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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado MAURITY SCARINCI contra decisão de mov. 57, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 65, que teria restado omissa na análise das questões de ordem pública que implicam na necessária extinção da presente execução fiscal.Argumenta o Agravante que deve ser aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC) com a análise (i) da tese de nulidade da citação feita por AR em 08.03.2018 e juntada aos autos em 20.03.2018, pois assinado por terceiro desconhecido (Leonilda Vigra); (ii) e da tese de prescrição material dos créditos tributários, pois entende que a execução fiscal para cobrança do IPTU do exercício de 2000, foi ajuizada em 08.02.2002, antes da Lei Complementar nº 188/2005, e não houve a citação do executado no período prescricional de 5 (cinco) anos.Com o provimento do Agravo de Instrumento, pede a condenação do MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Foram recolhidas as custas e o recurso foi distribuído por sorteio a este Relator.Determinou-se a intimação do Agravado MUNICÍPIO DE CURITIBA para resposta ao recurso (cf. mov. 13.1 do 2º grau).O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso porquanto o executado parcelou o débito ora cobrado e reconheceu a exigibilidade do tributo (cf. mov. 20.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II. A. ADMISSIBILIDADE.A decisão ora agravada foi proferida em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil), de modo que tenho presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. II. B. MÉRITO.Preliminarmente, o Agravante alega que não foram analisadas pelo D. Juízo de Origem suas teses de nulidade da citação e prescrição material do crédito tributário apresentadas em exceção de pré-executividade do dia 17.05.2023 (mov. 47.1 do 1º grau), o que, na sua visão, podem ser analisadas por este Tribunal por aplicação da teoria da causa madura, já que, independentemente da assinatura de termo de reconhecimento e parcelamento da dívida que incluiu os débitos da presente execução (Acordo nº 32345/2023 – mov. 48.1), é permitido ao executado continuar discutindo as questões de ordem pública que afetam o débito.Com razão o Agravante a respeito da viabilidade da discussão das teses jurídicas independentemente de assinatura de termo de confissão e parcelamento da dívida.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema nº 375, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” Nesse sentido, também as decisões deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. POSTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA, QUE VEIO A SER CANCELADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA REPETITIVO 375. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE INTERROMPE O PRAZO DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. NOVA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL INTERROMPIDA PELA PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. TAXA DE CONSERVAÇÃO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE PELA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. CRÉDITO PROVENIENTE DE ACORDO DE PARCELAMENTO, SEM A ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS QUE O COMPÕEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA (CTN, ART. 204; LEF, ART. 3º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A adesão a programa de parcelamento posterior à propositura da execução fiscal não obsta o questionamento dos aspectos jurídicos do crédito tributário.2. O parcelamento do crédito tributário, por configurar ato de inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir por inteiro a partir de eventual inadimplemento.3. Por força da presunção relativa que emana do art. 3º, caput, da LEF e do art. 204, caput, do CTN, ao contribuinte que pretende ver declarada a nulidade da CDA incumbe a produção de prova contundente, capaz de afastar quaisquer dúvidas acerca da existência dos vícios apontados. Situação não verificada na espécie (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063481-81.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOS. 1. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA RENÚNCIA DECORRENTE DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA DA DEFESA JUDICIAL, SOB PENA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – TESE ADOTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1133027/SP: “A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO QUE SE REFERE AOS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS”. Agravo de Instrumento n° 0043742-65.2017.8.16.0000 fls. 2 2. NÃO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393, DO STJ – MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA– NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS E DE MINUCIOSA ANÁLISE DE PLANILHAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043742-64.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 15.03.2018) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO QUE PLEITEIA A MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO EM RAZÃO DE IMPOSIÇÃO EM TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DAS TESES DE RECURSO REPETITIVO 375/STJ E 604/STJ. TERMO DE CONFISSÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E NÃO ABRANGE ASPECTOS LEGAIS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM RECONHECIMENTO IRRESTRITO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 10.766/2022 QUE NÃO VERSA SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E QUE TAMBÉM NÃO SE SOBREPÕE ÀS NORMAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 587/STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002508-69.