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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1/ED) opostos contra o acórdão de mov. 82.1/AI, que conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a habilitação dos sucessores ou herdeiros da falecida exequente diretamente nos autos, sendo desnecessária a abertura de inventário.Irresignado, o Estado do Paraná opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, resumidamente, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar acerca da necessidade de abertura de inventário para fins de levantamento dos valores (mov. 1.1/ED).A parte embargada apresentou contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos de declaração, além da condenação do Estado do Paraná/embargado ao pagamento de multa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, da litigância de má-fé e do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração (mov. 10.1/ED).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pelo representante do Parquet Gilberto Giacoia, que se manifestou pelo acolhimento dos embargos de declaração (movs. 12.1 e 15.1/ED).Na sequência, determinou-se que se procedesse a intimação do Estado do Paraná/embargante para que, querendo, se manifestasse sobre o pedido de aplicação de multa formulado, em sede de contrarrazões, pela parte embargada (mov. 21.1/ED).O Estado do Paraná/embargante apresentou manifestação para requerer seja rejeitado o pedido de aplicação de multa (mov. 46.1/ED). Determinou-se que se procedesse a intimação da parte embargada para que, querendo, se manifestasse sobre a petição de mov. 46.1/ED (mov. 48.1/ED)A parte embargada apresentou manifestação para alegar, resumidamente, que não houve omissão, na medida que o acórdão reconheceu seu direito em relação ao levantamento dos valores, sendo, outrossim, devida a incidência da multa (mov. 51.1/ED).Determinou-se que se procedesse a intimação do Estado do Paraná/embargante para que, querendo, se manifestasse sobre a petição de mov. 51.1/ED (mov. 53.1/ED)A parte embargante apresentou manifestação para requerer seja rejeitado o pedido de aplicação de multa (mov. 56.1/ED).Determinou-se que se procedesse a intimação da parte embargada para que, querendo, se manifestasse sobre a petição de mov. 56.1/ED (mov. 63.1/ED)A parte embargada apresentou manifestação para alegar, resumidamente, que não houve omissão, na medida que o acórdão reconheceu seu direito em relação ao levantamento dos valores, sendo, outrossim, devida a incidência da multa (mov. 66.1/ED).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar acerca da necessidade de abertura de inventário para fins de levantamento dos valores.Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento das partes; e (iii) corrigir erro material.Com efeito, há que se ressaltar que os embargos de declaração não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida ou, ainda, encontra-se pendente de análise pelo Juízo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão da matéria de torná-la omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento.No caso, embora a parte exequente/agravante tenha postulado em suas razões recursais o levantamento dos valores, sem a necessidade de abertura de inventário, nada foi analisado no acórdão em relação a tal matéria.Válido destacar aqui o parecer emitido pelo douto Procurador de Justiça Gilberto Giacoia (mov. 15.1/ED): “(...)In casu, em princípio, assistiria razão à parte aclarante.Com efeito, verifica-se que o decisum recorrido expressamente enfrentou a temática relativa à desnecessidade de abertura de inventário para habilitação dos herdeiros. Confira-se:(...)Todavia, ao que parece e com a devida vênia, essa e. Corte de Justiça deixou de se manifestar expressamente acerca do cerne da quaestio debatida, qual seja, a necessidade ou não da abertura de inventário para que os herdeiros possam realizar o levantamento de valores não recebidos pela então segurada quando em vida.(...).” Diante disso, e visando a sanar tal omissão, deve passar a constar no venerando acórdão o seguinte: “(...)Com relação ao pedido de levantamento dos valores, sem a abertura de inventário, não comporta conhecimento a pretensão da parte exequente/agravante.É que a despeito de a questão atinente à possibilidade, ou não, de levantamento dos valores, sem a abertura de inventário, ter sido, de fato, suscitada no âmbito do agravo de instrumento, não foi aventada perante o Juízo de origem.Logo, a análise da mencionada tese, ao menos neste momento, por esta Corte de Justiça, implicaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA TRADIÇÃO DO BEM COMPROVA A PROPRIEDADE, SENDO DEVIDA A PENHORA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023659-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 10.03.2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS DO BEM, EM RAZÃO DA SUPOSTA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE PELO JUIZ SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040742-80.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023 – grifo nosso) Por aí, o não conhecimento do recurso nesse ponto é medida que se impõe.(...).”
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar omissão e, por conseguinte, alterar o resultado do julgamento, a fim de que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido em parte, e nessa extensão, provido.Adiante, a parte embargada requer, em sede de contrarrazões, a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, da litigância de má-fé e do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração.Sem razão, no entanto.É que padecendo, de fato, o acórdão objurgado de omissão, não há falar em litigância de má-fé, ato atentatório a dignidade da justiça ou caráter meramente protelatório, sendo, bem por isso, inviável a fixação de multa. Conclusão: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, alterar o resultado do julgado, para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido em parte, e nessa extensão, provido, nos termos do voto do relator.
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