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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marcial Ocampo Gonzalez e Maria Romero Portillo, em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0030765-64.2023.8.16.0021, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, objetivando o bloqueio de transferência do veículo “GM/CORSA WIND, COR CINZA, ano 2001, PLACA MER-4250, RENAVAM 0074.922878-4” via convênio RENAJUD.Eis o teor da decisão agravada de mov. 7.1: “1. Trata-se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LIMINAR” ajuizada por MARIA ROMERO PORTILLO e MARCIAL OCAMPO GONZALEZ em face de ANTONIO NILSON DOS PASSOS e MAQUELLE DE OLIVEIRA PASSOS. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, o fundamento invocado para a caracterização do risco na demora é genérico, não havendo qualquer demonstração de que a parte ré estaria dilapidando seu patrimônio com a finalidade de frustrar eventual cumprimento de sentença do presente feito. A esse respeito: [...] Ademais, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a parte ré possua baixos rendimentos ou outra circunstância que possa demonstrar eventual futura insolvabilidade, o que descaracteriza o risco de dano ao resultado útil no processo referente ao pedido liminar de natureza cautelar. Portanto, de rigor o indeferimento do pleito liminar em todos os seus termos. 3. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos. [...]” Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram em síntese que: a) ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face dos réus/agravados, buscando a reparação pelos danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores/agravantes; b) com o objetivo de assegurar o direito de credores e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, até mesmo para não ser dilapidado o patrimônio, garantindo eventual execução, requereram liminar para bloqueio do veículo “GM/CORSA WIND, COR CINZA, ano 2001, PLACA MER-4250, RENAVAM 0074.922878-4”, que se encontra no nome da segunda requerida, ora agravada; c) ocorre que o pedido liminar foi indeferido pela Magistrada, na decisão agravada, a qual merece reforma; d) no presente caso, estão presentes todos os requisitos necessários, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil; e) no que tange a probabilidade do direito, esta é cristalina, tendo em vista que, conforme boletim de ocorrência, fotos, certidão de óbito, e narração na exordial, no dia 22/10/2021, por volta das 18h:20min, o filho dos agravantes estava trafegando com a motocicleta de propriedade da primeira agravante, quando, em cruzamento, colidiu com o veículo da segunda agravada, que estava sendo conduzido pelo primeiro agravado, que, sem atenção ao trânsito, não respeitou a preferencial do cruzamento; f) o primeiro agravado não manteve observância aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, ignorando a sinalização, avançando com notória imprudência, e, portanto, infringindo o disposto no artigo 28 do CTB; g) além disso, também deixou de observar as normas insertas nos artigos 34 e 44 da mesma Lei supracitada, que tratam sobre a indispensável prudência e velocidade moderada em qualquer tipo de cruzamento; h) resta totalmente demonstrada a probabilidade de direito dos agravantes, pois o dano só foi gerado pela conduta imprudente, negligente, imperita e dolosa do primeiro agravado, que conduziu veículo automotor embriagado, sem tomar as devidas cautelas, não respeitando preferencial e vindo a ceifar a vida do filho dos agravantes; i) o segundo requisito para a concessão da liminar, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também é cristalino; j) nenhum dos agravados, seja o primeiro que conduzia o veículo, seja o segundo que era proprietário e, por isso, responde solidariamente, buscou os agravantes, após o acidente, para auxiliá-los pelo dano causado, qual seja, retirar a vida do seu filho; k) os agravados não buscaram prestar qualquer tipo de auxílio aos agravantes, o que demonstra o descaso e a inexistência de desejo de indenizar os agravantes; l) ademais, os agravantes desconhecem qualquer outro bem em nome dos agravados, motivo pelo qual, diante da verossimilhança das alegações e para fins de garantir a execução futura é que se requer o bloqueio do veículo, para que o mesmo não possa ser vendido ou alienado até o fim dos presentes autos; m) o que se busca com a presente medida é, simplesmente, o bloqueio judicial provisório sobre o veículo – CORSA – envolvido no sinistro, sobretudo, por se tratar de bem móvel e de fácil alienação, ou seja, por meio de um simples ato de transferência junto ao órgão de trânsito, a propriedade pode ser repassada a terceiros, frustrando em definitivo o recebimento de eventual indenização; n) a presente liminar não é definitiva, e pode ser modificada no decorrer do processo, servindo no presente feito, para garantir os direitos dos agravantes em ter seus danos reparados, em nada prejudicando a requerida; o) neste caso, os agravados não sairiam prejudicados, pois continuariam podendo usufruir do veículo normalmente, e só