Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0088530-56.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como agravante Zanetti & Advogados Associados; agravados Reginaldo Aparecido Marcelino da Silva e Reginaldo Aparecido Caraminan; e interessados Gilson da Soledade Silva e Madeireira Caramina Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001409-30.2015.8.16.0045, indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS (mov. 189.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, configurando crédito privilegiado e, consoante legislação processual civil e jurisprudência pacificada, detém preferência expressa sobre outros créditos, conforme expressa redação da Lei nº 8.906/94. O direito ao recebimento do valor de caráter alimentar (honorários de sucumbência) possui respaldo, inclusive na súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Os honorários possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, o que autoriza a penhora gradual de verbas remuneratórias para o seu pagamento, bem como possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo possível a penhora de 30% do benefício líquido dos agravados para seu pagamento. O crédito perseguido constitui verba de natureza alimentar, equiparado a crédito trabalhista, pois se trata de honorários advocatícios sucumbenciais; b) deve ser determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a fim de verificar se os executados, ora agravados Reginaldo Aparecido Caraminan e Reginaldo Aparecido Marcelino da Silva recebem algum benefício previdenciário ou possuem algum vínculo empregatício formalizado, para então analisar a possibilidade de penhora mensal de um percentual que possa reduzir a dívida de forma gradual e ao mesmo tempo garanta o direito do devedor de ter o mínimo necessário para sua subsistência. Sendo positiva a diligência deverá ser determinada desde logo a penhora do benefício líquido da parte agravada até o limite de 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto para o pagamento exclusivo de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a agravante; c) afinal, requereu o provimento do recurso para que seja expedido o ofício ao INSS com autorização de penhora mensal de 15% (quinze por cento) do valor do benefício líquido dos agravados até o limite e satisfação do crédito. 3. Recurso não respondido (movs. 14 a 18).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à expedição de ofícios ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 6-2-2015 o Itaú Unibanco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face dos agravados e interessados, representada pela Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida – Devedor Solidário Girocomp – DS – Pré – Parcelas Iguais/Flex emitida em 28-7-2014, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 168.729,05 (mov. 1.1). 6. O acordo firmado entre as partes foi homologado (mov. 22.1). Na sequência, a parte exequente informou que os executados não cumpriram o que foi pactuado e requereu o prosseguimento do feito (mov. 28.1). O juízo singular autorizou o cumprimento de sentença (mov. 31.1). A agravante informou que o valor atualizado dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao montante de R$ 55.735,80 (mov. 187.1). 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS (mov. 189.1). 8. Em segundo lugar, vislumbra-se a pertinência do pedido de expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pois a parte agravada pode ter vínculo empregatício ou receber benefício previdenciário. 9. Ademais, já foram realizadas buscas infrutíferas para encontrar bens da parte agravada através dos sistemas Bacenjud (movs. 66 e 92), Sisbajud (mov. 167 e 168) e Renajud (movs. 115 e 157), sendo deferida a indisponibilidade de bens junto a CNIB (mov. 184). 10. Por outro lado, de acordo com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4 e 6º), é dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda. Assim, cabe ao magistrado deferir o pedido de expedição de ofício, sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. 11. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). 12. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 13. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Instrumento particular de confissão de dívida. Expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para pesquisa de vínculo empregatício ou benefício previdenciário recebido pelo executado. Possibilidade. Relativização pelo Superior Tribunal de Justiça da regra da impenhorabilidade da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. Aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4º e 6º), sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0047015-75.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 24-10-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério da Economia para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício dos executados, com fundamento na impenhorabilidade da verba salarial. Irresignação da parte exequente. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça admitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial. Possibilidade de deferimento do pedido de expedição de ofícios. Precedentes desta Corte Estadual. Diligência que não se mostra inócua com relação a executada. Decisão reformada no ponto. Diligência desnecessária com relação a pessoa jurídica e o executado falecido. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0044459-37.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - DJe 17-1-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho para que apresentem informações acerca de vínculo de trabalho e eventual salário ou provento recebidos pelos executados.1. Pretensão de oficiar o Ministério do Trabalho e o INSS para prestarem informações sobre vínculo de trabalho e benefício previdenciário dos devedores - Possibilidade - O pleito de expedição de ofício para obter informações dos devedores não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício da previdência social - O pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando-se as peculiaridades de cada caso, para verificar a possibilidade de relativização da norma de impenhorabilidade.2. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0045443-89.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 25-3-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para viabilizar penhora de salários. Decisão agravada amparada na impenhorabilidade dos rendimentos. Modificação recente da jurisprudência que admite a penhora dos salários, desde que preservada a dignidade do mínimo essencial. Diligência requerida que se mostra útil. Reforma da decisão. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0031625-70.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 28-8-2019). Destaquei. 14. Em terceiro lugar, o que o Superior Tribunal de Justiça afastou com o julgamento do REsp nº 1.815.055/SP foi a possibilidade de, em abstrato, admitir a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC para garantir o pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, ressalvou a possibilidade de admitir a respectiva constrição salarial quando evidenciado o não comprometimento da dignidade e da subsistência do devedor e de sua família, partindo da interpretação do próprio art. 833, inciso IV, do CPC. 15. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que não possibilitou a penhora sobre o salário do executado-agravado (CPC, art. 833, inciso IV). Matéria que não se confunde com aquela objeto de agravo de instrumento anterior nestes autos, limitada ao bloqueio Sisbajud sobre o valor depositado na conta corrente do agravado. Penhora que visa o adimplemento de obrigação oriunda de contrato de crédito rotativo em conta corrente, bem como honorários advocatícios. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, no sentido de admitir excepcionalmente a penhora e desde que preservada a dignidade do devedor e da sua família. Posicionamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.815.055/SP que, ainda que tenha entendido que o pagamento de honorários advocatícios não se insere em abstrato na exceção à impenhorabilidade de salário (CPC, art. 833, § 2º), ressalvou a possibilidade de constrição de percentual da remuneração se preservada a subsistência do devedor. Precedentes deste Tribunal. Possibilidade de penhora no presente caso. Percentual autorizado que não prejudica a sobrevivência do agravado e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0046066-51.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 6-2-2023). Destaquei. 16. Em quarto lugar, não cabe a este Tribunal, nesta fase processual, deferir a penhora do benefício líquido da parte agravada até o limite de 30%, uma vez que deverá o juízo singular analisar a viabilidade da constrição após a resposta dos ofícios solicitados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 17. Em quinto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
|