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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009787-74.2018.8.16.0075/1 Agravo Interno Cível n° 0009787-74.2018.8.16.0075 Ag 1 Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Agravante(s): TIM S/A Agravado(s): LETICIA MARIA DE OLIVEIRA CARLOS Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AGRAVO INTERNO – CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUTOS DISTRIBUÍDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 235/2019 – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – INCABÍVEL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Magistrado, designado como Relator dos presentes autos, por meio da distribuição por sorteio, via sistema Projudi. Irresignada, a reclamada pugna pela desconstituição da aludida decisão monocrática bem como a redistribuição dos autos, alegando a incompetência deste Magistrado, haja vista a Resolução nº 235/2019 do Tribunal de Justiça do Paraná. É, em breve síntese, o relatório. Decido. Preambularmente, verifica-se que o agravo interno interposto não se prestou a preencher um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o da dialeticidade. Segundo o princípio supramencionado, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou alheias acerca do direito aplicável. Nesse sentido, não se conhece do agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser observado o princípio da dialeticidade, consagrado e positivado pelo sistema processual brasileiro. No caso dos autos, a parte agravante deixou de atacar objetivamente a r. sentença recorrida, vez que fundamentou em seu agravo interno a incompetência deste Magistrado para julgar a matéria versada nos autos. Deste modo, tem-se que, por violação ao Princípio da Dialeticidade, o Agravo Interno Interposto não deve ser conhecido. Tão somente a título de esclarecimento acerca dos fundamentos trazidos pela parte agravante, esclareço que a remoção deste Magistrado da 3ª Turma Recursal para a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, nos termos do Decreto Judiciário Nº 109-D.M/2019, de fato ocorreu a partir de 05.12.2019, com o advento da Resolução nº 235, de 23 de setembro de 2019 que instituiu novas especializações nas Turmas Recursais do Estado do Paraná. Contudo, ao contrário do que afirma o agravante, o artigo 7º, §1º, da referida resolução prevê que: “Art. 7º. O juiz de Turma Recursal que optar por outra Turma continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos na Turma que integrava, inclusive os sobrestados/suspensos. §1º. Todos os processos distribuídos há menos de 90 dias da vigência desta Resolução serão redistribuídos às Turmas Recursais, com exceção da 4ª Turma (...)” Deste modo, o que se verifica é que a parte agravante não se prestou a interpretar o referido dispositivo da forma correta, o que passo a esclarecer neste momento. Pois bem. Em simples análise ao dispositivo retro, é possível extrair que os 90 (noventa) dias anteriores à 05.12.2019 (data da vigência da Resolução nº 235/2019) tiveram início em 07.09.2019, de modo que os processos distribuídos a este Relator previamente à esta data não foram redistribuídos, hipótese em que se enquadra os presentes autos, in casu, a distribuição ocorreu na data de 24.05.2019 (seq. 4 – movimentação do recurso inominado). Nesta linha de raciocínio, impõe-se dizer que não há que se falar em desconstituição da decisão, tampouco redistribuição dos autos, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Portanto, não conheço do Agravo Interno interposto, dada a flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade. Agravo interno não conhecido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Adriana De Lourdes Simette. 30 de outubro de 2020 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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