ficariam privados de vendê-lo ou transferir a terceiros, frustrando os agravantes de um possível recebimento indenizatório futuro; p) não foge a razoabilidade e nem mesmo a proporcionalidade, que o único bem conhecido dos agravantes seja simplesmente restringido de ser vendido, possibilitando que, no futuro, os agravantes possam pelo menos ter uma garantia de receber a indenização que lhes é devida; q) os agravados podem apresentar nos autos futuramente elementos suficientes de que o bloqueio pretendido em nada frustraria eventual recebimento de valores, apresentando para tanto documento sobre seu patrimônio e, caso este seja formado por bens suficientes para garantir o pagamento das verbas ora pretendidas, nada impede que seja retirado o bloqueio deferido; e, r) restou demonstrado o periculum in mora e a prova inequívoca, devendo ser deferida a tutela de urgência, com fulcro nos artigos 294 e seguintes, e 300, do Código de Processo Civil, a fim de evitar maiores prejuízos e assegurar direito de terceiro.Ao final, pugnaram pelo bloqueio do veículo GM/CORSA WIND, COR CINZA, ano 2001, PLACA MER-4250, RENAVAM 0074.922878-4, que se encontra no nome da segunda requerida, ora agravada”. Requerem, ainda, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravadaA tutela antecipada foi indeferida em mov. 8.1.Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso comporta provimento, senão, vejamos.De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A urgência da parte autora, ora agravante, era, de fato, contemporânea à propositura da ação, de modo que seria o caso de aplicação do art. 303, do Código de Processo Civil, que é provisória e satisfativa, não cautelar. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina: [...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540)A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203)Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)"O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209)[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301) Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644)O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550) No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.).Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.).Neste sentido, temos a lição de que “a concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova. De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).Confirme narrado, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Romero Portillo e Marcial Ocampo Gonzalez, em face de Antonio Nilson dos Passos e Maquelle de Oliveira Passos, em razão de acidente de trânsito, ocorrido no dia 22/10/2021, que resultou no falecimento do filho dos autores.Em suma, os autores formularam, na inicial, pedido de tutela provisória de urgência cautelar (liminar), para que fosse determinado o bloqueio de transferência do veículo “GM/CORSA, WIND, COR CINZA, ano 2001, PLACA MER-4250, RENAVAM 0074.922878-4” via convênio RENAJUD, a fim de garantir o direito de recebimento da indenização pretendida na presente demanda, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, por entender estar ausente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, o qual foi invocado de forma genérica, inexistindo qualquer demonstração de que a parte ré estaria dilapidando seu patrimônio, bem como de que possuiria baixos rendimentos ou outra circunstância a demonstrar eventual futura insolvabilidadePois bem.De início, cumpre mencionar que não se discute aqui a gravidade dos fatos narrados, em especial do acidente em que vitimou o filho dos agravantes. Ocorre que aqui se discute a possibilidade do deferimento do bloqueio de forma cautelar, do veículo pertencente aos agravados. A verossimilhança, que está voltada para o que é parecido, decorre da certeza, ainda que seja relativa, quanto à verdade dos fatos, não está demonstrada, eis que não há provas de que os agravados se negariam a indenizar os agravantes, ou de que não possuem outros bens capazes de solver a dívida. Destarte, não há indício de dilapidação de patrimônio ou redução ao estado de insolvência dos réus/agravados, o que inviabiliza a providência excepcional de bloqueio de bens, sendo evidente, que a mera alegação de que não há indício de dilapidação de patrimônio ou redução ao estado de insolvência dos réus/agravados, não é suficiente para a providência excepcional de bloqueio de bens.Por último, o requisito da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, da mesma forma, não está demonstrado, eis que os agravantes não comprovaram, ainda que de forma indiciária, que o bloqueio do veículo seria necessário para evitar o alegado prejuízo, eis que sequer há comprovação do real estado de insolvência dos agravados. Sob este viés, o caso é de confirmação da decisão que indeferiu o bloqueio cautelar do veículo GM/CORSA WIND, COR CINZA, ano 2001, PLACA MER-4250, RENAVAM 0074.922878-4Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento Marcial Ocampo Gonzalez e Maria Romero Portillo, nos termos da fundamentação supra.
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