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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Izabel Andreza contra a decisão de mov. 199.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0036082-84.2015.8.16.0001 ajuizada pelo agravado, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de prestação de contas acerca da venda do veículo, o qual deve ser veiculado pela via adequada.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou que possui um saldo a ser restituído, em virtude da venda do veículo em leilão, pois já foi efetuado o abatimento do saldo devedor que possuía com o agravado. Ponderou que esta Corte já consolidou entendimento de “não ser necessário ajuizamento de ação autônoma para o desiderato, bastando que nos próprios autos seja implementada tal fase” (p. 06). Dessa forma, pleiteou a reforma do decisum, “determinando ao Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, que autorize o prosseguimento da prestação de contas, a fim de apurar eventual restituição do saldo remanescente referente à venda do bem, que deverá ser feito em cumprimento de sentença, nos mesmos autos” (p. 08).Não havendo pedido de tutela de urgência recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Nas contrarrazões, o demandante impugnou a gratuidade judicial concedida à agravante.Entretanto, considerando que foi deferido o benefício em 27.06.2016 (mov. 38.1), o ônus de comprovação da alteração da situação financeira da parte é do impugnante.A esse respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.(...)4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.(...)(AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifei) No caso, a instituição financeira limitou-se a alegações genéricas, não produzindo nenhuma prova demonstrando a alteração da situação fática e econômica da recorrente, daí porque deve ser mantida a gratuidade judicial.Desse modo, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaú Veículos S/A em face de Maria Izabel Andreza (mov. 1.2), cuja pretensão inicial foi julgada improcedente, com revogação da liminar concedida, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. Banco Itaú Veículos S/A interpôs apelação cível (mov. 152.1), a qual foi conhecida e provida por este Colegiado para julgar procedente o pedido inicial e consolidar a propriedade e a posse plena do veículo Renault Megane Scenic, placa ARG-0165 ao requerente, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais (mov. 20.1-TJ Ap).Com a consolidação do bem em propriedade do banco, pleiteou a requerida a prestação de contas do leilão do veículo e do débito existente quanto ao financiamento do veículo (mov. 180.1), tendo a instituição financeira postulado, em um primeiro momento, a concessão do prazo de quinze dias para a juntada de nota fiscal referente à alienação (mov. 186.1) e, posteriormente, pleiteado que a pretensão da ré fosse perseguida através de via própria (mov. 191.1).A demandada insistiu no pleito de prestação de contas nos próprios autos (mov. 197.1), o que foi indeferido (mov. 199.1), daí advindo o recurso. Mérito Pois bem.Em se tratando de alienação fiduciária, deve ser observado o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece, em seu art. 2º, caput, o dever do credor de realizar a prestação de contas ao devedor após a alienação do bem em leilão, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Ademais, também dispõe mencionado Decreto sobre o inadimplemento da obrigação e a alienação da coisa a terceiros. Confira-se: Art. 1º (...)§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.§ 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Dessa forma, entende-se devida a prestação de informação à devedora acerca da alienação do bem em leilão para que tome conhecimento sobre eventual saldo remanescente.Aliás, a pretensão da agravante envolve os direitos de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo, nos termos dos arts. 4º, caput e inciso IV e 6º, inciso III, do CDC.Nesse contexto, não há que se falar em ajuizamento de ação autônoma para obtenção da prestação de contas, podendo tal diligência ser cumprida em fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, porquanto se trata de mera decorrência da alienação do bem apreendido e levado a leilão, que resultou no pagamento da obrigação.Nesse sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM EM GARANTIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS RECONVENCIONAIS – IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.255.573/RS – RECURSO REPETITIVO – VALOR COBRADO QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE constatada – REPETIÇÃO simples – autorizada a compensação – PRESTAÇÃO DE CONTAS nos autos de busca e apreensão – possibilidade – ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – redistribuição dos ônus sucumbenciais de reconvenção – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002977-72.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002283-72.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.07.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM LEVADO À LEILÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PODE OCORRER NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 2º. DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIORMENTE AJUIZADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071730-84.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.04.2023) (grifei) Portanto, a r. decisão agravada merece reforma para autorizar que a prestação de contas prossiga no bojo da ação de busca e apreensão. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, a fim de autorizar que a prestação de contas prossiga no bojo da ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação.
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