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Acórdão
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RELATÓRIOTramita na origem Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por Alexandre Vicente dos Santos e Outros em face de Celso Carlos Santos, herdeiros netos de Sirty Alves Santos, falecida em 24/05/2015.Da r. Decisão RecorridaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 24.1 que fixou aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros pela média dos valores das avaliações apresentados pelos Agravantes, com desconto de 10% (dez por cento), devidos a partir da intimação do Agravado.Das Razões RecursaisFundamentam o recurso na qualidade de herdeiros posto que o pai dos Agravantes era herdeiro pré-morto de Sirty Alves Santos, proprietária do único bem imóvel a ser partilhado. Entendem que o termo inicial da cobrança deve ser a data da notificação extrajudicial e não a data da intimação da decisão recorrida.Postulam alteração do método de cálculo utilizado pelo Magistrado singular e consequente reforma da decisão para que seja considerada a média aritmética dos valores apresentados por meio das três avaliações apresentadas em Juízo, qual seja, R$ 1.105,66, ou, alternativamente, a de menor valor, com exclusão do desconto de 10% (dez por cento). Da Liminar RecursalA liminar foi indeferida por esta Relatoria no mov. 20.1-TJPR.Da ContraminutaEm contraminuta (mov. 29.1-TJPR), o Agravado afirma, ao contrário das alegações dos Agravantes, ser o proprietário do imóvel em discussão e nunca houve empréstimo do bem pela autora da herança.Postula pelo desprovimento do recurso.Do Pronunciamento MinisterialA manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça consta do mov. 24-TJ.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Do uso exclusivo do imóvel por herdeiroBreve históricoCuida-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por Alexandre Vicente Santos e Outros em face de Celso Carlos Santos visando o arbitramento de alugueis em decorrência do uso exclusivo de imóvel de propriedade de Sirty Alves Santos, avó dos Agravantes, falecida em 24/05/2015.Tramita, em apenso, os autos de Inventário de Sirty Alves Santos – autos nº 00107-89.2022.8.16.0188, no qual Celso Carlos Santos foi nomeado inventariante por estar na posse do imóvel (mov. 23.1, dos referidos autos).A de cujus era viúva de Orlando Pessimilio Santos e teve três filhos: Celso Carlos Santos, Orlando Cesar Santos e Silzeu Santos, pré-morto e pai dos Agravantes.O único bem a ser partilhado é o imóvel objeto da matrícula nº 0397, do 1º RI de Curitiba-PR, utilizado exclusivamente pelo herdeiro. Sob o fundamento de que o herdeiro Celso usufrui exclusivamente do imóvel, os Agravantes pleitearam ao Juízo singular o arbitramento de alugueis indenização pelo uso do bem.Houve deferimento em parte nestes termos (mov. 24.1): “(...) 10. Portanto, entendo que a tutela provisória pretendida deve ser parcialmente acolhida, para a finalidade de viabilizar que ambos os proprietários possam usufruir da propriedade a que fazem jus. Assim, havendo a ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido, ele passa a ser responsável ao pagamento de aluguel mensal aos autores na proporção da propriedade sobre o imóvel, ou seja, responsável pelo pagamento mensal de 1/3 (um terço) do valor do aluguel mensal do imóvel. Apenas uma ressalva quanto ao valor locatício pretendido.11. Ocorre que, muito embora tenham sido apresentadas três avalições que refletem o valor da locação, o valor da prestação locatícia depende da realidade mercadológica e econômica no momento em que o contrato é celebrado. Assim, não é raro que as partes apresentem contrapropostas no valor da prestação locatícia para que o imóvel seja locado com um desconto. De fato, no momento em que, sabidamente existem diversos imóveis à disposição para locação é razoável que um abatimento no valor respectivo seja considerado, o que deve ser aplicado na hipótese em comento.12. Por esse aspecto, entendo que deverá ser aplicado na hipótese um desconto no percentual de 10%, sobre o valor da menor avaliação, para que então seja possível aferir o valor relativo à locação do imóvel. Assim, considerando que o valor da menor avaliação é R$ 2.800,00 (seq. 17.4), e aplicando-se o desconto de 10%, o valor da prestação locatícia mensal será de R$ 2.520,00.(...)13. De todo modo, é certo que os autores são proprietários de 33,33% ou 1/3 (um terço) do imóvel. Desta forma, considerando como valor da prestação mensal locatícia a importância de R$ 2.520,00, deverá ser arbitrado aluguel provisório em favor dos autores no valor mensal de R$ 840,00, que deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada ao presente feito.14. Por fim, pondero que ao sentir não há margem para prolação de tutela pautada na urgência, para impor ao requerido o pagamento retroativo de aluguéis na forma pretendida, devendo a presente decisão ter eficácia a partir da intimação do requerido, para o cumprimento da obrigação ora imposta.15. Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a tutela de evidência pretendida, o que faço com fulcro no art. 311, inciso IV do CPC, para os fins de arbitrar alugueres a serem pagos pelo Requerido, mediante deposito em conta judicial, no valor mensal correspondente a R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), devidos a partir da citação e intimação desta decisão, o qual deverá ser depositado em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês. Além do valor ora fixado e diante da ocupação exclusiva do imóvel, o requerido fica obrigado a custear as despesas para manutenção do imóvel, inclusive quanto ao pagamento de IPTU”. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, Código Civil).Significa dizer que o patrimônio do finado, caso não exista testamento, por força da lei, irá aos seus ascendentes ou descendentes.É o que se chama de sucessão universal.Leciona a doutrina[1]:(...) “Ora, a sucessão no patrimônio como tal, ou seja, como unidade, como um todo abstrato, diz-se sucessão universal ou a título universal. Fala-se de sucessão universal precisamente porque se transmite o patrimônio como universalidade. O patrimônio passa de um sujeito a outro na sua configuração complexiva e unitária, mantendo nas mãos do adquirente essa sua fisionomia. E porque o patrimônio tem uma composição híbrida abrangendo direitos e obrigações, assim se transfere ao sucessor, que tanto recebe os bens como as dívidas. Se forem vários os sucessores universais, a cada um tocará uma quota como parte da ‘universitas’, cabendo-lhe um quinhão no ativo e um quinhão igual no passivo.”Com a morte há a transferência imediata dos bens aos herdeiros (princípio da “saisine”), cabendo a eles a posse indireta dos imóveis e ao inventariante a administração do espólio.Todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, ativo e passivo, transfere-se aos herdeiros como um todo unitário.Assim, na forma do artigo 1.319 do Código Civil cada um dos condôminos responde aos outros pelos frutos decorrentes do imóvel:“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”Ainda, no caso de fruição exclusiva do bem de propriedade do Espólio por um dos herdeiros, incumbe indenizar os demais, na forma de pagamento de aluguel, na proporção correspondente a quota hereditária dos herdeiros que não exercem a posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito pelo comodato gratuito.Assim, é possível a fixação de alugueres ao herdeiro que não usufrui de imóvel do espólio.Da posse do imóvelHá indícios que herdeiro Celso Carlos Santos resida e utiliza exclusivamente o imóvel a ser partilhado.A afirmação da inicial é que Celso residia em edícula construída no imóvel e que, após o falecimento de sua mãe (Sirty) passou a residir na casa principal.Por sua vez, o Agravado, afirma que é o proprietário do imóvel. Junta em contraminuta fotos do imóvel (mov. 29.3 e 29.4), documentos que constam endereço residencial como sendo o do imóvel (mov. 29.5 e 29.6), declarações de vizinhos (mov. 29.8) e o “recibo de pagamento” de mov. 29.7. A propriedade registral está em nome de Sirty Alves Santos (avó dos Agravantes), cf. consta no mov. 1.15:Outrossim, o Agravado não se insurge com relação à fixação do aluguel, seu valor, e postula a “manutenção da decisão”. Confira-se: Com relação à propriedade do bem, a argumentação não foi levada ao conhecimento do Juízo.A revisão de atos decisórios prolatados na origem, em regra, se limita aos pleitos submetidos ao crivo do Juízo singular.Do valor do aluguel mensalQuanto ao valor do aluguel mensal, observa-se a questão que merece melhor dilação probatória.Os Agravantes trouxeram aos autos três avaliações com diferentes valores, ainda que próximos.A decisão agravada não discrepa de valor que seja dissonante, em absoluto, aos interesses dos herdeiros.A análise, mais aprofundada, do valor do aluguel, deve observar o contraditório e a ampla defesa para que, após a instrução, seja arbitrado o seu adequado valor devido. A alteração do valor do aluguel é prematura.Mantém-se, assim, o valor fixado pelo Juízo de origem.Do termo inicial de cobrança dos alugueis Insurgem-se os Agravantes quanto ao termo inicial do pagamento dos alugueis e o valor do locatício.Há possibilidade de um herdeiro exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel integrante do acervo hereditário, em tese. Tal faculdade está condicionada à demonstração de resistência do ocupante à fruição concomitante do bem.Não obstante a notificação extrajudicial de mov. 1.13, datada de 26/11/2022, verifica-se que o óbito da Sra Sirty ocorreu em 24/05/2015 (mov. 1.16), ou seja, há mais de oito anos. A informação contida na petição inicial é que “quando ainda estava viva, a proprietária emprestou o imóvel dos fundos ao requerido. Na época, o acordo que havia sido feito era de que em razão do empréstimo, o requerido teria que arcar com as despesas de manutenção do imóvel, tais como condomínio, IPTU e energia elétrica. Com o falecimento da proprietária, o requerido se mudou para o imóvel maior, onde residia a de cujus, passando a utilizar-se do mesmo sem a autorização dos demais”.Não há urgência para que, desde logo, o termo inicial do pagamento dos alugueis seja alterado.O Recurso, portanto, não pode ser provido.Isto posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.DISPOSIÇÃO
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