorreu em 14/08/2014 (data real do trânsito em julgado para ambas as partes). Cabe ressaltar que o dia 17/09/2014 é apenas a data da certidão de trânsito em julgado, mas mesmo a considerando estaria a presente execução prescrita” (fl. 02, mov. 19.1).Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual afirmou que não se verifica no caso a prescrição da pretensão executória (mov. 35.1).Pois bem.A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, diante da ausência de regulamentação legal, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente.Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET, debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que “duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais”. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2012. p. 449.).Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo.Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Em vista disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material.Lançadas tais considerações, passa-se a perscrutar qual é o prazo prescricional aplicável.Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0000811-67.2012.8.16.0179.O trânsito em julgado foi certificado em 17 de setembro de 2014 (mov. 1.6).O presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 30 de outubro de 2019.Ocorre que, para a elaboração dos cálculos da execução, era necessária a obtenção das fichas financeiras ou holerites dos credores e tais documentos não estavam disponíveis.Por essa razão, o Procurador do Exequente formulou pedido administrativo diretamente ao Executado em 23 de outubro de 2019 (fl. 03, mov. 1.8)O Executado forneceu a documentação completa somente em 28 de outubro de 2019 (fl. 01, mov. 1.8).Assim, conclui-se que a demora na execução se deu por atitude do Executado.Outrossim, aplica-se ao presente caso, o teor do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça:MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) – Grifei.Portanto, in casu, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a pretensão executória foi formulada pela parte Exequente em 30 de outubro de 2019. O prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública, portanto, não se verificou.Diante de todo o exposto, rejeito a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição.(...).” Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) afirmou que o processo originário consistiria em cumprimento de sentença dos autos nº 0000811-67.2012.8.16.0179, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; B) aduziu que foi apresentada impugnação, na qual sustentou, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que a pretensão executória estava prescrita; C) frisou que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (17/09/2014) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (30/10/2019 – mov. 1.1), transcorreram mais de 5 (cinco) anos; D) alegou que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independentemente da sua natureza, prescreveriam em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; E) asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, no exame do tema 877 de seus repetitivos, definiu que uma vez julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva, caso em tela, e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciaria de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução; F) requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão agravada; G) ao final, o provimento do recurso no sentido de julgar procedente a impugnação, e consequentemente, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – 2º Grau). Os agravados, Nelson Brudeck, Nivaldo Antonio Célico, Sonia Maria de Assis Alberto e Muriel Proença, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões postulando a manutenção da decisão agravada (mov. 12.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 18.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. O agravante postula a reforma da decisão agravada, no sentido de julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e Tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. A matéria em questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 880, no qual resta firmada a seguinte tese jurídica: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Com a oposição de embargos de declaração em face da aludida decisão, foram modulados os efeitos do julgado, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça conclui que para as sentenças que transitaram em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30/06/2017, quando pendente da entrega de documentação pelo executado. No caso em tela, a condenação imposta ao Estado do Paraná na Ação Coletiva nº 0000811-67.2012.8.16.0179, em que o título executivo se pretende executar individualmente, resta confirmada pelo Tribunal de Justiça em Acórdão publicado no dia 14/07/2014 e teve seu trânsito em julgado certificado na data de 17/09/2014 (mov. 1.5 dos autos nº 0007758-36.2019.8.16.0004). Consta, ainda, dos autos cópia do protocolo nº 15.212.528-3, com o objetivo de “requerer fichas financeiras de julho de 2006 a dezembro de 2012”, pedido realizado na data de em 23/10/2019, com a obtenção dos documentos na data de 28/10/2029 (mov. 1.8 dos autos nº 0007758-36.2019.8.16.0004). Desta forma, o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao presente caso. Ademais, não procede a alegação do Estado do Paraná no sentido de que não deve ser aplicado o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, sopesando que o pedido apresentado administrativamente para apresentação dos documentos resta protocolado na data de 23/10/2019, posteriormente ao marco temporal decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 30/06/2017. Importante salientar, ao contrário do que aduz o agravante, não existe qualquer exigência no referido julgado de que o pedido de apresentação de documentos ocorra antes da data de 30/06/2017. Neste sentido, é manifesto o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SINDSAUDE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880) – APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EDCL NO RESP 1336026) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DE PROVIDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DE 30.06.2017 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0002368-90.2016.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.02.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DE 30.6.2017. CRITÉRIOS FIXADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.336.026/PE). TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR A 17.3.2016. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO EXECUTADO, IMPRESCINDÍVEIS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046761-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022). Portanto, considerando que o prazo prescricional teve início na data de 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no EDcl REsp 1336026 e a Execução Individual de título judicial proveniente de ação coletiva resta ajuizada na data de 30/10/2019, correta a decisão agravada que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a mesma ser mantida integralmente. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada irretocável.
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