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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Edward Borgo, tendo por objeto a decisão de mov. 26.1 proferida nos autos da ação de manutenção de posse com pedido de antecipação de tutela c/c pedido de fixação de multa cominatória, sob nº 0004618-79.2023.8.16.0189 através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de reintegração de posse em sede antecipatória.Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz que: a) está na posse do imóvel de matrícula n.o 36805 do Registro de Imóveis de Matinhos desde 1988 o tendo adquirido por meio de escritura pública de compra e venda na época em que o bem estava registrado sob n.o 40.741 junto ao Registro de Imóveis de Paranaguá; b) em 27/07/2023 foi surpreendido por funcionários da Prefeitura do Município agravado invadindo o seu imóvel; c) o poder público almeja construir uma rua para acesso ao mar, quando já existe uma rua que garante este acesso; d) mesmo que houvesse interesse público, o Município deveria ter promovido o devido processo de desapropriação; e) na matrícula no imóvel não consta qualquer indicação de que o imóvel é de domínio público.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a antecipação da tutela recursal para que se determine a reintegração do agravante na posse e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Por meio da decisão de mov. 9.1/TJ o requerido efeito ativo foi indeferido.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov.16.1/TJ). Na oportunidade, destacou que: a) o autor extrapolou os limites do seu imóvel ao edificar na Quadra 113-B, de titularidade do município recorrido; b) desde a conclusão do processo administrativo no 2454/2004, o requerente tem ciência de que o poder público não anuiu com a utilização da área; c) o autor foi embargado formalmente por meio dos autos de notificação no 158/2014 e 10/2018; d) foi fixado prazo de demolição do muro e do portão edificados sobre o logradouro público por meio do Termo de Interdição no 001/2022; e) não há qualquer proteção à detenção exercida pelo autor, inexistindo possibilidade de regularização; f) inexiste direito à posse, muito menos à propriedade; g) a demolição do muro encontra amparo no poder de polícia da administração pública; h) a medida tomada se pautou nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugnou, ao final, pelo desprovimento da pretensão autoral. Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.Em suma, a parte agravante almeja a proteção possessória, a fim de permitir a manutenção do recorrente na área objeto da controvérsia, até o deslinde definitivo do feito.No entanto, entendo que a pretensão recursal não merece guarida.De início, destaco que a presente pretensão recursal deve ser analisada com arrimo no art. 561, do CPC, visto que a narrada turbação se deu, pelo menos em tese, a menos de ano e dia (27/07/2023) da propositura da ação (28/07/2023). Trata-se, portanto, de ação de força nova (art. 558, do CPC). Assim, para que seja deferida, no caso em apreço, a pleiteada antecipação da tutela, incumbe ao recorrente provar a sua posse, a turbação, a data em que esta ocorreu, bem como a perda da posse.Acontece, porém, que os elementos probatórios juntados não comprovam o preenchimento dos referidos pressupostos, na medida em que se conclui, neste momento incipiente do feito, que área objeto da controvérsia é titularizada pelo ente federativo agravado.Neste tocante, vale destacar que a prova da posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Ainda, em se tratando de ação possessória, imperioso se faz analisar quem detém a melhor posse, estando obstada, pelo menos de regra, a análise a respeito de aspectos atinentes à propriedade e ao domínio (art. 557, do CPC c/c art. 1.210, §2o, do CC).No presente caso, porém, entendo que esse óbice se mostra inaplicável, visto que ambas as partes alegam ser proprietárias do imóvel. Destarte, porque, em verdade, a discussão se centra no domínio do imóvel, faz-se mister a aplicação da Súmula 487/STF, a qual assim dispõe: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.Nessa toada, consigne-se que a parte recorrente alega que exerce a posse e detém a propriedade do imóvel atualmente registrado sob a matrícula n.o 40.741. O referido bem tem a seguinte descrição (mov. 1.5/origem):
