Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.189.487-0 DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2.ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: JOEDEN ALVES DOS SANTOS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 84, § 3.º, CDC), EXCETO PARA PERMITIR OS DEPÓSITOS OFERTADOS PELO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. MOMENTO INAPROPRIADO PARA O SEU EXAME. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1.189.487-0 do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara Cível, em que é agravante Banco Bradesco Financiamentos S.A. e agravado Joeden Alves dos Santos. Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover em parte o recurso, nos termos deste julgamento.
§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual o senhor juiz deferiu antecipação de tutela para impedir a inscrição da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) e autorizar o depósito em juízo das parcelas do financiamento, no valor incontroverso ofertado. Pela mesma decisão foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Não se concedeu antecipação de tutela recursal. O agravado não respondeu (certidão de fls. 102-tj). É o relatório. § 2. Resumo O agravado ajuizou ação de nulidade de cláusulas contratuais com o propósito de discutir juros capitalizados e possíveis encargos ilegítimos no cálculo das prestações do financiamento, deferindo-se em primeiro grau antecipação de tutela para obstar a inscrição da dívida em cadastros de devedores, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) e para autorizar o depósito cautelar do valor incontroverso das prestações do contrato. Também, restou deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Nas suas razões de recurso o agravante sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos autorizadores da liminar deferida, o descabimento da multa arbitrada, a inadequação do valor fixado, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o consequente descabimento da inversão do ônus da prova.
2.1. Mérito do recurso a) A relação agravante-agravado aparenta ser de consumo (nela aparece uma pessoa física como devedor- fiduciante/financiado, aparentemente destinatário final dos serviços prestados pelo estabelecimento de crédito, uma pessoa jurídica que atua no segmento de intermediação e concessão de crédito habitualmente e mediante remuneração), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor. A natureza de consumo da relação e a necessidade de um tratamento desigual na medida do necessário para igualar-se a relação contratual estendem-se ao processo de consumo para que ele se torne mais efetivo e eficiente, enfim, para qualificá-lo como um autêntico instrumento de defesa dos direitos do consumidor, como determinam os artigos 6º, VI, VII e VIII, e 83 do Código do Consumidor, entretanto, não significam a natureza de consumo e o tratamento desigual - a concessão de vantagens ao consumidor que não as que sejam estritamente necessárias ao desenvolvimento equilibrado da relação de consumo (o princípio da harmonia do artigo 3º, III, do Código do Consumidor estabelece que as relações entre fornecedor e consumidor devem ser equilibradas e respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual). Especificamente na antecipação de tutela, e para que ela cumpra a sua finalidade de tornar o processo mais efetivo, o deferimento da medida liminarmente apenas com apoio na alegação do consumidor ou no argumento de que basta a discussão da dívida em juízo, ainda que as afirmações não sejam ao menos verossímeis, contraria o sentido do referido Código, especificamente do seu artigo 84, § 3º, que expressamente fala em
relevância do fundamento e em receio justificado de ineficácia ao provimento final para a concessão da antecipação de tutela. Deferir-se a tutela antecipada somente porque o consumidor é vulnerável e, especificamente naquela dada relação contratual, hipossuficiente, mesmo sem ter ele demonstrado a probabilidade ainda que mínima das suas alegações, importaria, assim, o desvirtuamento do sistema consumerista e, de modo direito, o desvirtuamento do próprio artigo 84 do Código do Consumidor. Aliás, essa parece ser a orientação antiga do Superior Tribunal de Justiça: Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (REsp. 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 24.11.03). É certo que não se exigirá um grau de probabilidade extrema, média, por exemplo, ou nem sempre será de se exigir o depósito da parte incontroversa, devendo o juiz atentar, por exemplo: (i) à dificuldade específica na obtenção da prova pelo consumidor, o qual raramente dispõe dos instrumentos contratuais ou de extratos detalhados, (ii) ou que às vezes o devedor terá dificuldades, dependendo dos valores, em efetuar o depósito ou a caução, principalmente quando se tem em conta que a mora do credor afasta a do devedor. Existindo séria dúvida, em casos assim, "a decisão tem de ser a ele favorável, pois o princípio vigente no CDC é o de que in dubio pro
consumidor" (NUNES, Luiz Antonio Rizzato, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 521). A verossimilhança mencionada nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, e que pode ser tomada por empréstimo na interpretação do artigo 84 do Código do Consumidor, por outro lado, não é a verossimilhança/aparência de verdade, que não requer prova das alegações mas apenas conformidade destas com o id quod plerumque accidit, mas probabilidade média, ou mínima, o que de modo algum afasta a possibilidade de se conceder a tutela antecipada com fundamento somente na verossimilhança/probabilidade em situações-limites (a respeito do grau de cognição, probabilidade, VAZ, Paulo Afonso Brum, Manual da tutela antecipada, Doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137). No entanto, as alegações do agravado não se apresentam como provavelmente verdadeiras, ao menos a isso se pode chegar mediante um juízo sumário. De fato, nos contratos bancários permite- se a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, ou mesmo que a haja previsão de duas taxas, uma mensal e outra anual, a segunda superior doze vezes a primeira, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. E no caso dos autos, apesar de não ter sido juntada a cópia do instrumento de contrato, o documento de fl. 53-tj indica a previsão de uma taxa mensal e outra anual. Em segundo lugar, o documento de fls. 55-tj e seguintes não exterioriza um parecer, um cálculo que seja apto a demonstrar como o agravado chegou ao valor indicado como provavelmente correto; não há ali indicação de métodos etc., mas somente da conclusão.
