SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004692-19.2003.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação cível. Ação de cobrança de taxas condominiais. Sentença que, reconhecendo a consumação da prescrição da dívida, extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de arbitrar honorários de sucumbência. Insurgência da parte ré. Pretensão de fixação de honorários de sucumbência. Inviabilidade. Incidência do art. 921, § 5º, do CPC. Precedente jurisprudencial.1. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)2. Recurso não provido.