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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSUÉ HILGEMBERG em favor de NATAN PONTAROLO em face da decisão exarada nos autos nº 0000705-07.2014.8.16.0092 (mov. 94.1) que rejeitou a tese de prescrição aventada pelo paciente.Relata que “O paciente foi acusado pela pratica de crime disposto no 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, sendo que a denúncia foi recebida na data de 24/09/2014. A sentença foi proferida em 22 de fevereiro de 2016, sendo o paciente condenado a pena de dois anos em regime aberto. O processo transitou em julgado para acusação na data de 30/05/2016 e, para defesa em 11/11/2020. A defesa técnica contestou arguindo a prescrição punitiva do Estado. Sobreveio decisão da Douta Magistrada, que rejeitou a prescrição arguida, da qual se impetra o presente remédio constitucional.”Alega que a defesa técnica arguiu a prescrição punitiva do Estado, tendo em vista que decorreram 4 anos, sem que houvesse início do cumprimento da pena, tese esta rejeitada pela magistrada singular.Enfatiza que “segundo a Jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado inicia-se a partir do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição punitiva do Estado. No caso em tela, o paciente foi condenado à pena de 2 anos em regime aberto. No dia 30 de maio de 2016, o MP tomou ciência da sentença e não recorreu da mesma, haja vista que o recurso de apelação foi manejado apenas pela defesa. Desta feita, o processo transitou em julgado para a acusação em 30 de maio de 2016, e o recurso interposto pela defesa foi julgado em 12 de setembro de 2019, transitando em julgado o processo para a defesa em 24 de novembro de 2020.”Sustenta que considerando que o paciente foi condenado a pena de 02 (dois) anos em regime aberto, o artigo 109 e 110 do Código Penal estabelecem que a prescrição vai se operar em quatro anos. Requer seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de declarar que seja extinta a punibilidade ao paciente ante o reconhecimento da prescrição.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1) pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSUÉ HILGEMBERG em favor de NATAN PONTAROLO em face da decisão exarada nos autos nº 0000705-07.2014.8.16.0092 (mov. 94.1) que rejeitou a tese de prescrição aventada pelo paciente.A ordem deve ser concedida.No caso observa-se que a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “A defesa requer a extinção da punibilidade em razão da prescrição (mov. 90) e o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (seq. 91). O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, então o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP). O fato ocorreu em 23/03/14, a denúncia foi recebida em 24/06/14, a sentença condenatória recorrível foi publicada em 23/02/216 e o acórdão confirmatório da sentença em 17/09/19. Como bem apontado pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no HC 176.473/RO, que teve como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/4/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento (RHC 109.530/RJ). Dessa forma, como não decorreu o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos, rejeito a tese da prescrição.” Mediante análise dos autos de ação penal nº 0000705-07.2014.8.16.0092, possível constatar que foi atribuída ao Paciente a pratica, em tese, do tipo penal descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo este condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em 22.02.2016, tendo referida condenação transitado em julgado para a acusação em 02.09.2016.Considerando o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme disposto no artigo 110, §1º do Código Penal: "§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".Com efeito, verifica-se que o apenamento para o delito de porte de arma de fogo foi de 02 (dois) anos de reclsuão. Em razão do apenamento para cada infração, ser igual a 02 (dois) anos, a prescrição para o presente caso, verifica-se em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 110, § 1° c/c o artigo 109, V, ambos do Código Penal.Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória da pena é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Assim dispõe o referido artigo: "Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;" Em 25.08.2023 transitou em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário Com Agravo (Are 848107 / DF - Distrito Federal) fixando a seguinte tese: Tema 788 STF: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.” O julgado possui a seguinte ementa: “EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.” (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Em referida decisão, restou consignado que “Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). (...)”Assim, considerando o presente caso, em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 02.09.2016, verifica-se que referida tese não se aplica ao mesmo. Pois bem. Note-se que entre a data da sentença condenatória (22.02.2016 – mov. 43.1, com trânsito em julgado para a acusação em 02.09.2016 - mov. 57) e a presente data (03.10.2023), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a extinção da punibilidade da apelante, que, in casu, não poderia ser superior ao lapso temporal de 04 (quatro) anos.Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, consoante o artigo 109, V, combinado com o artigo 107, IV e artigo 112, I, todos do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade.Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM TRÊS ANOS, CONFORME ARTIGO 109, INCISO V, DO CP. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL DO DEFENSOR NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. II - Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.III - Tendo o decreto condenatório o decreto condenatório fixado a pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de furto privilegiado previsto no artigo 155, §2º do Código Penal, o lapso prescricional aplicável é o previsto no inciso VI do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.IV - Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu tempo superior a 03 (três) anos, operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001426-68.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.02.2022) Nestas condições, concede-se a ordem, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se a extinção de punibilidade de NATAN PONTAROLO, em relação ao crime narrado nos autos nº 0000705-07.2014.8.16.0092, nos termos do artigo 107, IV, artigo 110, §1º e artigo 112, I, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação.
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