Desse modo, aparentemente o depósito ofertado pelo agravado é insuficiente, e o sendo, descabe a antecipação de tutela para o não cadastramento,, mas não quanto ao deferimento dos depósitos, que tem natureza cautelar e em certa medida beneficia o próprio credor. b) Resta a questão da inversão do ônus da prova. Sendo a relação de consumo, a inversão do ônus da prova se mostra perfeitamente possível (art. 6º, VIII, do CDC), desde que preenchidos um dos dois requisitos legais, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. A hipossuficiência do inciso VIII do artigo 6º do Código do Consumidor não é a meramente econômica, mas outra, embora também relacionada à econômica, à técnica e à jurídica: é a hipossuficiência no campo probatório, conclusão a que se chega a partir: 1) do artigo 4º, inciso I, daquele código, que presume a vulnerabilidade do consumidor: se a vulnerabilidade envolvesse apenas o aspecto econômico, a presunção legal de vulnerabilidade, que é absoluta, e a evidente inferioridade econômica do paciente frente ao hospital e ao próprio médico, determinaria a inversão do ônus da prova sempre, regra que, se levada a extremo, certamente romperia o equilíbrio no mercado de consumo, algo não desejado pela Lei 8.078, que estabelece, entre os seus princípios fundamentais, a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo", ou pela Constituição Federal, que procura conciliar a atividade econômica com a proteção do consumidor (art. 170). 2) da específica finalidade da inversão do ônus da prova: "a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor)" em juízo. E sendo esse o objetivo da norma, a inversão somente poderá ocorrer
quando e se aquele valor estiver em risco, e não para onerar o fornecedor, que também tem direito ao acesso à tutela jurídica. 3) a insuficiência econômica tem na Lei 1.060 solução adequada; e a partir do princípio da proporcionalidade, em razão da possibilidade do rompimento do equilíbrio da relação de consumo, como decorrência da desnecessária oneração do fornecedor, a medida capaz de atender aos interesses do consumidor sem romper o desejado equilíbrio, menos agressiva, será a concessão do benefício da assistência judiciária: gozando desse benefício, o consumidor conseguirá produzir a prova pericial (entre duas medidas igualmente eficazes para assegurar um princípio, deve o aplicador optar pela menos restritiva ao outro princípio em conflito). A dificuldade na produção da prova deve decorrer, portanto, da natureza do fato probando ou de particularidades do procedimento probatório ou da específica peculiaridade do caso concreto (por exemplo: desaparecimento de vestígios do fato a impossibilitar a prova técnica) ou ainda porque o fornecedor detém a tecnologia ou as informações necessárias. Nesse sentido: Há de ser observado, portanto, que o principal aspecto que desponta no contexto da inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor, no que diz com a produção probatória, está na desigualdade que existe quanto à detenção dos conhecimentos 1 técnicos inerentes à atividade deste.
1 GIDI, Antônio, Aspectos da Inversão do Ônus da Prova no Código do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor 13/33-41, São Paulo: RT; e ainda MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa, Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor, Doutrina, v. 1, Rio de Janeiro: James Tubenchlak, p. 194.
