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Acórdão
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Do Acórdão de mov. 22.1-TJ, por meio do qual o Colegiado deu provimento ao recurso de apelação cível 0002122-56.2017.8.16.0070 interposto pela instituição financeira embargada, contrapõem-se os apelados, por meio de Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.A parte embargante argumenta, em suma, a presença de omissão na decisão proferida, no que se refere à circunstância de que a suspensão do processo ocorreu apenas em relação à devedora principal, não estando impedida a credora de prosseguir em desfavor do avalista, medida que lhe cabia, sendo que tal inércia configurou a paralisação indevida do feito, em atuação desidiosa, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como corretamente se viu da sentença apelada, pleiteando ao final a “devida análise da prescrição intercorrente e contornos destacados acima”.Veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
A parte embargante se insurge à decisão colegiada que restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DEVEDORA PRINCIPAL E AVALISTA. EXAME QUE DEVE OCORRER INDIVIDUALMENTE. ARTIGO 71, DA LUG. DECISÃO QUE DEIXA DE CONSIDERAR QUE A AÇÃO FOI SUSPENSA EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL, DIANTE DO PROCESSAMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAMBÉM A DATA DE CITAÇÃO DO AVALISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Há que ser afastada a prescrição intercorrente, no caso concreto, posto que decretada sem observância ao disposto no artigo 71, da Lei Uniforme de Genebra, aqui incidente, posto que não examinada individualmente em relação ao devedor principal e ao avalista. Na hipótese, a r. sentença estabeleceu marco temporal para fins da configuração da prescrição intercorrente em dissonância dos elementos dos autos, deixando de considerar a suspensão do processo em relação à devedora principal, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, bem como a data de citação do avalista. RECURSO PROVIDO”.Pois bem, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso tratado, com efeito, é forçoso concluir pela inexistência do alegado vício de omissão, emergindo das razões dos embargos opostos o nítido propósito de revisão da orientação meritória exarada pelo colegiado, pela via inadequada, simplesmente por estar em contrariedade aos interesses da parte embargante.Ocorre que não há vício na análise feita nesta Corte, que adequadamente examinou toda a amplitude da controvérsia, inclusive no que se refere ao avalista. Pelo contrário, o Colegiado constatou ser o caso de anulação da sentença, porquanto o referido pronunciamento judicial adotou a data de 13.04.2018 como marco temporal da suspensão automática do processo por ausência de bens (O exequente tomou ciência da decisão de mov. 34 e, logo, do insucesso da diligência de mov. 18, somente em 13/04/2018 (mov. 41). Destarte, a partir dessa data iniciou-se automaticamente o decurso do prazo de suspensão da prescrição intercorrente, na forma do § 1º do art. 921 (CPC)), em dissonância dos elementos dos autos.Na forma em que constou da decisão embargada, a r. sentença deixou de considerar, por primeiro, a suspensão do trâmite processual havida em relação ao emitente do título em execução, a pessoa jurídica do AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA, na data de 12.03.2018 (mov. 34.1), em razão do deferimento de sua recuperação judicial nos autos 0001547-82.2016.8.16.0070 (mov. 32.5).Já em relação ao coobrigado – ponto aqui questionado -, o Colegiado entendeu que a r. sentença igualmente não abordou o fato de que o referido avalista ADIR ANTONIO FERRI somente foi citado em 23.03.18 (mov. 38.1), não restando examinada a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a ele.E isto se entendeu imprescindível no caso concreto – exame individual da prescrição intercorrente -, no qual a ação executiva foi ajuizada em desfavor da devedora principal e do avalista do título, considerando que, “ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra). (STJ/REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Bem por isso decorreu daí a impropriedade em estabelecer marco temporal único nos autos, o que conduziu à anulação da sentença.E, ainda que fosse o caso de haver pronunciamento meritório envolvendo a amplitude da suspensão do processo em razão da recuperação judicial (12.03.2018, mov. 34.1), competiria então registrar que não socorreria à parte embargante a tese aqui defendida, de que a alegada falta de promoção do andamento do processo em face do avalista teria acarretado a prescrição intercorrente. Isto porque a citação do coexecutado realizada em 23.03.18 (mov. 38.1), isto é, poucos dias depois da referida suspensão do processo, teve como efeito a interrupção do prazo prescricional, na forma da Tese 568/STJ, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS aqui incidente (a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente).Ou seja, mostraria-se evidente que o exame da prescrição intercorrente na origem haveria necessariamente que se dar a partir de tal data (23.03.18), e mediante a apuração de seu marco inicial, como feito em relação à devedora principal (No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 17/10/2017 (mov. 18)).Nestes termos, impõe-se a rejeição destes embargos declaratórios.
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