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.09.2023) (grifou-se) HAMMERSCHMIDT APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA MATÉRIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA NULIDADE – ATO JURÍDICO HÍGIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA PARCELADA DE TRIBUTO REAL. TERMO INICIAL. DIA ÚTIL POSTERIOR AO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008160-95.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.10.2018) Portanto, como a pretensão do executado MAURITY é a discussão eminentemente jurídica de nulidades do processo executivo (prescrição e nulidade de citação) que, na sua visão, inviabilizaria a cobrança judicial, perfeitamente possível a análise das questões de ordem pública, o que deveria ter sido realizado pelo D. Juízo de Origem.Por oportuno, consigno não desconhecer que o Agravante MAURITY, em 31.01.2024, veio aos autos informando fato superveniente, qual seja, o não cumprimento do acordo feito com o MUNICÍPIO DE CURITIB, pelo que já não existia a suspensão da exigibilidade utilizada pela municipalidade como fundamento para impedir a discussão das questões de direito.Ocorre que, independentemente da suspensão da exigibilidade existir ou não, a discussão das questões de ordem pública são plenamente possíveis, pelo que este fato superveniente não interfere no julgamento do presente feito.Nesse contexto, deve ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, posto que não há qualquer outra prova a ser produzida sobre a matéria, tendo em vista que o executado MAURITY apresentou todas suas alegações e o MUNICÍPIO DE CURITIBA já foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e deliberadamente adotou a tese de não falar sobre os argumentos de nulidade e prescrição, estando a questão apta para julgamento.A aplicação da teoria da causa madura em Agravo de Instrumento é amparada pela posição da doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, pois entende-se que o dispositivo legal, apesar de constar no capítulo referente à apelação, é norma de teoria geral dos recursos: "(...) Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (...)"[1] E também este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora que afastou a prejudicial de mérito aventada pela ré referente à alegação de decadência. Insurgência da ré. (1) Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Acolhimento. Decisão que afastou a prejudicial de decadência sob o fundamento de que a ré não teria impugnado o fato de a autora não ter acostado pedido formal da negativa de conserto. Omissão quanto a tese de defesa apresentada na contestação, que diz respeito a ausência de reclamação pela parte autora quanto aos vícios alegados. Decisão que não foi devidamente fundamentada. Não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. 489, §1º, IV do CPC. Nulidade reconhecida. (2) Possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal. Causa madura. Art. 1.013, §3º, IV do CPC. (3) Alegação de que a ação foi ajuizada após ter sido operada a decadência. Acolhimento. Prazo de 90 dias para a reclamação do vício que deve ser contado a partir da evidência do defeito oculto. Autora que não comprovou a formulação de reclamação perante a ré, tampouco sua negativa de conserto. Ausência de prova acerca da interrupção da decadência (§ 2º do art. 26 da Lei nº 8.078/90). Decadência reconhecida. (4) Reconhecimento da decadência que impõe a extinção do processo na origem. (5) Fixação de sucumbência. (6) Decisão cassada. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM, POR ESTE TRIBUNAL. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052209-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA DECISÃO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO EXAMINADOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 489 DO CPC/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013 DO CPC) EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. QUESTÃO PASSÍVEL DE IMEDIATA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE A PROTEÇÃO LEGAL OSTENTAR NATUREZA OBJETIVA E PRESUMIDA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008277-81.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXECUTADA DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD, ANTE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA – IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA – EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA – NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – DESCABIMENTO – PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)“1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/201 8; AgInt no REsp1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe29/9/2017.(AgInt no AREsp 1272794/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0037437-88.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.09.2022) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. "[...] a jurisprudência e a doutrina admitem a aplicação, tal como fez o Tribunal local, da teoria da causa madura em agravo de instrumento [...]".