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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão proferida nos autos de ação monitória n.º 0005541-24.2022.8.16.0098, que determinou “a juntada dos extratos da conta corrente em que disponibilizado o crédito e os borderôs de desconto assinados pelo devedor, vinculados aos títulos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 e §4º do art. 700, ambos do CPC.” (mov. 71.1). Em suas razões recursais, o exequente BANCO BRADESCO S/A sustenta a desnecessidade de exibição de outros documentos aos autos, eis que os contratos acostados “fazem prova da contratação dos serviços prestados pelo Apelante, incluindo-se os encargos contratuais e taxas aplicadas, além de estar devidamente assinado pelas partes, o que demonstra a validade da transação”, justamente como faculta a ação monitória. Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, solicita o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Conclusos e distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 9.1). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos processuais, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se é necessária e cabível “a juntada dos extratos da conta corrente em que disponibilizado o crédito e os borderôs de desconto assinados pelo devedor, vinculados aos títulos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 e §4º do art. 700, ambos do CPC”, conforme determinado pelo magistrado na decisão de mov. 71.1 – autos originários. Asseverou o exequente BANCO BRADESCO S/A a desnecessidade de exibição de outros documentos aos autos, eis que os contratos acostados “fazem prova da contratação dos serviços prestados pelo Apelante, incluindo-se os encargos contratuais e taxas aplicadas, além de estar devidamente assinado pelas partes, o que demonstra a validade da transação”, justamente como faculta a ação monitória. Com razão. Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova robusta, capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta a presença de dados idôneos, que possibilitem a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capazes de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Sobre o tema, cito os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento de ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (in Novo Curso de Processo Civil, Volume 3: Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, 2ª edição, Ed. RT, p. 240/241, 2016). Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "(...) De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (STJ, AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Na hipótese dos autos, para instruir a ação monitória, a parte Autora acostou aos autos contrato de abertura de conta (mov. 1.3), contrato de desconto de títulos com limite de R$200.000,00 (mov. 1.4), cheques devolvidos (movs. 1.5 a 1.7) e demonstrativo atualizado do débito (mov. 1.8), os quais são suficientes a caracterizar obrigação líquida e certa, sendo desnecessária a juntada dos extratos bancários e dos borderôs de desconto. Com efeito, os contratos de abertura de conta e de desconto de títulos celebrados entre as partes, acompanhados do demonstrativo de evolução do débito e da cópia dos cheques apresentados, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório, enquadrando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de juntada de outros documentos. Outrossim, ainda que na planilha de débitos (mov. 1.8) sejam listados 54 títulos e na inicial tenham sido colacionados apenas 45 cheques, os documentos apresentados são suficientes para a emissão do mandado monitório, incumbindo ao devedor a prova do pagamento do saldo apontado como devido ou, ainda, a demonstração de equívocos nos lançamentos contábeis, em sede de embargos à monitória.
Neste viés, Humberto Teodoro Júnior (in: Inovações do Código de Processo Civil, Forense, p. 86) leciona que: "após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa", de modo que eventual discussão sobre excesso de cobrança não se caracteriza propriamente como condição da ação, porquanto diz respeito ao mérito da demanda. Desse modo, os documentos que instruem a inicial são suficientes, razão porque o apelo merece provimento.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para fins de determinar o prosseguimento do feito ante a desnecessidade de emenda à petição inicial.
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