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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONOFRE KULESZA JUNIOR em face de decisão (mov. 35.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0001748-14.2023.8.16.0140, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob os seguintes termos: “(...) III – A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, para que seja determinado o depósito de R$ 33.339,59 e, mensalmente, o valor correspondente a 1/3 do aluguel do imóvel, R$ 3.103,33. De pronto, esclareço que a ação cautelar de exibição de documento é medida preparatória para eventual ação a tutelar o direito da parte. Nesse sentido, é vedado ao magistrado(a) imiscuir-se em eventual matéria de mérito alegada pela parte, consoante art. 382, §2º, do CPC. Esclarecidas tais premissas, denota-se que o deferimento do requerimento formulado na ação de exibição de documento e seu eventual cumprimento pela parte contrária não significa o reconhecimento do direito oriundo da análise dos documentos apresentados. Por fim, denota-se que a concessão de liminar somente é autorizada nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC. Por tais razões, indefiro o reconhecimento da tutela de evidência pleiteada.” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo onde alega que ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em apenso em razão da negativa dos seus irmãos, Angela e Fernando, ora agravados, de apresentar cópia do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 17.696 no Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu, no qual também é proprietário na fração de 1/3.Relata que seus irmãos firmaram contrato de locação sem a sua autorização com a agravada Cooperativa de Crédito Sicoob, mas que não recebe os valores dos aluguéis da cota parte que tem direito, sem justo motivo. Assevera que foi “passado para trás” por seus irmãos com a celebração do contrato de locação, mas possui direito aos valores da cota parte relativa aos aluguéis e não há qualquer documento que comprove que ele autorizou assinar ou receber aluguéis em seu nome ou ainda que cedeu o terço do aluguel. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e ao final, seja dado provimento ao recurso para que sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos principais o valor equivalente a um terço dos aluguéis no importe de R$ 33.339,59 (trinta e três mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e que os agravados depositem 1/3 dos aluguéis mensais no valor de R$ 3.103,33 (três mil cento e três reais e trinta e três centavos) na sua conta corrente.Com conclusão inicial, verificou-se a impossibilidade da concessão do efeito almejado pela parte recorrente (mov.8.1). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelo agravante.Pois bem.A tutela de evidencia está disciplinada no art. 311 do CPC, que preceitua que: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A tutela de evidencia exige para a sua concessão a plausibilidade do direito invocado, prescindindo, no entanto do perigo de dano. Ressalte-se, ainda, dentro da plausibilidade do direito que este deve estar comprovado documentalmente, e, ainda que a tese discutida no feito tenha sido firmado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou mesmo, nos termos do inciso IV que a petição venha acompanhada de documento inconteste trazendo os fatos constitutivos do direito.
Analisando detalhadamente o contido nos autos verifica-se que o agravante ingressou em apenso com uma ação cautelar onde restou juntado pelos requeridos, contrato de locação de imóvel celebrado entre eles, não constando o autor como locador. Como fundamentado pelo juízo monocrático nessa ação cautelar não cabe qualquer juízo de valor, não demonstrando, por si só, conforme alega o agravante a evidência do direito do autor à percepção de 1/3 dos alugueres. Com muita propriedade o douto Juiz a quo destacou que “...denota-se que o deferimento do requerimento formulado na ação de exibição de documento e seu eventual cumprimento pela parte contrária não significa o reconhecimento do direito oriundo da análise dos documentos apresentados”.Portanto, temos apenas como documento o contrato de locação entre as partes agravadas de um imóvel de matrícula nº 17.696 do qual o autor figura como proprietário, juntamente com seus irmão. Ora, não se apresenta no caso concreto que o contrato de locação e a co-propriedade do bem já traga a plausibilidade do direito, sendo possível que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, como trouxeram na contestação, de onde afirmam ser o autor nú-proprietário do bem, não havendo demonstração de que os usufrutuários tenham autorizado o autor para constar nessa relação negocial. Desta forma, ausente requisito essencial para a concessão da tutela de urgência consistente na plausibilidade do direito, é de rigor o seu indeferimento.Assim, a decisão recorrida não merece reforma. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. É como voto.
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