Conforme se vê, os fundamentos versados pela parte agravante dizem respeito à quadra n.o 113-A, o que é, aliás, reforçado nas suas próprias razões recursais, em que assim se fez constar: “o agravante é proprietário e possuidor do imóvel de Matrícula 36.805, lote do terreno nº 08 da quadra nº 113-A da Planta Balneária Pontal do Sul, registrado perante o Registro de Imóveis de Matinhos”.No entanto, compulsando os autos, parece-me que os fatos narrados não se deram no referido local.À luz do que se extrai do Parecer Jurídico nº 482/2021/PGM/M (mov. 23.4/origem), os atos realizados pelo agravado afetaram, aparentemente, a área localizada sob a Quadra 113-B, a qual, em cognição sumária, entende-se ser de domínio público, conforme se vê do art. 1º, XLII, do Decreto Municipal n.o 2.348/06 (mov. 23.7, pg. 3/origem):
Nessa toada, vale referenciar a descrição do referido bem localizado na Quadra 113-B, a fim reforçar a conclusão de que a sua descrição não coincide com o bem descrito na matrícula acima destacada (mov. 23.5, pg. 22):
Assim, o cotejo dos elementos probatórios carreados permite concluir, tão somente em sede de cognição sumária, que a propriedade do agravante não abarca a área objeto do litígio, tratando-se de mera área contígua. Se, portanto, a quadra em questão não é de propriedade do recorrente, não há que se falar em procedimento de desapropriação para que o Município nela intervenha.Por óbvio, não se descarta a possibilidade de que eventual atuação da prefeitura tenha afetado o imóvel do agravante. Porém, não existe, neste momento processual, qualquer elemento probatório que permita concluir esta possível confusão entre os terrenos. Somado ao exposto, há de ressaltar que, em cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental nas medidas tomadas pelo agravado, na medida em que garantido o devido processo legal administrativo, estando o autor ciente da irregularidade, pelo menos desde 2004 (mov. 23.2), bem como da ordem de demolição da área (mov. 23.10).Finalmente, o fato de já existirem outras passagens na região não tem o condão de legitimar a ocupação da área, posto que a conveniência e oportunidade de sua utilização constituem mérito administrativo, o qual deve ser avaliado pela própria municipalidade. Assim, entendo que o imóvel em que ocorrida a narrada “turbação” é de domínio público, de modo que eventual ocupação realizada pelo agravante caracteriza mera detenção (art. 1.198, do CC), conforme se dessume da Súmula 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Deste modo, resta obstada a concessão da antecipação da tutela, na medida em que o tempo em que o autor permaneceu sobre área tem o condão de caracterizar mero fâmulo da posse, o qual é insuscetível de proteção possessória em detrimento do ente federativo.Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.) EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 2. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 3. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório. 4. Recurso provido. (REsp n. 556.721/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 172.) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 9º, LEI Nº 1.060/50). NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE DO ENTE PÚBLICO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DOMÍNIO. “POSSE JURÍDICA”. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO, SEM TÍTULO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE CARACTERIZA DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Inexiste interesse recursal da parte, a autorizar o conhecimento do recurso, no ponto em que se pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem, vez que, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”, inexistindo, portanto, motivo a justificar a reiteração de pleito já concedido, não podendo, assim, ser conhecido o recurso no ponto, por flagrante ausência de interesse recursal.2. A posse sobre bem público é derivada diretamente de seu domínio, sendo dispensada a comprovação de posse direta anterior, porquanto é dever do Poder Público salvaguardar o patrimônio comum e defende-lo de quem injustamente o detenha. 3. Havendo a ocupação irregular de bem público por particular, tal ocupação configura mera detenção, não resultando em posse e, configurado o esbulho decorrente da recusa na desocupação do bem, deve ser concedida a proteção possessória requerida pelo Município, como corretamente decisão pela sentença hostilizada. 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000011-52.2021.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.08.2023) Assim, dessume-se, em cognição não exauriente, que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários ao acolhimento do seu pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento.
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