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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 10.1 que, em “mandado de segurança” impetrado por Ederson Schmeing, indeferiu a liminar, conforme abaixo:“(...) Dessa forma, reconhece-se que o Edital é a lei regulamentadora do concurso público que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.Ademais, em hipótese de eventual contradição do Edital, impõe-se a interpretação mais favorável ao candidato, para evitar que seja prejudicado pela falta de clareza e objetividade do instrumento convocatório.(...)Todavia, com a devida vênia às alegações lançadas na inicial, essa não é a hipótese dos autos. Com efeito, do exame da presente, verifica-se que, no tocante à parte impugnada pelo impetrante, o Edital assim estabeleceu (evento 1.10):(...)Assim, de tais disposições editalícias, é possível extrair asseguintes premissas: (i) somente participará da prova de títulos o candidato aprovado nas etapas anteriores; (ii) os candidatos deveriam cadastrar seus títulos e demais documentos pertinentes no endereço eletrônico da banca organizadora informado no item ‘14.2’ e preencher o formulário respectivo; e (iii) entregar, no dia da prova objetiva, a documentação comprobatória de títulos e experiência profissional, acompanhada do comprovante de cadastro no site da FAU.Desse modo, em juízo perfunctório, próprio da presente fase processual, não se constata a contradição aventada pelo impetrante e, consequentemente, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial, na medida em que o Edital estabeleceu de forma clara e objetiva o procedimento a ser realizado para a entrega dos títulos pelos candidatos que assim desejassem.Nesse sentido, não há, a princípio, que se falar em irregularidade da exigência de apresentação de títulos antes do resultado das etapas anteriores, uma vez que a entrega de documentos na data da prova objetiva caracteriza mero ato formal subsidiado na discricionariedade da banca organizadora para eleger o momento mais adequado para o cumprimento de tal diligência, pois a efetiva análise substancial das titulações dos candidatos com a atribuição de pontuação, de fato, será realizada após a classificação nas etapas anteriores, como determinam os itens ‘12.1’ e ‘13.1’ destacados alhures.Ademais, verifica-se que houve esclarecimento suficiente no Edital a respeito da forma de apresentação dos títulos, na medida em que os itens ‘12.5’ e ‘14.2’, supramencionados, indicaram que a referida documentação deveria ser previamente cadastrada no site da FAU, expressamente informado no segundo item, enquanto o item ‘14.1’ estabeleceu que a entrega deveria ocorrer na data de realização da prova objetiva, acompanhada do comprovante de cadastro dos títulos (cf. item ‘14.2’, alínea ‘b’).De outro viés, a princípio, não se constata o perigo de dano aventado na inicial, na medida em que não há indício ou demonstração de que o impetrante estaria impedido de participar das fases subsequentes do certame porque, supostamente, não entregou documentação relativa à prova de títulos em tempo oportuno.Portanto, em uma análise sumária, inerente à espécie, não foi demonstrada a aventada contradição do Edital a respeito do prazo e procedimento para a entrega de títulos, sendo de rigor, conseguintemente, o indeferimento da liminar pleiteada em todos os seus termos.3. Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.”2. Inconformado, o impetrante sustenta que “o juízo de primeiro grau não analisou de fato o disposto no item 12.15 do edital, que estabeleceu ser de responsabilidade única e exclusiva do candidato realizar o cadastramento dos títulos no site da FAU, efetuar a entrega dos documentos necessários e providenciar a devida comprovação dos títulos”. Assevera que não foi disponibilizada aos candidatos nenhuma página no site da FAU destinada ao cadastramento dos títulos, houve apenas disponibilização de formulário para impressão. Defende ser inegável a contradição ou falta de clareza dos itens 12.15 e 14 do Edital, “uma vez que o mesmo estabelece que os títulos devem ser cadastrados no site da FAU, porém não disponibiliza o local adequado para efetuar esse cadastro. Além disso, o edital menciona que os títulos devem ser entregues no dia da prova prática, após esse suposto cadastramento de títulos. Essa incongruência no edital gera uma situação confusa e contraditória que cria dificuldades significativas para os candidatos”. Assere que a falta de clareza do Edital o impossibilitou de “participar das demais etapas do concurso”. Enfatiza que a divulgação do resultado da prova de títulos ocorrerá em 02.10.2023 e entende que não pode ser prejudicado pela suposta falha do Edital inaugural.3. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para seja lhe garantida “a oportunidade de entrega de seus títulos e de participação das etapas subsequentes do concurso de acordo com os princípios de legalidade e isonomia” e, ao final, roga pelo provimento do recurso.4. Foi indeferida a tutela de urgência requestada (mov. 10.1-AI). 5. A Universidade Estadual do Oeste do Paraná, em contrarrazões (mov. 14.1-AI), aduz que o item 14.2 do Edital regulamenta de forma clara o meio de comprovação dos títulos e da experiência profissional. Pondera que “em que pese possa haver a possibilidade de, em tese, algum candidato ter dúvida quando a leitura feita até o item 12.15, temos que ao ler o item 14 não haverá mais espaço para qualquer interpretação diversa”. Ressalta que até onde se sabe, “nenhum outro candidato questionou tal situação” e que, de todo modo, “foi disponibilizado endereço eletrônico para o esclarecimento de eventuais dúvidas”. Pede, por fim, a manutenção da decisão agravada.6. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1-AI). É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança impetrado pelo recorrente.8. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e da possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas em decisão de mérito.9. Dessume-se dos autos que o agravante participou do 13º Concurso Público para o provimento do Cargo de Agente Universitário da Carreira Técnica Universitária, deflagrado pelo Edital nº 96/2023 (mov. 1.10), inscrito para o cargo de Analista de Informática (Desen de Sistemas) – Cascavel, e foi aprovado na prova objetiva, conforme resultado divulgado pelo Edital nº 179/2023 de 04.09.2023 (mov. 1.14).10. O Edital inaugural detalhou as fases do concurso:“9. DAS FASES DO CONCURSO PÚBLICO9.1 A seleção para os cargos/função de que trata este Edital compreenderá exames para aferir conhecimentos ehabilidades, mediante aplicação de quatro (4) Etapas de Provas:• 1ª etapa – Prova Teórica Objetiva - caráter eliminatório e classificatório, para todas as funções;• 2ª etapa – Prova Prática - de caráter classificatório e eliminatório, para funções definidas (nível Médio/Superior):Nível Médio/Técnico:1. Técnico em Anatomia e Necrópsia2. Técnico em Laboratório (Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletricidade, eletroeletrônica ou eletrônica)3. Técnico em Laboratório (Química, Análises Químicas ou Análises Clínica4. Técnico em Laboratório (Mecânica, Fabricação Mecânica ou Eletromecânica)5. Técnico em Laboratório (Química)Nível Superior:6. Tradutor-Intérprete de Libras• 3ª etapa - Prova de Títulos/Qualificação - caráter classificatório, para todas as funções.• 4ª etapa – Prova de Experiência Profissional/currículo - caráter classificatório, para todas as funções.”11. Portanto, para o cargo almejado pelo agravante, após a prova objetiva, estava prevista a avaliação de títulos e experiência de currículo, ambas etapas de caráter meramente classificatório. 12. Ressalte-se que com a inicial foi apresentado o seguinte cronograma do concurso:13. O recorrente afirma que supostas contradições existentes no Edital o impediram de participar da prova de Títulos, pois não teria ficado claro o procedimento para entrega da documentação.14. Almeja o recorrente a concessão de liminar a fim de que “possa entregar seus títulos e participar das demais fases do concurso, garantindo o pleno exercício de seu direito e a manutenção da isonomia no processo seletivo” (mov. 1.1).15. Cumpre observar, porém, que no tocante à etapa “Prova de Títulos/Qualificação”, estabeleceu o Edital inaugural a forma e o tempo de entrega da documentação, conforme a seguir:“12.3 Os documentos pertinentes à prova de títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas por Cartório competente.(...)2.11 Não serão avaliados os documentos:a) entregues fora do prazo ou de forma diferente do estabelecido no edital de convocação para a prova de títulos;b) que não forem cadastrados nos Formulários de Cadastro de Títulos, e de Cadastro de Avaliação de Currículos;(...)12.14 Não será admitido, sob hipótese alguma, o pedido de inclusão de novos documentos após o prazo de entrega.12.15 É de exclusiva responsabilidade do candidato o cadastramento dos títulos no site da FAU, entrega dos documentos e a comprovação dos títulos.