(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.800.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (grifou-se) Em conclusão: reconheço a omissão na análise dos pedidos da exceção de pré-executividade, mas deixo de determinar o retorno dos autos e analiso abaixo as teses por aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. II. B. 1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.O Agravante MAURITY entende que há prescrição material dos créditos tributários, pois a presente execução fiscal, para cobrança do IPTU do exercício de 2000, teria sido ajuizada em 08.02.2002, antes da Lei Complementar nº 188/2005, e não houve a interrupção do prazo com a citação do executado no período prescricional de 5 (cinco) anos.Sem razão.O termo inicial do prazo prescricional - constituição definitiva do crédito tributário – em casos de IPTU, se dá com a notificação do contribuinte, por meio do envio do carnê de pagamento.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2001, o despacho ordinatório da citação só ocorreu em 06/07/2006. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. ” (STJ - AgRg no AREsp nº 337287/MG - Rel. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1 ª Região) – Primeira Turma - DJe 05/02/2016) Outrossim, em consonância com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, na ausência de prova da entrega da notificação, deve ser considerada a data do vencimento do tributo, ou ainda, quando inexistente esta data, o prazo prescricional tem início a partir do dia 1º do mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano, e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 dias para realizar o adimplemento.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TAXAS QUE JÁ ESTAVAM PRESCRITAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TERMO INICIAL – MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - DECISÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível -AC - 1114399-4 - Cornélio Procópio - Rel.: RENATO BRAGA BETTEGA - Unânime - - J. 18.02.2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE IPTU. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE, NO CASO DO IPTU, OCORRE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IMPOSTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O VENCIMENTO, EM 1º DE FEVEREIRO. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1528386-4 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 10.05.2016) A presente execução foi ajuizada em 19.12.2021, portanto, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que, in casu, é aplicável a redação antiga do mencionado artigo que prevê a interrupção da prescrição pela citação pessoal, verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; Logo, somente a citação da executada teria o condão de interromper o prazo quinquenal da prescrição do crédito tributário.É cediço que no caso da prescrição do direito de exigir o crédito tributário, conforme o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, o prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Cabe ao exequente, portanto, promover, dentro deste prazo quinquenal, os atos para a efetiva satisfação do crédito que pretende cobrar.In casu, o MUNICÍPIO DE CURITIBA ajuizou a presente execução fiscal, em 19.12.2001, em face de MAURITY SCARINCI para cobrança de débitos de IPTU referente ao exercício de 2000, no valor de R$ 3.316,61 (três mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), tudo conforme Certidão de Dívida Ativa nº 24.055.Como a CDA não prevê a data de vencimento do débito, deve ser considerado como início do prazo prescricional o dia 02.02.2000, já que o último dia do vencimento do débito se considera como sendo 01.02.2000:
Em 21.02.2002, o D. Juízo de Origem proferiu despacho determinado a citação do executado MAURITY SCARINCI (cf. mov. 1.1 – fls. 1 do 1º grau):
Assim, em 24.11.2004, foi juntada aos autos o mandado do Oficial de Justiça, onde consta a citação frutífera e assinada por MAURITY em 19.10.2004: (...) Portanto, ao contrário do quanto alegado pelo executado, ora Agravante, não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o termo inicial do prazo prescricional (02.02.2000) e a citação interruptiva (19.10.2004), inexiste a prescrição material do crédito tributário, estando perfeitamente hígida a cobrança do débito de IPTU na presente execução fiscal.Em conclusão: não acolho a exceção de pré-executividade no ponto e nego provimento ao agravo de instrumento. II. B. 2. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.O ora Agravante MAURITY alega, por fim, nulidade da sua citação que teria sido feita por AR em 08.03.2018, mas com juntada aos autos em 20.03.2018 com AR assinado por terceiro desconhecido, qual seja, Leonilda Vigra.Sem razão.Conforme já mencionado acima, a citação de MAURITY ocorreu perfeitamente em 24.11.2004, quando foi juntada aos autos o mandado do Oficial de Justiça com a certidão a respeito da citação frutífera e assinada por MAURITY em 19.10.2004.Portanto, indiferente o AR assinado por terceiro em 08.03.2018 e juntado em 20.03.2018, pois a citação de MAURITY já se perfectibilizou na presente execução fiscal, sendo completamente descabido novo ato neste sentido, além de não interferir no andamento do processo.Em conclusão: não acolho a exceção de pré-executividade no ponto e nego provimento ao agravo de instrumento.
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