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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 57.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0007263-60.2010.8.16.0148, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do disposto no inciso V, do artigo 924, do Código de Processo Civil, e no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Pela causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município exequente sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que a nova redação dada ao § 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem ônus para ambas as partes quando verificar-se, de ofício, a prescrição intercorrente (mov. 60.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 17 de dezembro de 2010, o Município de Rolândia ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Bidoia e Simões Ltda., para exigir-lhe créditos tributários no valor de R$ 663,04 (seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), relativos a “indenizações”, taxa de saúde pública e taxa de localização e de funcionamento, referentes aos exercícios fiscais de 2006 a 2008, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no 3140/2010 (mov. 1.1, p. 03). A tentativa de citação da parte executada restou inexitosa (mov. 1.1, págs. 11 e 82, e mov. 21.1). O eminente magistrado, ao analisar os autos, proferiu a r. sentença ora recorrida, por meio da qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 57.1). Como este processo foi extinto ao fundamento de prescrição intercorrente, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos para que sua extinção ocorra sem imputação de ônus para as partes, consoante dispõe o § 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, in verbis: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) – destaques acrescidos. Destarte, para a aplicação do mencionado dispositivo, a sentença deve ter sido prolatada durante a vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a redação da norma supramencionada. Ademais, a arguição de prescrição intercorrente não deve ter sido aduzida pela parte, por intermédio dos meios de defesa de que dispõe. Isto porque o dispositivo em comento é claro ao determinar que a extinção do processo sem ônus para as partes dar-se-á quando o juiz, “de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo” (destaquei). Com efeito, neste sentido essa Câmara já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES – TESE ACOLHIDA – SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.195/2021 – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 2.025.303/DF – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013385-08.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octávio Campos Fischer - J. 26.06.2023 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELA PARTE EXECUTADA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 921, § 5º DO CPC APENAS PARA AS PRESCRIÇÕES RECONHECIDAS DE OFÍCIO, O QUE NÃO É O CASO. 2. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000059-59.1994.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Octávio Campos Fischer - J. 09.05.2023 - grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004098-19.2001.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 12.12.2022 - destaquei). No caso desta execução fiscal, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente deu-se de ofício, sem manifestação da parte executada neste sentido (que nem sequer foi integrada à relação processual), por meio da sentença ora recorrida, proferida em 03 de agosto de 2023, isto é, após a entrada em vigor da nova redação dada ao dispositivo supramencionado. Deste modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, de modo a extinguir o processo sem imputar a nenhuma das partes o pagamento dos ônus sucumbenciais. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do presente recurso, para extinguir o processo sem imputar a nenhuma das partes o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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