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Acórdão
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1.
Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, demonstra irresignação contra a decisão de Mov. 56.1, que em despacho saneador, entre outras deliberações, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, proferida na Ação Monitória (autos n.º 0012845-69.2022.8.16.0035), que move em face do Thiago Mocelin Ramos César.A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais da Comarca da Região metropolitana de Curitiba Foro Regional de São José dos Pinhais.Discorre que não há que se falar em relação de consumo, visto que não existe relação de fragilidade e subordinação entre as partes, havendo, tão somente, uma relação de cooperativismo, configurada por ato cooperativo típico, pautada na ajuda mútua entre os associados, tendo como modelo uma sociedade democrática, razão pela qual é descabida a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, o que desde já requer. Requer a agravante o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento com os documentos que o instrui; a intimação da parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso; o provimento integral do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Processamento do recurso (Mov. 12.1).Manifestação da parte agravada (Mov. 18.1), requerendo o desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da presença ou não dos requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação das partes. No caso em tela, verifica-se que o débito entres as partes tem origem no não pagamento do limite de crédito disponibilizado na conta corrente n° 84986-3 e no inadimplemento do Cartão de Crédito Empresarial Visa 0004960********0004, de modo que pelos contratos realizados, observa-se que a cooperativa agiu como se instituição financeira fosse, não se tratando de mera celebração de contrato típico de cooperativismo, mas de contrato de abertura de conta corrente com liberação de limite de crédito e de cartão de crédito empresarial.As operações realizadas entre as partes não se restringem a simples ato cooperativo, mas sim de efetiva concessão de crédito.Examinando-se a hipótese retratada nestes autos, cabe dizer que são aplicáveis às regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos fundamentados pela MM. Juíza na r. decisão de Mov. 56.1 (autos sob nº 0012845-69.2022.8.16.0035).O STJ já pacificou o tema através da Súmula nº 297, que dita:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Precedentes: Resp. nº 106.888 – PR, 2ª Seção, DJ. de 5/8/02; Resp. nº 298.369 – RS, 3ª Turma, DJ. de 25/8/03, e Resp nº 57.974 – RS, 4ª Turma, DJ. de 29/5/95).Com efeito, mostra-se correto o enquadramento da cooperativa de crédito no conceito de fornecedor, vez que, embora não seja propriamente um banco, trata-se de instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, caput e §3º do CDC. Isto porque, a relação jurídica havida entre a cooperativa de crédito e seu associado, no caso, não se classifica como mera atividade de cooperação, já que a sua natureza é tipicamente de operação financeira realizada por ente equiparado à instituição financeira, a qual faz o empréstimo de dinheiro ao cooperado mediante a cobrança de juros remuneratórios, incidindo inclusive os demais encargos financeiros inerentes a estes tipos de operação.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. ATIVIDADE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).“TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO ATUANTE NO MERCADO FINANCEIRO E INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026043-50.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL – SUJEIÇÃO DE COOPERATIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO EXISTE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE EXTRATOS QUE FORNEÇAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR RELATIVA À TAXA FLUTUANTE DO NEGÓCIO – ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PERTINÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001166-74.2011.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 297, DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.2. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor nem a verossimilhança da integralidade das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052158-11.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.10.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C LIMINAR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO QUE SE EQUIPARA A RELAÇÃO BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036007-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE AGE COMO SE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOSSE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AVALISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PREJUDICADO COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026169-03.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.09.2023).Cabe esclarecer ainda que, em se tratando de pessoa jurídica que celebra contrato junto à instituição financeira, a sua qualidade de consumidora deve ser apreciada no caso concreto, à luz da existência ou não de vulnerabilidade, aplicando-se a contemporânea teoria maximalista que mitiga a Teoria Finalista, como no caso. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira/cooperativa. "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa- fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido." (STJ, RMS 27512 / BA, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 23/09/09 destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DECISÃO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CONSUMIDOR DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO, EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO – NÃO ACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA DEMONSTRADA, O QUE JÁ É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0049445-68.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.11.2020). Assim sendo, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e mantenho a decisão atacada, porque deu adequada solução ao caso.
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