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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento do feito (mov. 85.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 95.1), proferida na ação monitória nº 0012353-68.2021.8.16.0017, que definiu os pontos controvertidos, reconheceu a aplicação do CDC e “quanto à reconvenção, defiro a inversão do ônus da prova, com a ressalva de que a inversão determinada não surte efeitos em relação à pretensão de indenização por dano moral, vez que esta, no caso em debate, seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil”.Inconformado, o agravante alega que, segundo a orientação do Enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações contraídas com as instituições financeiras. Entretanto, é necessário que o devedor se enquadre ao conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como esteja suficiente demonstrada a sua hipossuficiência.Aduz que a inversão do ônus da prova não é instituto a ser aplicado de forma automática, quando se reconhece a existência de uma relação consumerista, pois depende que seja demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Pontua que é necessário que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação, ou ainda, sua hipossuficiência ante ao fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil. Ocorre, que, in casu, efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova.Requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento deste.O efeito suspensivo foi deferido (mov.8.1).Houve a redistribuição do presente recurso, na forma do art. 111, I, do RITJPR.Em contrarrazões (mov 28.1), a parte agravada sustenta que, caso ocorra o provimento do recurso, haverá para agravada o ônus de ter de produzir prova diabólica consubstanciada em fato negativo.Observa que bata que a agravante demonstre que a contratação foi feita de maneira válida.Nota que o agravante não traz aos autos nada capaz de elidir com a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência.Ademais, afirma que, de acordo com o art. 429, II, do CPC, nos casos em que há impugnação da autenticidade documental o ônus da prova pertence a quem o produziu.Requereu, assim, o não provimento do recurso.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, XI, do CPC. A decisão recorrida é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo, bem como devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O agravante insurge-se arguindo a inexistência de hipossuficiência técnica do agravado.Contudo, razão não lhe assiste.Verifica-se que partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC. In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o agravado requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC.Tendo em conta que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex.Observa-se que o inciso VIII do art. 6º do CDC dispõe que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, é necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus.No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. Vol. 8, 2ª ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que: “(...) a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”.Assim, a decisão objurgada deve ser mantida, tal como fundamentada, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas.Nesse sentido já se posicionou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VII, CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006472-93.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA CONSTATADA. DISPARIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077029-08.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. insurgência contra decisão que DETERMINA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM BASE NO ARTIGO 3º, § 2º DO CDC. insurgência quanto à inversão do ônus da prova – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No presente caso, trata-se de relação de consumo entre as partes na medida em que os Agravados se encaixam no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e a Agravante no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, §2º do CDC. 2. O ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência técnica e financeira dos Agravados. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025690-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023) Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se hígida a decisão agravada.
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