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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESPÓLIO REPRESENTADO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. REGULAR REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 19/10/2006. INÍCIO DO PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO. INÍCIO DO PRAZO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 DE3HC 3VSCT QEMMB PROJUDI - Recurso: 0010517-41.1999.8.16.0014 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski 04/09/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - 1ª Câmara Cível) PRESCRICIONAL DE 5 ANOS EM 19/10/2007. CONSTRIÇÕES EFETIVADAS QUE SÃO APTAS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCICIONAL QUE INICIOU NOVAMENTE EM 17/05/2015. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS APÓS ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDD2 DE3HC 3VSCT QEMMB PROJUDI - Recurso: 0010517-41.1999.8.16.0014 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski 04/09/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - 1ª Câmara Cível) reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (RESP Nº 1.340.553/RS –STJ)” Nas suas razões recursais, o embargante sustentou que v. Acórdão é omisso ou contraditório. Assentou que o sr. Aldomiro tinha oito filhos ao tempo de seu óbito, além de uma filha previamente falecida, que era casada e tinha dois filhos. Alegou que nem todos os herdeiros compareceram aos autos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Defendeu a legitimidade dos herdeiros, em especial, da herdeira que atua como administradora provisória do espólio, eis que não aberto formalmente o inventário do sr. Aldomiro Bergossi. Assentou, nesse passo, que a administradora provisória do espólio, sra. Adalgisa.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.O Código de Processo Civil prevê:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – destaquei.Com tal fundamento, a parte embargante aponta a existência de obscuridade ou contradição no v. Acórdão, tendo em vista que não foram acostadas procurações de todos os herdeiros do espólio embargado.Constou no v. Acórdão o que segue: “Intimado, o apelado informou que não foi aberto inventário e que a herdeira Adalgisa Mariano dos Santos será a administradora provisória do espólio (mov. 110.1-1º Grau)”.Assim, a fim de esclarecer a questão da representação processual do espólio, acrescenta-se no v. Acórdão o seguinte dispositivo legal: “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.”Bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)Feitos tais esclarecimentos, supre-se a contradição do v. Acórdão sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.III – VOTO.Sendo assim, o voto é no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
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