(...)14. DA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA PONTUAÇÃO14.1 A documentação comprobatória da Prova de Títulos/Qualificação, e, a documentação da Prova de Experiência Profissional/Currículo, serão recebidas no mesmo dia da realização da Prova Teórica Objetiva. Após esse período de entrega da documentação, não será permitida a complementação de qualquer documento, nem mesmo através de pedido de revisão e/ou recurso.14.1.1 O candidato que concorrer a dois cargos/função (um para nível médio e um para superior) deverá entregar um envelope para cada cargo.14.2 Os candidatos habilitados e interessados em participar da Prova de Títulos/Qualificação e a documentação da Prova de Experiência Profissional/Currículo, deverão:a) imprimir e preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e o Formulário de Cadastro de Experiência Profissional/Currículo das 09h00min do dia 17 de agosto de 2023 até às 23h59min do dia 18 de agosto de 2023 disponíveis no endereço eletrônico www.concursosfau.com.br;b) após completado o preenchimento, imprimir duas vias do comprovante de cadastro dos títulos, reter uma para si e anexar a outra em envelope lacrado com os documentos comprobatórios dos títulos e currículos, a ser entregue no dia da realização da Prova Teórica Objetiva.14.2.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato imprimir o Formulário de Cadastro de Títulos/Qualificação no site da FAU e preencher os títulos de acordo com o solicitado, e efetuar a entrega dos documentos e a respectiva comprovação.14.2.2 É de exclusiva responsabilidade do candidato imprimir o Formulário de Cadastro de Experiência Profissional/Currículo no site da FAU, preencher de acordo com o solicitado, e efetuar a entrega dos documentos com a respectiva comprovação.14.2.3 Os documentos comprobatórios solicitados deverão ser entregues dentro de envelope lacrado e identificado.Não será aceito envelope aberto ou que não esteja devidamente lacrado e identificado com os dados do candidato.14.2.4 A exatidão dos documentos entregues será de total responsabilidade do candidato, motivo pelo qual não haverá qualquer conferência dos envelopes no momento da entrega.” (Destacou-se).16. Do que se infere das razões recursais o agravante interpretou as previsões editalícias concernentes à entrega dos documentos como se duas fases houvessem, uma, por meio digital, e outra, posterior, por meio físico, e que, a alegada ausência de informações acerca da forma de envio por meio digital, teria sido a razão para a ausência de entrega dos documentos por meio físico.17. Ocorre que o próprio recorrente reconhece que houve disponibilização de formulário a ser preenchido pelo candidato e, como bem fundamentado na decisão agravada, o Edital foi claro ao prever modo e tempo da entrega da documentação física atinente aos títulos dos candidatos.18. Ademais, não refere o recorrente qualquer negativa de recebimento da documentação ao tempo da realização da prova objetiva (prevista no cronograma para 20.08.2023, mov. 1.12).19. Nesse contexto, mesmo que dúvida razoável existisse acerca da necessidade eventual “cadastramento virtual” da documentação decorrente da utilização das expressões “Formulário de Cadastro de Títulos” e “comprovante de cadastro de títulos” (destacou-se), cumpre observar que tal dúvida não impediria o candidato de preencher o formulário disponibilizado, imprimir duas vias, reter uma para si a título de protocolo, anexar a outra em envelope lacrado contendo a documentação comprobatória dos títulos pertinentes e proceder a entrega na data da realização da prova objetiva, tal como previsto no Edital.20. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria de Justiça (mov. 17.1-AI):“Constata-se que o fomulário destinado ao cadastramento de títulos foi disponibilizado no portal da FAU, na seção ‘FORMULÁRIO ENTREGA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - NÍVEL SUPERIOR’. Ademais, o edital apresentava de forma clara que o referido formulário deveria ser impresso e entregue no exato dia em que ocorreria a Prova Teórica Objetiva.Portanto, numa análise preliminar, não se evidencia qualquer obstáculo para a comprovação da titulação, tampouco a ausência de indicação do site específico para o cadastro dos títulos.” 21. Diante de tal cenário, não foi elidido o fundamento da decisão agravada no sentido de que “não há, a princípio, que se falar em irregularidade da exigência de apresentação de títulos antes do resultado das etapas anteriores” e que “houve esclarecimento suficiente no Edital a respeito da forma de apresentação dos títulos”. 22. Com efeito, em cognição sumária, aparentemente, não há justificativa para desatendimento das exigências editalícias para entrega física dos documentos comprobatórios de títulos pelo recorrente.23. Assim, não se evidencia a presença da relevância da fundamentação, requisito necessário à concessão da liminar, deve ser mantida a decisão agravada.24. Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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