Todavia, a inversão também é autorizada quando a alegação for verossímil. Verossimilhança, possibilidade e probabilidade, contudo, são conceitos distintos. Aquela se relaciona ao momento da afirmação do fato e corresponde à normalidade da mesma afirmação, à sua conformidade com aquilo que ordinariamente ocorre; enquanto que esta pressupõe procedimento probatório prévio e resulta do confronto entre o alegado e o demonstrado durante a instrução.2 Nos processos de consumo a verossimilhança mencionada no texto legal tanto pode ser a verossimilhança-aparência como a verossimilhança-probabilidade, ou seja: para a inversão pode bastar a mera alegação de um fato conforme ao id quod plerumque accidit ou exigir-se mais, um número de elementos de provas suficientes para que o espírito do julgador propenda para a aceitação da assertiva do consumidor. Por exemplo: alegando este um fato verossímil, que tem aparência de ser verdadeiro, e o fornecedor outro inverossímil, que escapa por completo à normalidade, será suficiente, para a inversão, a verossimilhança-aparência. Se as duas alegações forem igualmente verossímeis ou se as alegações do consumidor forem impugnadas, então será necessária a verossimilhança-probabilidade, porquanto, aí, faltará verossimilhança ou existirá dúvida sobre a veracidade das alegações. A primeira hipótese, para a qual basta a verossimihança- aparência, justifica-se por duas razões: i) porque mesmo no processo comum, tradicional ou não de consumo, admite-se a atenuação do ônus da prova quando a alegação for
2 CASTELO, Jorge Pinheiro, Tutela antecipada na Teoria Geral do Processo, v. 1, São Paulo: LTr, 1999, p. 284 a 289.
meramente verossímil (aparência de verdade) como consequência do princípio da persuasão racional: Aunque en otras disposiciones la ley no adopte expresamente la palabra, lo cierto es que la apreciacón de verosimilitud tiene una gran importancia en el sistema de la prueba libre, no sólo como criterio para la valoración final de las pruebas (según veremos), sino también como instrumento concedido al juez para disponer, dentro de ciertos límites, de las pruebas y para atenuar la rigidez de las reglas legales de distribuición de la carga de la 3 prueba. ii) a inversão do ônus da prova atende ao princípio da facilitação do acesso do consumidor à Justiça, necessário também para o reequilíbrio da relação contratual, ante a regra empírica que diz que o fornecedor é sempre a parte mais forte e preparada para as demandas judiciais (esse ponto de vista não colide com o que se disse linhas acima; ali se referiu à hipossuficiência econômica sem o plus da verossimilhança; aqui, à verossimilhança mais a hipossuficiência econômica). No caso dos autos: 1) aparentemente as questões de fato discutidas na lide (capitalização de juros e cobrança de tarifas administrativas), são relacionadas a cálculos, podendo ser elucidadas por perícia de fácil realização; 2) mas quanto à verossimilhança das alegações do agravado, ainda não possível dizer se elas são ou não prováveis; isso somente se descortinará após eventual contestação do agravante, quando o juiz poderá avaliar os elementos de prova favoráveis e os desfavoráveis às asserções de cada litigante.
Esta fase, do início do processo, antes da resposta e da definição do objeto litigioso, não é a mais apropriada para uma decisão sobre o ônus da prova. Por ora, aquilo que aparentava ser verossímil poderá, diante das alegações do réu, tornar-se inverossímil e, também dependendo do que for colocado, a hipossuficiência do consumidor, que deve ser concebida no plano probatório, poderá surgir ou desaparecer, por se terem tornados alguns fatos incontroversos, exatamente aqueles para a prova dos quais o consumidor-demandante teria mais dificuldades. Por essas razões, e daí a indicação da doutrina, o melhor momento para o exame da inversão será o do saneamento:
O momento mais adequado para reconhecer a presença desses pressupostos é o da decisão de saneamento do processo, quando já instalado o contraditório, a fim de permitir que o fornecedor ingresse na fase de instrução processual já sabendo as provas que terá de produzir (ROLLO, Arthur Luís Mendonça, A inversão do ônus da prova nas lides de consumo, in Direito processual empresarial, obra conjunta, organizadores BRUSCHI, Gilberto Gomes, COUTO, Mônica Bonetti, PEREIRA E SILVA, Ruth Maria Junqueira de e PEREIRA, Thomaz Henrique Junqueira de A., Rio de Janeiro: Campus Jurídico, p. 105). Desse modo, a decisão de primeiro grau deve ser também reformada quanto ao tema da inversão do ônus da prova, não para o indeferimento do pedido, mas para afastar-se o deferimento do requerimento do ônus da prova, deixando-o para o juiz de primeiro grau examiná-lo no momento oportuno. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê em parte o recurso para reformar parcialmente a decisão de 3 CALAMANDREI, Estudios sobre el proceso civil, v. III, Buenos
primeiro grau para permitir o cadastramento da dívida e determinar que o requerimento de inversão do ônus da prova seja examinado no momento oportuno. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea (Presidente) e Espedito Reis do Amaral, que acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 07 de maio de 2014. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1973, p. 337.
|